Medida Provisória 1573/1997 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.573-8 DE 3 DE JUNHO DE 1997


Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
8,460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954,
e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:

Art. 1º Os arts. 9º, 10, 13, 15, 17, 18, 19, 24, 31, 36, 37, 38, 44,
46, 47, 58, 61, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92, 98, 117, 118, 120,
129, 133, 143, 149, 164, 167, 169, 203 e 243 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º...............................................................
......................................................................
..........................

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança, de livre exoneração

......................................................................
.........."

"Art. 10...............................................................
...........

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira
na Administração Pública Federal e seus regulamentos".

"Art. 13.
...............................................................

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação
do ato de provimento.

......................................................................
..................

§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

......................................................................
................."

"Art. 15.
................................................................

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado entrar em
exercício, contados da data da posse.

......................................................................
................."

"Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de
publicação do ato que promover o servidor."

"Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em
razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou
posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo,
trinta dias de prazo para a retomada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede.

......................................................................
................."

"Art. 19.
...............................................................

§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se
a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no
art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.

......................................................................
................."

"Art.
24....................................................................
....

......................................................................
..................

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência
de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga."

"Art. 31.
...............................................................

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor
posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade."

"Art. 36.
................................................................

Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, para acompanhar
cônjuge ou companheiro, também servidor, deslocado no interesse da
administração, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica
oficial."

"Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do
órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.

§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação
e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato
conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal envolvidos.

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade,
o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.

§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão
central do SIPEC, ou ter exercício provisório, em outro órgão ou
entidade, até seu adequado aproveitamento."

"Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou
chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos
indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente
designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo
do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou
chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do
titular.

§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo ou
função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos
casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a
trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, que excederem o referido período, hipótese em que se
aplica o disposto no § 1º do art. 62."

"Art.
44................................................................

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art.
97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário,
até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia
imediata;

......................................................................
..................

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito
ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício."

"Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores
atualizados até 30 de junho de 1994.

§ 1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez
por cento da remuneração ou provento.

§ 2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da
remuneração ou provento.

§ 3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado
pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha."

"Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido,
exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,
ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco
vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para
quitar o débito.

§ 1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa.

§ 2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar,
de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença,
posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de
trinta dias, contados da notificação para faze-lo, sob pena de
inscrição em dívida ativa."

"Art. 58
.....................................................................

......................................................................
..................

§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro
da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião,
constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou
em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja
jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores
brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da
sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para
os afastamentos dentro do território nacional."

"Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão
deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e
adicionais:

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;

......................................................................
................"

"Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma
só vez, observado o disposto no art. 77."

"Art. 81.
...............................................................

......................................................................
.......

V - para capacitação;

......................................................................
................."

"Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma
do disposto no inciso II do art. 44.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias,
mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos,
sem remuneração, por até sessenta dias."

"Art. 84.
................................................................

......................................................................
.......

§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também
seja servidor, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade
da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional do mesmo
Poder, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu
cargo."

"Art. 86.
..............................................................."

§ 1º O servidor candidato a cargo efetivo na localidade onde
desempenha sua funções que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte
ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os
vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses."

"SEÇÃO VI

Da Licença para Capacitação

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá,
no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para
participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis.#

"Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao
servidor ocupante de cargo efetivo licença para o trato de assuntos
particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem
remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período.

......................................................................
..................

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do
término da anterior ou de sua prorrogação."

"Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de
classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea
"c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em
regulamento e observados os seguintes limites:

I - para entidades com 1.000 a 10.000 associados, um servidor;

II - para entidades com 10.001 a 30.000 associados, dois servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de
direção ou representação nas referidas entidades, desde que
cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado.

......................................................................
......"

"Art.
98..................................................................

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação
de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a
duração semanal do trabalho.

§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário."

"Art.
117...............................................................

......................................................................
.......

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado."

"Art.
118................................................................

......................................................................
.......

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de
cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo
quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis
na atividade."

"Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com
o exercício de um deles, declara pelas autoridades máxima dos órgãos
ou entidades envolvidos."

"Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e
de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."

"Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data
da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário
para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a
ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a
autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome
e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário
de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as
informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a
citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o
disposto nos artigos 163 e 164.

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá
as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação
em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o
processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for
o caso, o disposto no § 3º do art. 167.

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que converter-se-á automaticamente
em pedido de exonerarão do outro cargo.

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á
a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em
regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de
vinculação serão comunicados.

§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data
de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as
disposições dos Títulos IV e V desta Lei."

"Art.
143................................................................

§ 1º Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o
cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere
o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a
comissão de que trata o art. 149."

"Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta
de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe e padrão, ou ter
nível de escolaridade igual ou superior no do indiciado.

......................................................................
................."

"Art. 164
..............................................................

......................................................................
..................

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe e padrão,
ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."

"Art. 167
......................................................................

......................................................................
..................

§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária á prova dos autos.#

"Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade
que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia
superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no
mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo
processo.

......................................................................
.......

"Art.
203...................................................................
...

......................................................................
..................

§ 4º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de
trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não,
para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua
duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial."

"Art. 243
......................................................................
....

......................................................................
..................

§ 7º Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não
amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme
critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante
indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no
serviço público federal.

§ 8º Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no
parágrafo anterior ficam automaticamente extintos."

Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do
Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do
Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do
Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº
8.270, de 17 de dezembro de 1991.

§ 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que
se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da
publicação desta Medida Provisória e em caráter transitório, vantagem
pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à
atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais.

§ 2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora
aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu
pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em
caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente
nas normas vigentes à época de sua concessão.

Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8 460, de 17 de setembro de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do
auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos
federais civis ativos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional.

§ 1º A concessão do auxilio-alimentação será feita em pecúnia e terá
caráter indenizatório.

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição
fará jus à percepção de um único auxilio-alimentação, mediante opção.

§ 3º O auxilio-alimentação não será:

a) incorporado ao vencimento remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura.

§ 4º O auxilio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou
entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito
de opção pelo órgão ou entidade de origem.

§ 5º O auxilio-alimentação é inacumulável com outros de espécie
semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal
originária de qualquer forma de auxílio ou beneficio alimentação.

§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxilio-alimentação, por dia
não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a
participação do servidor em programa de treinamento regularmente
instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos
similares, sem deslocamento da sede.

§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao
auxilio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas
eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a
proporcionalidade prevista no § 6º."

Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº
8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública
direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público,
às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Art. 5º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado,
assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo
Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica,
fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serão
concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período
aquisitivo de 1997.

Art. 6º O servidor em licença para o desempenho de mandato classista
em 15 de outubro de 1996 terá assegurada sua licença e garantida sua
remuneração até o final do respectivo mandato.

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº
8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou
contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em
pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em
vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de
serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

Art. 8º Os contratos referentes à concessão do auxilio-alimentação, em
qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão
mantidos até o seu termo, vedada a prorrogação.

Art. 9º Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e
da Fazenda promoverão a atualização cadastral dos aposentados e dos
pensionistas da União, que recebam proventos e pensões à conta do
Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de
Pessoal - SIAPE.

§ 1º A atualização cadastral dar-se-á anualmente e será sempre
condição básica para a continuidade do recebimento do provento ou
pensão.

§ 2º Os aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para
fins de atualização dos dados cadastrais, até a data fixada para o seu
término, terão o pagamento de seus benefícios suspensos a partir do
mês subseqüente.

§ 3º Admitir-se-á a realização da atualização cadastrar mediante
procuração, nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade
de locomoção do titular do beneficio, devidamente comprovados.

Art. 10. A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus
titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se
admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.

Parágrafo único. As procurações poderão ser revalidadas por igual
período, não superior a seis meses, mediante ato do dirigente de
recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado o
beneficio.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts 9º e 10
desta Medida Provisória.

Art. 12. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em
Lei, texto consolidado da Lei nº 8.112 de 1990.

Art. 13. Os arts 2º e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954,
passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º.............................................................

......................................................................
..

§ 6º Os Juizes Militares, referidos na letra "b" do caput deste
artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos,
respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência
no serviço publico.

......................................................................
....

§ 9º Os Juizes Civis, referidos na letra "c" do caput deste artigo,
conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para
permanência no serviço público."

"Art. 152
.............................................................

Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do
primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal,
que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por
convocação extraordinária do Juiz-Presidente."

Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.573-7, de 2 de maio de 1997.

Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.

Art. 16. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro
de 1953, o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho
de 1962, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, o § 2º do art. 2º da Lei nº 5.845, de 6 de dezembro
de 1972, os incisos III e IV do art. 8º, o art. 23, os incisos IV e V
do art. 33, os arts. 88, 89, o § 3º do art. 91, o parágrafo único do
art. 101, os arts. 192 e 251 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, o art. 5º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art. 4º
da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994.

Brasília, 3 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da

República.





FERNANDO HENRIQUE CARDOSO





Pedro Malan





Antonio Kandir





Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui a Publicação Oficial.