Medida Provisória 1718/1999 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.718-6, DE 25 DE MARÇO DE 1999.

Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo:

"§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção."(NR)

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.718-5, de 25 de fevereiro de 1999.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
José Serra

D.O.U. 26/03/99

Este texto não substitui a Publicação Oficial.