Medida Provisória 1573/1997 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.573-11, DE 29 DE AGOSTO DE 1997

Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os arts. 9o, 10, 11, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 24, 31, 35, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 53, 58, 61, 62, 67, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92, 93, 95, 98, 102, 103, 117, 118, 119, 120, 128, 129, 133, 140, 143, 149, 164, 167, 169, 186, 203, 230 e 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9o
...............................................................

......................................................................
....

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de
natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício,
interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela
remuneração de um deles durante o período da interinidade."

"Art. 10.
..............................................................

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira
na Administração Pública Federal e seus regulamentos."

"Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo
ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o
regulamento do respetivo plano de carreira, condicionada a inscrição
do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando
indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção
nele expressamente previstas."

"Art. 13...............................................................
.

§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação
do ato de provimento.

§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do
ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art.
81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas
"a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do
término do impedimento.

.....................................................................

§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

...................................................................."

"Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo
público ou da função de confiança.

§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo
público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2o Será exonerado do cargo ou dispensado da função o servidor
empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo
anterior.

§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for
nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a
data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor
estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do
impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação."

"Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de
publicação do ato que promover o servidor."

"Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em
razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou
posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo,
trinta dias de prazo contados da publicação do ato, para a retomada do
efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o
tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir
do término do impedimento.

§ 2o É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput."

"Art. 19...............................................................
.

§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se
a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no
art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.

...................................................................."

"Art. 20...............................................................
.

.....................................................................

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos
de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser
cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza
Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas
as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV,
94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de
formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na
Administração Pública Federal.

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os
afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na
hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a
partir do término do impedimento."

"Art. 24...............................................................
......................................................................
.....

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência
de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga."

"Art. 31...............................................................
.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor
posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade."

"Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de
confiança dar-se-á:

...................................................................."

"Art. 36...............................................................
.

Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, para acompanhar
cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
Municípios, deslocado no interesse da administração, ou por motivo de
saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas
expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial."

"Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento
efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão
central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.

§ 1º A redistribuição ocorrerá ex-officio para ajustamento de lotação
e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato
conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal envolvidos.

§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade,
extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade,
o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.

§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão
central do SIPEC, ou ter exercício provisório, em outro órgão ou
entidade, até seu adequado aproveitamento."

"Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou
chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos
indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente
designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo
do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou
chefia nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do
titular.

§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou
função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos
casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a
trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, que excederem o referido período, hipótese em que se
aplica o disposto no § 1o do art. 62."

"Art. 44...............................................................
.

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art.
97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário,
até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia
imediata;

.....................................................................

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito
ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício."

"Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores
atualizados até 30 de junho de 1994.

§ 1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez
por cento da remuneração ou provento.

§ 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da
remuneração ou provento.

§ 3o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado
pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha."

"Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido,
exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,
ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco
vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para
quitar o débito.

§ 1o A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa.

§ 2o Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar,
de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença,
posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de
trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de
inscrição em dívida ativa."

"Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo,
no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de
servidor vier a ter exercício na mesma sede.

...................................................................."

"Art. 58...............................................................
......................................................................
.....

§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro
da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião,
constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou
em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja
jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores
brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da
sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para
os afastamentos dentro do território nacional."

"Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;

...................................................................."

"SUBSEÇÃO I

Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou
Assessoramento

Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de
direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou
de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

§ 1o A retribuição de que trata o caput deste artigo, ou parcela da
mesma, incorpora-se, conforme disposto em lei, à remuneração do
servidor ocupante de cargo efetivo e integra o provento de
aposentadoria.

§ 2o A incorporação é devida na proporção de um décimo da retribuição
ou parcela da mesma, por ano completo de exercício consecutivo ou não,
nas funções e cargos de confiança, até o limite de dez décimos, sendo
exigidos cinco anos de exercício para a concessão da primeira fração e
as subseqüentes a cada ano em que se completar o respectivo
interstício.

§ 3o Quando mais de uma função ou cargo houver sido desempenhado no
período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de
cálculo a função ou cargo exercido por maior tempo.

§ 4o Ocorrendo o exercício de função ou cargo de nível mais elevado,
por período de doze meses, após a incorporação da fração de dez
décimos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já
incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5o Será admitida a conversão dos décimos já incorporados, por
parcelas equivalentes, quando ocorrer transformação do cargo ou função
que tenha originado a incorporação.

§ 6o Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão
de que trata o inciso II do art. 9o."

"Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à
União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o
limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento
básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou
cargo de confiança.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em
que completar o qüinqüênio."

"Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma
só vez, observado o disposto no art. 77."

"Art. 81...............................................................
......................................................................
.....

V - para capacitação;

...................................................................."

"Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste
do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica
oficial.

§ 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma
do disposto no inciso II do art. 44.

§ 2o A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias,
mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos,
sem remuneração, por até sessenta dias."

"Art. 84...............................................................
......................................................................
.....

§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também
seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver
exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal
direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de
atividade compatível com o seu cargo."

"Art. 86...............................................................
.

§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia,
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte
ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os
vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses."

"SEÇÃO VI

Da Licença para Capacitação

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá,
no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para
participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis."

"Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio
probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo
de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única
vez por período não superior a esse limite.

.....................................................................

§ 2o Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do
término da anterior ou de sua prorrogação."

"Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de
classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea
"c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em
regulamento e observados os seguintes limites:

I - para entidades com 500 a 5.000 associados, um servidor;

II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

§ 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de
direção ou representação nas referidas entidades, desde que
cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado.

...................................................................."

"Art. 93...............................................................
......................................................................
.....

§ 5o Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por
ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1o e 2o deste artigo,
conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas
públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos
financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua
folha de pagamento de pessoal."

"Art. 95...............................................................
......................................................................
.....

§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata
este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor,
serão disciplinadas em regulamento."

"Art. 98...............................................................
.

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação
de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a
duração semanal do trabalho.

§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário."

"Art. 102..............................................................
......................................................................
.....

IV - participação em programas de treinamento regularmente instituído,
conforme dispuser o regulamento;

.....................................................................

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento,
conforme dispuser o regulamento;

VIII..................................................................
......................................................................
...

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro
meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à
União, em cargo de provimento efetivo;

.....................................................................

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

.....................................................................

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere."

"Art. 103..............................................................
......................................................................
.....

VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder
o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102.

...................................................................."

"Art. 117..............................................................
......................................................................
.....

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado."

"Art. 118..............................................................
......................................................................
.....

§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de
cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo
quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis
na atividade."

"Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão,
exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

...................................................................."

"Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com
o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos
órgãos ou entidades envolvidos."

"Art. 128..............................................................
.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar."

"Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e
de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."

"Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para
apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data
da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário
para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a
ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a
autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome
e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos,
empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos
órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário
de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as
informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a
citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o
disposto nos arts. 163 e 164.

§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá
as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação
em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o
processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for
o caso, o disposto no § 3o do art. 167.

§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa
configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente
em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á
a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em
regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de
vinculação serão comunicados.

§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar
submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data
de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as
disposições dos Títulos IV e V desta Lei."

"Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133,
observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período
de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta
ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a
sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em
que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e
remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento."

"Art. 143..............................................................
.

§ 1o Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o
cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2o Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere
o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a
comissão de que trata o art. 149."

"Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta
de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que
indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de
cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado.

...................................................................."

"Art. 164..............................................................
......................................................................
.....

§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de
escolaridade igual ou superior ao do indiciado."

"Art. 167..............................................................
......................................................................
.....

§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se
flagrantemente contrária à prova dos autos."

"Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade
que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia
superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no
mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo
processo.

...................................................................."

"Art. 186..............................................................
......................................................................
.....

§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica
oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade
para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se
aplicar o disposto no art. 24."

"Art. 203..............................................................
......................................................................
.....

§ 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra
ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se
configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será
aceito atestado passado por médico particular.

§ 3o No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá
efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou
entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos
do art. 230.

§ 4o O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de
trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não,
para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua
duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial."

"Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de
sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS
ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o
servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma
estabelecida em regulamento.

§ 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia,
avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica
oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará,
preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema
público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de
utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.

§ 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do
disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a
contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que
constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os
nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas
habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar
junto à entidade fiscalizadora da profissão."

"Art. 243..............................................................
......................................................................
.....

§ 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não
amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme
critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante
indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no
serviço público federal.

§ 8o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no
parágrafo anterior ficam automaticamente extintos."

Art. 2o Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

§ 1o A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Medida Provisória e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2o A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes à época de sua concessão.

Art. 3o O art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do
auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos
federais civis ativos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional.

§ 1o A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá
caráter indenizatório.

§ 2o O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição
fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 3o O auxílio-alimentação não será:

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de
contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura.

§ 4o O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou
entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito
de opção pelo órgão ou entidade de origem.

§ 5o O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie
semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal
originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

§ 6o Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia
não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.

§ 7o Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a
participação do servidor em programa de treinamento regularmente
instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos
similares, sem deslocamento da sede.

§ 8o As diárias sofrerão desconto correspondente ao
auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas
eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a
proporcionalidade prevista no § 6o."

Art. 4o As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Art. 5o Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serão concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.

Art. 6o O servidor em licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo mandato.

Art. 7o Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

Art. 8o Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a prorrogação.

Art. 9o Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promoverão a atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas da União, que recebam proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE.

§ 1o A atualização cadastral dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a continuidade do recebimento do provento ou pensão.

§ 2o Os aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão o pagamento de seus benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.

§ 3o Admitir-se-á a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovados.

Art. 10. A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.

Parágrafo único. As procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado o benefício.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 9o e 10 desta Medida Provisória.

Art. 12. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei, texto consolidado da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 13. Os arts. 2o e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2o...............................................................
......................................................................
......

§ 6o Os Juizes Militares, referidos na letra "b" do caput deste
artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos,
respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência
no serviço público.

....................................................................

§ 9o Os Juizes Civis, referidos na letra "c" do caput deste artigo,
conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para
permanência no serviço público."

"Art. 152..............................................................
.

Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do
primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal,
que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por
convocação extraordinária do Juiz-Presidente."

Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.573-10, de 31 de julho de 1997.

Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados o art. 1o da Lei nº 2.123, de 1o de dezembro de 1953, o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o parágrafo único do art. 3o da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o § 2o do art. 2o da Lei nº 5.845, de 6 de dezembro de 1972, os incisos III e IV do art. 8o, o art. 23, os incisos IV e V do art. 33, o parágrafo único do art. 35, os §§ 1o e 2o do art. 78, o § 2o do art. 81, os arts. 88, 89, o § 3o do art. 91, o parágrafo único do art. 101, os arts. 192, 193 e 251 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 5o da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art. 4o da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994.

Brasília, 29 de agosto de 1997; 176o da Independência e 109o da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui a Publicação Oficial.