MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.952-29, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempoparcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional,modifica as Leis nº 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977,7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outrasprovidências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A, 476-A e 627-A à Consolidaçãodas Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):
"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duraçãonão exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial seráproporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmasfunções, tempo integral.
§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feitamediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumentodecorrente de negociação coletiva." (NR)
"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de dozemeses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, naseguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, atévinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, atévinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, atévinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinzehoras;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais desete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de fériasreduzido à metade." (NR)
"Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois acinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificaçãoprofissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensãocontratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho eaquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo,o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinzedias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto nocaput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, semnatureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput desteartigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ouprograma de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefíciosvoluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensãocontratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregadorpagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação emvigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo,cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão docontrato.
§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa dequalificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador,ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dossalários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveisprevistas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ouacordo coletivo.
§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ouacordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregadorarque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, norespectivo período." (NR)
"Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal,objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bemcomo a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo deCompromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho."(NR)
Art. 2º Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLTpassam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 59. ......................................................................................................................................................................
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ouconvenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pelacorrespondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximode um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado olimite máximo de dez horas diárias.
...................................................................................................
§ 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horasextras." (NR)
"Art. 143. .....................................................................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempoparcial." (NR)
"Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que oAuditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal devecorresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto deinfração.
......................................................................................."(NR)
"Art. 643. ..................................................................
..................................................................................................
§ 3º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as açõesentre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor deMão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho." (NR)
"Art. 652. ..................................................................
a) ................................................................................
...................................................................................................
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o ÓrgãoGestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
......................................................................................."(NR)
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 deabril de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º :
"§ 2º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação doTrabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadorespor elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada aextensão ao período de seis meses.
§ 3º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previstonesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação emcurso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período decinco meses." (NR)
Art. 4º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorarcom a seguinte redação:
"§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estarfreqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissionalde nível médio ou superior ou escolas de educação especial." (NR)
Art. 5º O inciso II do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa avigorar com a redação seguinte:
"II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo,para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificaçãoprofissional." (NR)
Art. 6º Acrescentem-se os seguintes arts. 2º -A, 2º -B, 3º -A, 7º -A, 8º -A, 8º -Be 8º -C à Lei nº 7.998, de 1990:
"Art. 2º -A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º , fica instituída abolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador -FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso emvirtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecidopelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivocelebrado para este fim." (NR)
"Art. 2º -B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadoresque estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entredoze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimentodo Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma aR$ 100,00 (cem reais).
§ 1º O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir dorecebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional earticulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio dobeneficiado.
§ 3º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT oestabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis aorecebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicíliodo empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites decomprometimento dos recursos do FAT." (NR)
"Art. 3º -A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e osdemais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional,nos termos do art. 2º -A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serãoos mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto àdispensa sem justa causa." (NR)
"Art. 7º -A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso seocorrer a rescisão do contrato de trabalho." (NR)
"Art. 8º -A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será canceladonas seguintes situações:
I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias àhabilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa dequalificação profissional;
IV - por morte do beneficiário." (NR)
"Art. 8º -B. Na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da Consolidação dasLeis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que oempregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício doSeguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de umaparcela do Seguro-Desemprego." (NR)
"Art. 8º -C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-áo período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dosperíodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei." (NR)
Art. 7º O caput do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorarcom a seguinte redação:
"Art. 2º Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, por trintae seis meses, a contar da data de publicação desta Lei:" (NR)
Art. 8º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art.476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no
Art. 9º Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção das providênciasadministrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional,disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19de outubro de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles D.O.U., 20/10/2000
Este texto não substitui a Publicação Oficial.