Medida Provisória 1959/2000 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.959-19, DE 2 DE MARÇO DE 2000.


Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção."(NR)

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.959-18, de 3 de fevereiro de 2000.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.



FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Serra



D.O.U., 03/03/2000

Este texto não substitui a Publicação Oficial.