MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.959-23, DE 26 DE JUNHO DE 2000.
Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõesobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante etratamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigoraracrescido do seguinte parágrafo:
"§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, amãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que seráobrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção."(NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº1.959-22, de 26 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
D.O.U., 27/06/2000
Este texto não substitui a Publicação Oficial.