Medida Provisória 1815/1999 

MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.815-2, DE 6 DE MAIO DE 1999.

Suspende a concessão de promoções e progressões funcionais a todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações e extingue o adicional por tempo de serviço de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O período entre 8 de março de 1999 e 7 de março de 2000 não será considerado para os fins de promoção e de progressão funcional de todo servidor da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à carreira de que trata o art. 38 da Lei nº 7.501, de 26 de junho de 1986.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.815-1, de 6 de abril de 1999.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999.

Brasília, 6 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

D.O.U., 07/05/99

Este texto não substitui a Publicação Oficial.