Medida Provisória 1956/2000 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.956-56, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2000

Altera os arts. 1º , 4º , 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei nº 4.771, de 15de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Leinº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a PropriedadeTerritorial Rural - ITR, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, e tendoem vista o disposto no art. 225, § 4º , da Constituição, adota a seguinte MedidaProvisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 1º , 4º , 14, 16 e 44, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º ......................................................................

§ 1º As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código nautilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradasuso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto noart. 275, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por:

I - Pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante otrabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventualde terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, deatividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:

a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas,Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13oS, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado doMaranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense;

b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de44º W, do Estado do Maranhão; e

c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País;

II - Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2º e 3ºdesta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservaros recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxogênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populaçõeshumanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursosnaturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação dabiodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

IV - Utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos detransporte, saneamento e energia; e

c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do ConselhoNacional de Meio Ambiente - CONAMA;

V - Interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa,tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação deinvasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA;

b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedadeou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem afunção ambiental da área; e

c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;

VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá eMato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins eGoiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão." (NR)

"Art. 4º A supressão de vegetação em área de preservação permanente somentepoderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamentecaracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistiralternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 1º A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização doórgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgãofederal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada emárea urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que omunicípio possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor,mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada emparecer técnico.

§ 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e debaixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área depreservação permanente.

§ 4º O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão daautorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, asmedidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

§ 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas emangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art.2º deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriaçãoou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seuentorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA.

§ 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservaçãopermanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometaa regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa." (NR)

"Art. 14. .....................................................................

....................................................................................................

b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ouameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência daspopulações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo dependerde licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

........................................................................................"(NR)

"Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas assituadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regimede utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis desupressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada naAmazônia Legal;

II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerradolocalizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinzepor cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesmamicrobacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;

III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outrasformas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e

IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada emqualquer região do País.

§ 1º O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta ecerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e IIdeste artigo.

§ 2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas serutilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios ecritérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas ashipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislaçõesespecíficas.

§ 3º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal empequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvoresfrutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas emsistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

§ 4º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambientalestadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outrainstituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo deaprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos,quando houver:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o plano diretor municipal;

III - o zoneamento ecológico-econômico;

IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e

V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidadede conservação ou outra área legalmente protegida.

§ 5º O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE epelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e oMinistério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:

I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, paraaté cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas dePreservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmenteprotegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e

II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índicesprevistos neste Código, em todo o território nacional.

§ 6º Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreasrelativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculodo percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas parao uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservaçãopermanente e reserva legal exceder a:

I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;

II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País;e

III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas"b" e "c" do inciso I do § 2º do art. 1º

§ 7º O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipóteseprevista no parágrafo anterior.

§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição dematrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração desua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou deretificação da área, com as exceções previstas neste Código.

§ 9º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar égratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.

§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta,firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com forçade título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suascaracterísticas ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação,aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para apropriedade rural.

§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de umapropriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante aaprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentesa todos os imóveis envolvidos." (NR)

"Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de florestanativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensãoinferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nosseus §§ 5º e 6º , deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos,de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espéciesnativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadualcompetente;

II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e

III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológicae extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesmamicrobacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadualcompetente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

§ 2º A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantiotemporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistemaoriginal, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.

§ 3º A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgãoambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico,podendo ser exigido o isolamento da área.

§ 4º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-baciahidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maiorproximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhidapara compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido,quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demaiscondicionantes estabelecidas no inciso III.

§ 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida àaprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante oarrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisiçãode cotas de que trata o art. 44-B.

§ 6º O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, dasobrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente,de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, ReservaExtrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularizaçãofundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 4.771, de 15 de setembrode 1965:

"Art. 3º -A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somentepoderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestalsustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º desteCódigo." (NR)

"Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma devegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui áreadesmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizadaou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.

§ 1º Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada,aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º , do art. 6º da Lei nº 8.629,de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6º dareferida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse ruralfamiliar ou de população tradicional.

§ 2º As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serãoestabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenhoda propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobrea Propriedade Territorial Rural - ITR.

§ 3º A regulamentação de que trata o parágrafo anterior estabeleceráprocedimentos simplificados:

I - para a pequena propriedade rural; e

II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividadeda região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais.

§ 4º Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetaçãoque abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidascompensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

§ 5º Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem aadequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea"b" do art. 14.

§ 6º É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária emestágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano oude colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamentoagro-extrativista, respeitadas as legislações específicas." (NR)

"Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediantea qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos desupressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e daárea com vegetação de preservação permanente.

§ 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestaldeve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 2º A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrículado imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambientalestadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração dadestinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento oude retificação dos limites da propriedade." (NR)

"Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, títulorepresentativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de ReservaParticular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre avegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.

Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características,natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismosque assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto dotítulo." (NR)

"Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da MedidaProvisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmenteflorestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedadeou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dosbenefícios previstos no inciso III do art. 44." (NR)

Art. 3º O art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 10. .....................................................................

§ 1º ............................................................................

I - ...............................................................................

II - ..............................................................................

a) ................................................................................

b) ................................................................................

c) ................................................................................

d) as áreas sob regime de servidão florestal.

...................................................................................................

§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam asalíneas "a" e "d" do inciso II, § 1º , deste artigo, não estásujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsávelpelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, casofique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outrassanções aplicáveis." (NR)

Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº1.956-55, de 19 de outubro de 2000.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Sarney Filho

D.O.U., 17/11/2000

Este texto não substitui a Publicação Oficial.