MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.554-17, DE 11 DE JULHO DE 1997
Altera os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o...........................................................................................................................................
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
.....................................................................
VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;
VIII - atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
IX - atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas.
Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."
"Art. 3o...........................................................................................................................................
§ 2o A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI, VIII e IX do art. 2o, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae."
"Art. 4o...........................................................................................................................................
II - até 24 meses, no caso do inciso III do art. 2o;
III - doze meses, nos casos dos incisos IV, VII, VIII e IX do art. 2o;
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§ 1o No caso do inciso III do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 24 meses.
§ 2o Nos casos dos incisos V e VI do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos."
"Art. 5o As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento."
"Art. 6o.................................................................
§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2o O Ministério da Educação e do Desporto expedirá as normas complementares ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3o Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado."
"Art. 7o...........................................................................................................................................
II - nos casos dos incisos I a III e V a IX do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;
III - no caso do inciso III do art. 2o, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo.
...................................................................."
"Art. 9o...........................................................................................................................................
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o. ...................................................................."
Art. 2o Os contratos por tempo determinado, celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2o, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de março de 1998;
III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2o, inciso VIII, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV - pelo Hospital das Forças Armadas, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
V - com fundamento no inciso IV do art. 2o da Lei nº 8.745, de 1993, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados por doze meses;
VI - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de outubro de 1997;
VII - com fundamento no art. 5o, § 1o, da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de 690 prestadores de serviços, e com vigência até 28 de junho de 1998.
Art. 3o Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1o e 2o graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5o da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.554-16, de 12 de junho de 1997.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revoga-se o parágrafo único do art. 5o da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 11 de julho de 1997; 176o da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui a Publicação Oficial.