Medida Provisória 1959/2000 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.959-25, DE 25 DE AGOSTO DE 2000.

Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 6º Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção."(NR)

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.959-24, de 26 de julho de 2000.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra

D.O.U., 26/08/2000 - EDIÇÃO EXTRA

Este texto não substitui a Publicação Oficial.