Medida Provisória 1952/2000 

MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.952-25, DE 26 DE JUNHO DE 2000

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho atempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificaçãoprofissional, modifica as Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembrode 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outrasprovidências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A, 476-A e 627-A à Consolidaçãodas Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):

"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duraçãonão exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial seráproporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmasfunções, tempo integral.

§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feitamediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumentodecorrente de negociação coletiva."(NR)

"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de dozemeses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, naseguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas,até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, atévinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, atévinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinzehoras;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dezhoras;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver maisde sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período deférias reduzido à metade."(NR)

"Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de doisa cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificaçãoprofissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensãocontratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho eaquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordocoletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínimade quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o dispostono caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, semnatureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput desteartigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ouprograma de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefíciosvoluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensãocontratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregadorpagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação emvigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo,cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão docontrato.

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa dequalificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador,ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dossalários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveisprevistas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ouacordo coletivo.

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ouacordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregadorarque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, norespectivo período." (NR)

"Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal,objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bemcomo a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo deCompromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção doTrabalho."(NR)

Art. 2º Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLTpassam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59......................................................................................................

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ouconvenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pelacorrespondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximode um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado olimite máximo de dez horas diárias.

.......................................................

§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horasextras."(NR)

"Art. 143.....................................................................................................

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempoparcial."(NR)

"Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que oAuditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal devecorresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto deinfração.

........................................................"(NR)

"Art. 643.......................................................................................................

§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as açõesentre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor deMão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho."(NR)

"Art. 652..............................................

a)..............................................................................................................

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o ÓrgãoGestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

......................................................."(NR)

Art. 3º Acrescentem-se os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:

"§ 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação doTrabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadorespor elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada aextensão ao período de seis meses.

§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefícioprevisto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso paraparticipação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essaextensão ao período de cinco meses."(NR)

Art. 4º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa avigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente,estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educaçãoprofissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial."(NR)

Art. 5º O inciso II do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa avigorar com a redação seguinte:

"II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo,para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificaçãoprofissional." (NR)

Art. 6º Acrescentem-se os seguintes arts. 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e8º-C à Lei nº 7.998, de 1990:

"Art. 2º-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica instituída abolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador -FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso emvirtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecidopelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivocelebrado para este fim." (NR)

"Art. 2º-B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadoresque estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entredoze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimentodo Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma aR$ 100,00 (cem reais).

§ 1º O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partirdo recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.

§ 2º O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional earticulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio dobeneficiado.

§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT oestabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis aorecebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicíliodo empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites decomprometimento dos recursos do FAT."(NR)

"Art. 3º-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e osdemais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional,nos termos do art. 2º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serãoos mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto àdispensa sem justa causa."(NR)

"Art. 7º-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso seocorrer a rescisão do contrato de trabalho."(NR)

"Art. 8º-A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será canceladonas seguintes situações:

I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias àhabilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa dequalificação profissional;

IV - por morte do beneficiário."(NR)

"Art. 8º-B. Na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da Consolidação dasLeis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que oempregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício doSeguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de umaparcela do Seguro-Desemprego."(NR)

"Art. 8º-C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego,desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT,para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º destaLei."(NR)

Art. 7º O caput do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa avigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, portrinta e seis meses, a contar da data de publicação desta Lei:" (NR)

Art. 8º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art.476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, incisoII, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 9º Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção das providênciasadministrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional,disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº1.952-24, de 26 de maio de 2000.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles

D.O.U., 27/06/2000

Este texto não substitui a Publicação Oficial.