MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.718-4, DE 28 DE JANEIRO DE 1999.
Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 4º da lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo:
"§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifesta-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção."(NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.718-3, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
José Serra
D.O.U. 29/01/99
Este texto não substitui a Publicação Oficial.