Medida Provisória 1960/2000 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.960-65, DE 25 DE AGOSTO DE 2000.

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da MarinhaMercante - AFRMM e ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° Os arts. 2°,3º, 4º, 5º, 6º, 8°, 9°, 10,16, 22, 23, 24e o parágrafo único do art. 29 doDecreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei n°2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742,de 20 de março de 1989, e pela Lei n° 8.032,de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O AFRMM incide sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras eestrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimentode embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, econstitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante.

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§ 3º O adicional de que trata este artigo não incidirá sobre a navegação fluviale lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito dasregiões Norte e Nordeste." (NR)

"Art. 3º.............................................

I - vinte e cinco por cento, na navegação de longo curso;

II - dez por cento, na navegação de cabotagem;

III - quarenta por cento, na navegação fluvial e lacustre, a que se refere o § 3ºdo artigo anterior.

................................................." (NR)

"Art. 4º .........................................
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§ 3º Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moedaestrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesmataxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobreProdutos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério daFazenda." (NR)

"Art. 5° ............................................
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III -................................................

a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem decaráter comercial;

b) nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos eoutros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;

IV -................................................
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c) exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação emprazo determinado;

d) armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesae pelas Forças Armadas, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titularda Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e éde interesse para a segurança nacional;

e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendoao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins decontrole, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importaçõesautorizadas;

V - ................................................
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b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direitopúblico externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados peloCongresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM,sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente doMinistério dos Transportes;

c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 doDecreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada àexportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneirosespeciais, excetuando-se do atendimento desta condição de efetiva exportação asoperações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Leinº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;

d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta eentidades autárquicas e fundacionais supervisionadas;

e) que retornem ao País nas seguintes condições:

1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;

2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;

3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;

4. por motivo de guerra ou calamidade pública;

5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportadorbrasileiro;

f) importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, quetenham sido devolvidas ao exterior após a importação, por terem se revelado defeituosasou imprestáveis para os fins a que se destinavam;

g) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental,excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, automóveis depassageiros e cargas ou granéis líquidos;

h) que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus,excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis depassageiros;

i) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda,exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;

j) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas àexportação e provenientes de outros portos brasileiros;

l) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.

§ 1° Sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro, que efetuarem baldeação outransbordo em um ou mais portos nacionais, não incidirá novo AFRMM, referente aotransporte entre os citados portos, se este já tiver sido calculado sobre o frete desde asua origem até seu destino final.

§ 2° O pagamento do AFRMM incidente sobre o transporte de mercadoria importadasubmetida a regime aduaneiro especial ou atípico fica suspenso até a data do registro dacorrespondente declaração de importação em caráter definitivo ou do seu retorno aoexterior no mesmo estado ou após ter sido submetida a processo de industrialização.

§ 3° O não pagamento do AFRMM, finda a suspensão prevista no § 2°, implicará suacobrança com os encargos financeiros mencionados no § 4º do art. 6º." (NR)

"Art. 6º O AFRMM será recolhido pelo consignatário da mercadoria transportada,ou por seu representante legal, ambos devidamente identificados pelo seu número deinscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas doMinistério da Fazenda, em agência do banco recolhedor, conforme disposto em regulamento.

§ lº A liberação do conhecimento de embarque fica condicionada à apresentação dodocumento de arrecadação do AFRMM devidamente autenticado pelo banco recolhedor, ou aoreconhecimento do direito à isenção ou suspensão, conforme disposto em regulamento.

§ 2º O controle do pagamento do AFRMM referido no parágrafo anterior poderá serefetuado por meio eletrônico.

§ 3º Os dados imprescindíveis ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos dosmanifestos de carga e dos conhecimentos de embarque, terão de ser disponibilizados pelasempresas de navegação ou seus agentes, ao Departamento de Marinha Mercante da Secretariade Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes, antes do início do processode liberação dos conhecimentos de embarque, conforme disposto em regulamento.

§ 4° O banco recolhedor, em caso de ocorrência relativa à insuficiência de fundosou qualquer restrição ao recebimento dos meios de pagamento a ele entregues pelorecolhedor, dará conhecimento ao Departamento de Marinha Mercante, que providenciará acobrança administrativa ou executiva da dívida, ficando o valor originário do débitoacrescido de:

a) multa de mora de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, contado apartir do primeiro dia subseqüente à data de liberação do Conhecimento de Embarqueaté o dia em que ocorrer o pagamento, limitada ao percentual de vinte por cento;

b)juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação ede Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partirdo primeiro dia do mês subseqüente ao da liberação do Conhecimento de Embarque até omês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 5° Esgotados os meios administrativos para a cobrança do AFRMM, o débito seráinscrito na dívida ativa da União, para cobrança executiva, nos termos da legislaçãoem vigor.

§ 6º A entrega ao importador de mercadoria submetida a despacho aduaneiro ficacondicionada à apresentação do conhecimento de embarque devidamente liberado, nostermos do § 1° deste artigo.

§ 7º Após a implantação do controle do pagamento do AFRMM por meio eletrônico, aque se refere o § 2º deste artigo, a regularidade desse pagamento ou o reconhecimento dodireito à isenção ou suspensão serão informados pelo Departamento de Marinha Mercanteà Secretaria da Receita Federal, também por meio eletrônico e previamente ao registroda declaração de importação, substituindo o procedimento previsto no parágrafoprecedente.

§ 8° Na navegação de cabotagem e na navegação fluvial e lacustre de percursonacional, a empresa de navegação ou o seu representante legal, que liberar oconhecimento de embarque sem a comprovação do pagamento do AFRMM, ficará responsávelpelo seu recolhimento com os encargos financeiros previstos no § 4° deste artigo.

§ 9° O Ministério dos Transportes estabelecerá o cronograma para implantação danova sistemática de recolhimento." (NR)

"Art. 8° .................................................

I -......................................................

a) cem por cento do AFRMM gerado por empresa estrangeira de navegação;

b) cem por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operandoembarcação afretada de registro estrangeiro;

c) cinqüenta por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operandoembarcação, própria ou afretada, de registro brasileiro, na navegação de longo curso;

d) dezessete por cento do AFRMM gerado por empresa brasileira de navegação, operandoembarcação, própria ou afretada, na navegação de longo curso, inscrita no RegistroEspecial Brasileiro - REB de que trata a Lei nº 9.432,de 8 de janeiro de 1997;

II - a empresa brasileira de navegação, operando embarcação própria ou afretada,de registro brasileiro:

a) quatorze por cento do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso, quando aembarcação não estiver inscrita no REB;

b) quarenta e sete por cento do AFRMM que tenha gerado na navegação de longo curso,quando a embarcação estiver inscrita no REB;

c) cem por cento do AFRMM que tenha gerado nas navegações de cabotagem, fluvial elacustre;

....................................................

§ 1º O AFRMM gerado por embarcação de registro estrangeiro, afretado por empresabrasileira de navegação, poderá ter a destinação prevista no item I, alíneas"c" e "d", e nos itens II e III, desde que tal embarcação estejasubstituindo outra em construção em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, detipo semelhante e porte bruto equivalente àquela afretada.

......................................................."(NR)

"Art. 9º As parcelas recolhidas à conta a que se refere o item III do art. 8ºserão aplicadas pelos agentes financeiros em operações de mercado aberto, com títulospúblicos federais, e o valor total será rateado entre as empresas brasileiras denavegação autorizadas a operar, proporcionalmente ao total de fretes por elas gerado nostráfegos de importação e exportação do comércio exterior brasileiro, obtido quandooperando embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, bem comoembarcações afretadas de registro estrangeiro no regime de que tratam os §§ 1º e 3ºdo art. 8º, incluídas as embarcações fluviais que participarem do transporte de benspara exportação.

.................................................... "(NR)

"Art. 10. ..........................................

I - ....................................................................................................

e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidospelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto asmodalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso I doart. 16;

f) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos obtidos juntoà FINAME e ao Programa Amazônia Integrada - PAI, por intermédio de qualquerestabelecimento bancário autorizado a operar com estes recursos e que tenham por objetoas modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea "a" do inciso Ido art. 16, desde que a interessada esteja adimplente com as obrigações previstas nasalíneas "d" e "e" deste inciso;

II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decorrentes dosempréstimos referidos nas alíneas "d" e "e" do incisoanterior." (NR)

"Art. l6............................................

I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou parahonrar garantias concedidas:

a) a empresas brasileiras de navegação, até oitenta e cinco por cento do valor doprojeto aprovado:

1. para a construção de embarcações em estaleiros brasileiros;

2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;

3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para aaquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresasbrasileiras;

b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ouentidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico outecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinhamercante, construção ou reparo naval;

c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações:

1. destinadas à exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;

2. destinadas a empresas brasileiras de navegação, até noventa por cento do seupreço de venda;

d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares,hidrográficas e oceanográficas, em estaleiros brasileiros;

e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas,no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;

f) a estaleiros brasileiros, para financiamento a reparo de embarcações, até oitentae cinco por cento do preço total do reparo;

g) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercantebrasileira;

II - no pagamento ao Agente Financeiro:

a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para oAgente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;

b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos doFMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações;

c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro deEstado dos Transportes com base no § 5° do art. 12 doDecreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de1987;

d) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e deCustódia (SELIC), para títulos federais, incidentes sobre os adiantamentos de recursosrealizados pelo Agente Financeiro com recursos de outras fontes, destinado ao pagamentodas comissões de risco devidas em operações de repasse de recursos do FMM;

III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e ovalor das operações contratadas, com recursos do FMM e de outras fontes, limitada a dezpor cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercadointerno;

IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento dovalor do contrato de financiamento, concedido com recursos do FMM e de outras fontes, àprodução de embarcação destinada à exportação, visando assegurar o término daobra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte doestaleiro.

§ 1º As comissões de que tratam as alíneas "b" e "c" do incisoII deste artigo serão fixadas pelo Conselho Monetário Nacional e revisadas a cadabiênio, e serão cobertas, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parceladestinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora daextinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

§ 2º As operações financeiras reembolsáveis, resultantes das aplicações a que sereferem os incisos III e IV, deste artigo, terão seus prazos e encargos regulados naforma do disposto no art. 26." (NR)

"Art. 22. Os financiamentos concedidos com recursos do FMM, destinados àconstrução, reparo ou melhoria de embarcações, poderão ter como garantia aalienação fiduciária ou hipoteca da embarcação financiada, ou outras modalidades degarantia, a critério do Agente Financeiro.

Parágrafo único. A alienação fiduciária só terá validade e eficácia após suainscrição no Registro de Propriedade Marítima, junto ao Tribunal Marítimo,aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos arts. 148a 152 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986." (NR)

"Art. 23. A alienação das embarcações que, para construção, reparo oumelhoria, tenham sido objeto de financiamento com recursos do FMM, dependerá de préviaautorização do Ministério dos Transportes, quando o risco da operação for doFMM." (NR)

"Art. 24.............................................

§ 1° Mediante condições dispostas em regulamento, o Ministro de Estado dosTransportes poderá habilitar bancos de desenvolvimento e de investimentos nacionais paraatuarem como subagentes financeiros para aplicações do FMM.

§ 2º O Agente Financeiro do FMM poderá habilitar seus agentes financeiros paraatuarem nas operações de financiamento à produção de embarcações, com recursos doFMM, continuando o BNDES a suportar, perante o Fundo, os riscos resultantes das referidasoperações." (NR)

"Art. 29............................................

Parágrafo único. O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesasque se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse damarinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação."(NR)

Art. 2º Fica o FMM autorizado a efetuar, até 30 de junho de 1996, cessão decréditos ao agente financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas comrecursos do FMM.

§ 1° A autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada àaudiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º Nos casos em que exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo, oagente financeiro transferirá ao FMM direitos que detenha contra o Tesouro Nacional.

§ 3° Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional sejainferior ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II doart. 16 doDecreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação dada pelo art. 1º desta MedidaProvisória.

§ 4° O FMM utilizará os direitos recebidos do agente para quitação de suasobrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora da extinta SUNAMAM, emrelação ao sistema bancário e à indústria naval.

§ 5° A União responderá pela inexistência parcial ou total do crédito cedido nostermos do caput deste artigo, por força de decisão judicial transitada em julgado,ficando para tanto autorizada a emissão de títulos do Tesouro Nacional, com registro naCentral de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

§ 6º Os valores recebidos pelo FMM, em pagamento de qualquer obrigação referenteaos contratos cedidos, em conformidade com o disposto no caput deste artigo, entre a database de referência estabelecida no Contrato de Cessão e a data de sua celebração,serão devidos pelo FMM ao Agente Financeiro e remunerados, a partir de seu recebimentoaté a data de sua liquidação, pelo mesmo critério de remuneração aplicado àsdisponibilidades do FMM.

Art. 3º Não se aplicam ao disposto no inciso V, alínea "c", do art. 5° doDecreto-Lei nº 2.404, de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Leinº 8.402, de 1992.

Art. 4° Os armadores ou seus prepostos poderão exercer as atribuições de corretorde navios e de despachante aduaneiro no tocante às suas embarcações, de quaisquerbandeiras, quer empregadas em longo curso, em cabotagem ou navegação interior.

Parágrafo único. Só será devida remuneração aos corretores de navios e aosdespachantes aduaneiros quando houver prestação efetiva de serviço.

Art. 5° O art. 7° da Lein° 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°,renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações definanciamento à produção de embarcações na Amazônia Legal, com recursos do Fundo daMarinha Mercante, que terão como remuneração nominal a TJLP." (NR)

Art. 6° Ficam convalidados os atos praticados com base na MedidaProvisória nº 1.960-64, de 26 de julho de 2000.

Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se o parágrafo único do art. 15 eos arts.17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, o art. 11 da Leinº 7.742, de 20 de março de 1989, o caput do art. 9° da Leinº 8.032, de 12 de abril de 1990, o § 7º do art. 11 da Leinº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e o art. 19 da Leinº 9.493, de 10 de setembro de 1997.

Brasília, 25 de agosto de 2000; 179° da Independência e 112° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares

D.O.U., 26/08/2000 - EDIÇÃO EXTRA

Este texto não substitui a Publicação Oficial.