MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.558, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.
Altera a redação dos arts. 14, 18, 34 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, e do art. 35 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, que dispõem, respectivamente, sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996 e 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 14, 18, 34, 44 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.
§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação,
mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida
para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre
que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original."
"Art. 18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei
orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a
qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão
realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas
previstas em legislação específica e as repartições de receitas
tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública
legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da
unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento
original que:"
"Art. 34.
VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios,
na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996;
IX - o Programa de Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis
do Poder Executivo."
"Art. 44.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica
a projeto de lei que vise ao resgate antecipado, pela União, de
créditos securitizados, resultantes da quitação de débitos da Rede
Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da extinta Fundação Legião
Brasileira de Assistência, sub-rogados e assumidos, respectivamente,
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS."
"Art. 49.
§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto
Nacional do Seguro Social;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde;
V - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Fazenda;
VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;
VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;
VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995,
financiados com recursos externos e contrapartida;
IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;
X - a atividade Crédito para Reforma Agrária;
XI - pagamento a bolsas de estudo;
XII - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento
à pobreza;
XIII - pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério
da Educação e do Desporto;
XIV - pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos
diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT;
XV - pagamento de compromissos contratuais no exterior."
Art. 2º O art. 35 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35.
IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na
forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996."
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.525-1, de 29 de novembro de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.525-1, de 29 de novembro de 1996.
Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui a Publicação Oficial.