Medida Provisória 1959/1999 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.959-16, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999.


Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção."(NR)

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.896-15, de 23 de novembro de 1999.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.896-15, de 23 de novembro de 1999.

Brasília, 9 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Carlos Dias
José Serra

D.O.U., 10/12/99

Este texto não substitui a Publicação Oficial.