MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.672-32, DE 27 DE AGOSTO DE 1998
Altera os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º 4º, 5º, 6º, 7° e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ................................................................................................
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
........................................................
VI - atividades:
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;
c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas;
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana.
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição." (NR)
"Art. 3º .......................................................................................................
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referida no inciso IV e dos incisos V e VI, alíneas "a", "c", "d" e "e", do art. 2°, poderá ser efetivada à vista de notária capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae." (NR)
"Art. 4º .......................................................................................................
II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e," do art. 2º;
III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f', do art. 2º; ........................................................
§ 1º Nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "d", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.
§ 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
§ 3º Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses." (NR)
"Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento." (NR)
"Art. 6º ...............................................
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado." (NR)
"Art. 7º ..............................................
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.
....................................................(NR)
"Art. 9º .......................................................................................................
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2°, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5°................................................... "(NR)
Art. 2º Os contratos por tempo determinado, celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2°, inciso II, da Lei n° 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de março de 1999, com redução escalonada no período;
III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VI, alínea "c", da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei n° 8.112, de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
V - com fundamento no art. 5°, § 1°, da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de quatrocentos prestadores de serviços, e com vigência até 31 de dezembro de 1998.
Art. 3° Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1º e 2° graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5º da Lei n° 8.745, de 1993.
§ 1° Os contratos de professores de ensino de 1° e 2º graus de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998.
§ 2º Fica autorizado o Ministério do Exército a celebrar contratos novos de professores de ensino de 1° e 2º graus, com vigência até 31 de dezembro de 1998, em substituição aos contratos de que trata o caput deste artigo que não forem prorrogados, respeitado o limite máximo de duzentos e quarenta e dois, correspondente à soma de contratos prorrogados e novos.
Art. 4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.672-31, de 29 de julho de 1998.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revoga-se o parágrafo único do art. 5° da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 27 de agosto de 1998; 177° da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Francisco Sérgio burra
Luciano Oliva Patrício
Waldeck Ornélas
Cláudia Maria Costin
Expedito Hermes Rego Miranda
D.O.U. 28/08/98
Este texto não substitui a Publicação Oficial.