Medida Provisória 1573/1997 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.573-7, DE 2 DE MAIO DE 1997

Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 desetembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras procedências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 9º, 10, 13, 15, 17, 18, 19, 24, 31, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 58, 61,80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92, 98, 117, 118, 120, 129, 133, 143, 149, 164, 167, 169, 203e 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintesalterações:

"Art. 9º...........................................................................................................................................

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança, delivre exoneração.

..........................................................................

"Art.10.................................................................

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidorna carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dosistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos."

"Art. 13.................................................................

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato deprovimento.

..........................................................................

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

..........................................................................

"Art. 15................................................................

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado entrar em exercício,contados da data da posse.

........................................................................"

"Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado nonovo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover oservidor."

"Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de tersido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisórioterá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo para a retomada do efetivodesempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para odeslocamento para a nova sede.

........................................................................"

"Art. 19.................................................................

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regimede integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo serconvocado sempre que houver interesse da Administração.

"Art.24...........................................................................................................................................

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada ahabilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, nahipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições comoexcedente, até a ocorrência de vaga."

"Art. 31.................................................................

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto emdisponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema dePessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento emoutro órgão ou entidade."

"Art. 36.................................................................

Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade,independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge oucompanheiro, também servidor, deslocado no interesse da administração, ou por motivo desaúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas econste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médicaoficial."

"Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo,ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade domesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintespreceitos:

I - interesse da administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI -compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais doórgão ou entidade.

§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e daforça de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entreo órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federalenvolvidos;

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto ocargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que nãofor redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dosarts. 30 e 31.

§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderáser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, ou ter exercícioprovisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento."

"Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia eos ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimentointerno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgãoou entidade.

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo queocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ouimpedimentos legais ou regulamentares do titular.

§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou função dedireção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ouimpedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporçãodos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período, hipótese em que seaplica o disposto no § 1º do art. 62."

"Art. 44.................................................................

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausênciasjustificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas,salvo na a hipóteses de compensação de horários, até o mês subseqüente ao daocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata;

..........................................................................

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de forçamaior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradascomo efetivo exercício."

"Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamentecomunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30de junho de 1994.

§ 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento daremuneração ou provento.

§ 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% daremuneração ou provento.

§ 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamentoindevido no mês anterior ao do processamento da folha."

"Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou quetiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativaa reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo desessenta dias para quitar o débito.

§ 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição emdívida ativa.

§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquermedida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista,deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo,sob pena de inscrição em dívida ativa."

"Art. 58..........................................................................................................................................

§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesmaregião metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas pormunicípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integradomantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidadese servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede,hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentrodo território nacional."

"Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serãodeferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

..................................................................................................."

"Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidadepública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, oupor necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez,observado o disposto no art. 77".

"Art.81............................................................................................................................................................

V - para capacitação;

........................................................................"

"Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença docônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, mediantecomprovação por junta médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor forindispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo oumediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, atétrinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de juntamédica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até sessentadias."

"Art. 84...........................................................................................................................................

§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor,poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federaldireta, autárquica ou fundacional do mesmo Poder, desde que para o exercício deatividade compatível com o seu cargo."

"Art. 86................................................................

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suasfunções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação oufiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de suacandidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao daeleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo,somente pelo período de três meses."

"SEÇÃO VI

Da Licença para Capacitação

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, nointeresse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectivaremuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitaçãoprofissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não sãoacumuláveis."

"Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidorocupante de cargo efetivo licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo deaté três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igualperíodo.

.........................................................................

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término daanterior ou de sua prorrogação."

"Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para odesempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbitonacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei,conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

I - para entidades com 1.000 a 10.000 associados, um servidor;

II - para entidades com 10.001 a 30.000 associados, dois servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ourepresentação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério daAdministração Federal e Reforma do Estado.

......................................................................."

"Art.98................................................................

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horáriono órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2º Também será concedido horário, especial ao servidor portador de deficiência,quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente decompensação de horário."

Art.117..........................................................................................................................................

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado."

"Art.118........................................................................................................................................

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ouemprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de quedecorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade."

"Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente doiscargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado deambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário elocal com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ouentidades envolvidos."

"Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação deproibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de deverfuncional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifiqueimposição de penalidade mais grave."

"Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos oufunções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, porintermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dezdias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimentosumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativodisciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação ato que constituir a comissão, a ser compostapor dois servidores estáveis, e simultaneamete indicar a autoria e a materialidade datransgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome ematrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos oufunções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades devinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regimejurídico.

§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que aconstituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que tratao parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, oupor intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesaescrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nosartigos 163 e 164.

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto àinocência; ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dosatos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivodispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridadejulgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3ºdo art. 167.

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará suaboa-fé, hipótese em que conveter-se-á automaticamente em pedido de exoneração dooutro cargo.

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena dedemissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relaçãoaos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese emque os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido aorito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato queconstituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando ascircunstâncias o exigirem

§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se,no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V destaLei."

"Art. 143..............................................................

§ 1º Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento dodisposto neste artigo.

§ 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caputdeste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata oart. 149."

"Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de trêsservidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, oseu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível,classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

...................................................................."

"Art.164......................................................................................................................................

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processodesignará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivosuperior ou de mesmo nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ousuperior ao do indiciado."

"Art.167............................................................................................................................................

§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradorado processo determinará o seu arquivamento, salvo se fragrantemente contrária à provados autos."

"Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade quedeterminou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a suanulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissãopara instauração de novo processo.

........................................................................"

"Art.203....................................................................................................................................

§ 4º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias delicença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de novalicença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção porjunta médica oficial."

"Art.243...............................................................................................................................

§ 7º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados peloart. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse daAdministração, conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados medianteindenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviçopúblico federal.

§ 8º Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no parágrafoanterior ficam automaticamente extintos."

Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo Il doDecreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e oart. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

§ 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refereo caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Medida Provisóriae em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeitaexclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dosservidores públicos federais.

§ 2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventosde aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidorpassar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminadaexpressamente nas normas vigentes à época de. sua concessão.

Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal doauxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativosda Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráterindenizatório.

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus àpercepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 3º O auxílio-alimentação não será:

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuiçãopara o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade emque o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ouentidade de origem.

§ 5º O auxílio-alimentação inacumulável com outros de espécie semelhante, taiscomo auxilio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de que qualquer forma deauxílio ou benefício alimentação.

§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia nãotrabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participaçãodo servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências,congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a quefizer jus ou servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados,observada a proporcionalidade prevista no § 6º."

Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundaçõesinstituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economiamista.

Art. 5º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico,procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federaldireta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serãoconcedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.

Art. 6º O servidor em licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubrode 1996 terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final dorespectivo mandato.

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro paraefeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso defalecimento do servidor,observada à legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residualpara efeitos de concessão da licença capacitação.

Art. 8º Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquerde suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo,vedada a prorrogação.

Art. 9º Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazendapromoverão a atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas da União, querecebam proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integradode Administração de Pessoal - SIAPE.

§ 1º A atualização cadastral dar-se-á anualmente e será sempre condição básicapara a continuidade do recebimento do provento ou pensão.

§ 2º Os aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins deatualização dos dados cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão opagamento de seus benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.

§ 3º Admitir-se-á a realização da atualização cadastral mediante procuração,nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular dobenefício, devidamente comprovados.

Art. 10. A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aosseus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento porintermédio de conta corrente conjunta.

Parágrafo único. As procurações poderão ser revalidadas por igual período, nãosuperior a seis meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do órgão ouentidade a que estiver vinculado obenefício.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 9º e 10 desta MedidaProvisória.

Art. 12. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo detrinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Leinº 8.112, de 1990.

Art. 13. Os arts. 2º e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam avigorar com as seguintes alterações:

"Art.2º........................................................................................................................................

§ 6º Os Juizes Militares, referidos na letra "b" do caput deste artigo,terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite deidade estabelecido para a permanência no serviço público.

......................................................................

§ 9º Os Juizes Civis, referidos na letra "c" do caput deste artigo,conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência noserviço público."

"Art. 152 .............................................................

Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil domês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntosde alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."

Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº1.522-6, de 3 de abril de 1997.

Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, oparágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o parágrafo únicodo art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o §2º do art. 2º da Lei nº5.845, de 6 de dezembro de 1972, os incisos III e IV do art. 8º, o art. 23, os incisos IVe V do art. 33, os arts. 88, 89, o § 3º do art. 91, o parágrafo único do art. 101, osarts. 192 e 251 da Lei nº 8.112, de11 de dezembro de 1990, o art. 5º da Lei nº 8.162,de 8 de janeiro de 1991, o art. 4º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994, e a MedidaProvisória nº 1.522-6, de 3 de abril de 1997.

Brasília, 2 de maio 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Antonio Kandir

Luis Carlos Bresser Pereira

D.O.U.,05/05/97.

Este texto não substitui a Publicação Oficial.