Medida Provisória 1964/2000 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.964-29, DE 27 DE JULHO DE 2000.

Altera as Leis nºs 6.368, de 21 de outubro de 1976, e 8.112, de 11 de dezembro de1990, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 3º As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, usoindevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causemdependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes serãointegradas num Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos queexercem essas atribuições nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.
................................................................." (NR)

Art. 2º Os arts. 25, 46, 47, 91, 117 e 119 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990,passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos daaposentadoria; ou

II - no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de suatransformação.

§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado paraconcessão da aposentadoria.

§ 3º No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suasatribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administraçãoperceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo quevoltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebiaanteriormente à aposentadoria.

§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados combase nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo." (NR)

"Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 dejunho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadasem parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ouprovento.

§ 1º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamentoda folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos emcumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a serrevogadas ou rescindida.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 1º desteartigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada nomês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição." (NR)

"Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou quetiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias paraquitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará suainscrição em dívida ativa." (NR)

"Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidorocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para otrato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, semremuneração.

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido doservidor ou no interesse do serviço." (NR)

"Art. 117. ....................................................
................................................................

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil,salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidadesem que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social,sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista oucomanditário;
................................................................" (NR)

"Art. 119. .....................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pelaparticipação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas esociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquerempresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação nocapital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica." (NR)

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.964-28, de 27 de junho de 2000.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se:

I - o art. 26 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - o inciso III do art. 61 e o art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990, respeitadas assituações constituídas até 8 de março de 1999.

Brasília, 27 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Alberto Mendes Cardoso

D.O.U., 28/07/2000

Este texto não substitui a Publicação Oficial.