MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.766-19, DE 2 DE JUNHO DE 1999
Dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
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Nota:
Revogada pela MP1.888-20/99
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º......................................................
......................................................
II - O superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM, o do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
....................................................." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.766-18, de 6 de maio de 1999.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício
Pedro Parente
D.O.U., 04/06/99
Este texto não substitui a Publicação Oficial.