Medida Provisória 2010/2000 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.010-35, DE 25 DE AGOSTO DE 2000.

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 1º..............................................
......................................................

II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantesdo orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercíciode 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do FundoNacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o doFundo Nacional de Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desenvolvimento do EnsinoProfissional Marítimo - FDEPM, o do Fundo de Financiamento ao Estudante do EnsinoSuperior - FIES, o do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, o do Fundode Estabilidade do Seguro Rural, o do Fundo da Marinha Mercante - FMM, o do Fundo Nacionalde Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, do Fundo de Garantia paraPromoção da Competitividade - FGPC e os recursos provenientes de contribuições diretasdos servidores públicos com finalidade específica;
.....................................................

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II deste artigo ao FGPC, desde o exercíciofinanceiro de 1998."(NR)

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº2.010-34, de 26 de julho de 2000.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg

D.O.U., 26/08/2000 EDIÇÃO EXTRA

Este texto não substitui a Publicação Oficial.