Medida Provisória 1950/2000 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.950-65, DE 26 DE JUNHO DE 2000.

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis noterritório nacional deverão ser feitas em REAL, pelo seu valor nominal.

Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:

I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado odisposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na partefinal do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;

II - reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetáriade conta de qualquer natureza;

III - correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais, setoriais ouque reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado odisposto no artigo seguinte.

Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índicesde preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dosinsumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correçãomonetária de periodicidade inferior a um ano.

§ 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correçãomonetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiverocorrido.

§ 3º Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, naapuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos dereajuste de periodicidade inferior à anual.

§ 4º Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos, cujo objetoseja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição de bens ou direitos a elesrelativos, as partes poderão pactuar a atualização das obrigações, a cada período deum ano, contado a partir da contratação, e no seu vencimento final, considerada aperiodicidade de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados damesma forma, efetuados no período.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados a partir de28 de outubro de 1995 até 11 de outubro de 1997.

§ 6º O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante ato doPoder Executivo.

Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Públicadireta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serãoreajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta MedidaProvisória, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo serácontada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a queessa se referir.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 4º Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no § 5º do art. 27da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração da poupançafinanceira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem regidos porlegislação própria.

Art. 5º Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizadaexclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro,de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.

Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruçõesnecessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive, ampliar o prazomínimo previsto no caput.

Art. 6º A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº 8.383, de 30 dedezembro de 1991, será reajustada:

I - semestralmente, durante o ano-calendário de 1996;

II - anualmente, a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 7º Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir de 1º dejulho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público,exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais, municipais e do DistritoFederal, que serão extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.

§ 1º Em 1º de julho de 1995 e em 1° de janeiro de 1996, os valores expressos,respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do caput deste artigoserão convertidos em REAL, com observância do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de1995, no que couber.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nasmesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição às respectivasunidades monetárias de conta fiscais extintas.

Art. 8º A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.

§ 1º Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r,este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previstocontratualmente para este fim.

§ 2º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e casonão haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços deabrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

Art. 9º É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoriaapós julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-rentre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.

Art. 10. Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a serfixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociaçãocoletiva.

Art. 11. Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através demediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.

§ 1º O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas,pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da regulamentação de que trata o § 5ºdeste artigo.

§ 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação deequilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar aoMinistério do Trabalho e Emprego a designação de mediador, que convocará a outraparte.

§ 3º O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão doprocesso de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.

§ 4º Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer delasà mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito e asreivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação para oajuizamento do dissídio coletivo.

§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 12. No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar,fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação oudeliberação do Tribunal, na sentença normativa.

§ 1º A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena de nulidade,deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito de interesse daspartes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.

§ 2º A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias da decisãodo Tribunal.

Art. 13. No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada a estipulaçãoou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada aíndice de preços.

§ 1º Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipaçõesconcedidas no período anterior à revisão.

§ 2º Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade deverá estaramparada em indicadores objetivos.

Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho teráefeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do TribunalSuperior do Trabalho.

Art. 15. Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção monetáriade débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial, de débitosrelativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais e dopassivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência,intervenção e liquidação extrajudicial.

Art. 16. O § 3º do art. 54 da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redaçãoque lhe foi dada pelo art. 78 da Lei nº 9.069, de 1995, passa a vigorar com a seguinteredação:

"§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquerforma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas,constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma deagrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresasresultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dosparticipantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente aR$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)."(NR)

Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº1.950-64, de 26 de maio de 2000.

Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se os §§ 1° e 2° do art. 947 do Código Civil, os §§ 1° e 2ºdo art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e o art. 14 da Lei nº 8.177, de1º de março de 1991.

Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Waldeck Ornélas

Martus Tavares

D.O.U., 27/06/2000

Este texto não substitui a Publicação Oficial.