Medida Provisória 1963/2000 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-23, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida eatualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suasautarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serãodepositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta únicado Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Nos casos em que características operacionais específicas nãopermitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, osrecursos poderão, excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, serdepositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1999, os recursos dos fundos, das autarquias edas fundações públicas federais não poderão ser aplicados no mercado financeiro.

§ 1º O Ministro de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar asentidades a que se refere o caput deste artigo a efetuar aplicações no mercadofinanceiro, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º Às entidades a que se refere o artigo anterior que possuem, em 15 de dezembrode 1998, autorização legislativa para realizar aplicações financeiras de suasdisponibilidades é assegurada a remuneração de suas aplicações, que não poderáexceder à incidente sobre a conta única.

§ 3º Os recursos que se encontrarem aplicados no mercado financeiro em 31 de dezembrode 1998 deverão ser transferidos para a conta única do Tesouro Nacional no dia 4 dejaneiro de 1999 ou, no caso de aplicação que exija o cumprimento de prazo para resgateou para obtenção de rendimentos, na data do vencimento respectivo ou no diaimediatamente posterior ao do pagamento dos rendimentos.

§ 4º As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bemcomo os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na contaúnica do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeirasdecorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada peloMinistério da Fazenda.

§ 5º Às aplicações a prazo fixo de que trata o parágrafo anterior seráassegurada remuneração na forma do disposto no § 2º deste artigo, ficando vedadosresgates antes do prazo estabelecido.

§ 6º Os recursos que no último dia de cada exercício permanecerem aplicados naforma do § 4º deste artigo poderão ser deduzidos do montante de que trata o inciso IIdo art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 3º Fica o Tesouro Nacional autorizado a antecipar recursos provenientes dequaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotaçõesorçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.

§ 1º O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aosrespectivos beneficiários.

§ 2º A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, nasfinalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anualda execução da despesa orçamentária.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências constitucionais a quese refere o art. 159 da Constituição.

Art. 4º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos recursos:

I - do Banco Central do Brasil;

II - de que trata o § 2º do art. 192 da Constituição.

Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do SistemaFinanceiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano.

Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, aapuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credorpor meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácilentendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesascontratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcelacorrespondente a multas e demais penalidades contratuais.

Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº1.963-22, de 25 de agosto de 2000.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e,ressalvado o disposto no art. 5º, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.212, de 24 de julhode 1991.

Brasília, 22 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier

D.O.U., 25/09/2000

Este texto não substitui a Publicação Oficial.