Medida Provisória 2027/2000 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.027-41, DE 28 DE JULHO DE 2000.

Acresce e altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, dasLeis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, 8.177, de 1º de março de 1991, e 8.629, de25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com asseguintes alterações:

"Art. 10. .............................................

Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação deindenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como açãoque vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público."(NR)

"Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação pornecessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reformaagrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixadona sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis porcento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão naposse, vedado o cálculo de juros compostos.

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de rendacomprovadamente sofrida pelo proprietário.

§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus deutilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias deindenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim àsações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público,em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valorfixado na sentença.

§ 4º Nas ações referidas no parágrafo anterior, não será o Poder Públicoonerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição dapropriedade ou posse titulada pelo autor da ação."(NR)

"Art. 15-B. Nas ações a que se refere o artigo anterior, os juros moratóriosdestinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenizaçãofixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis porcento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamentodeveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição." (NR)

"Art. 27. .................................................

§ 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior aopreço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serãofixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).
...........................................................

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica:

I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo dedesapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária;

II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriaçãoindireta.

§ 4º O valor a que se refere o § 1º será atualizado, a partir de maio de 2000, nodia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços aoConsumidor Amplo - IPCA do respectivo período." (NR)

Art. 2º A Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintesalterações:

"Art. 6º ....................................................

§ 1º Para os efeitos da Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Colonização eReforma Agrária - INCRA representará a União nos acordos, convênios ou contratosmultilaterais referidos neste artigo.

§ 2º A União, mediante convênio, poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal eaos Municípios o cadastramento, as vistorias e avaliações de propriedades ruraissituadas no seu território, bem como outras atribuições relativas à execução doPrograma Nacional de Reforma Agrária, observados os parâmetros e critériosestabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.

§ 3º O convênio de que trata o caput será celebrado com os Estados, com o DistritoFederal e com os Municípios que tenham instituído órgão colegiado, com aparticipação das organizações dos agricultores familiares e trabalhadores rurais semterra, mantida a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civilorganizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementação dapolítica agrária.

§ 4º Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins dereforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial.

§ 5º O convênio de que trata o caput deverá prever que a União poderá utilizarservidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades daAdministração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para aexecução das atividades referidas neste artigo."(NR)

"Art. 95-A. Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado aoatendimento complementar de acesso à terra por parte dos trabalhadores ruraisqualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrária, na formaestabelecida em regulamento.

Parágrafo único. Os imóveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural nãoserão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiveremarrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento." (NR)

Art. 3º A Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com as seguintesalterações:

"Art. 5º .................................................
........................................

§ 3º A partir de 5 de maio de 2000, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidospara desapropriação terão as seguintes remunerações:

I - três por cento ao ano para indenização de imóvel com área de até setentamódulos fiscais;

II - dois por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de setenta eaté cento e cinqüenta módulos fiscais; e

III - um por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de cento ecinqüenta módulos fiscais.

§ 4º Os TDA emitidos até 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisiçãopor compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantesdo Programa de Nacional de Reforma Agrária, nos termos das Leis nºs 4.504, de 30 denovembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, serão remunerados a seis por centoao ano.

§ 5º Os TDA a que se referem os §§ 3º e 4º terão remuneração anual ou fraçãopro rata, mantido o seu poder liberatório nos termos da legislação em vigor, podendo, apartir de seu vencimento, ser utilizados na aquisição de ações de empresas estataisincluídas no Programa Nacional de Desestatização." (NR)

Art. 4º A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintesalterações:

"Art. 2º.................................
.........................................

§ 2º Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federalcompetente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamentode dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário,preposto ou seu representante.

§ 3º Na ausência do proprietário, do preposto ou do representante, a comunicaçãoserá feita mediante edital, a ser publicado, por três vezes consecutivas, em jornal degrande circulação na capital do Estado de localização do imóvel.

§ 4º Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quantoao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorridaaté seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informaçõesde que tratam os §§ 2º e 3º.

§ 5º No caso de fiscalização decorrente do exercício de poder de polícia, serádispensada a comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º.

§ 6º O imóvel rural objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflitoagrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado nos dois anos seguintesà desocupação do imóvel.

§ 7º Na hipótese de reincidência da invasão, computar-se-á em dobro o prazo a quese refere o parágrafo anterior.

§ 8º A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade defato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar,incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou emconflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título,recursos públicos.

§ 9º Se, na hipótese do parágrafo anterior, a transferência ou repasse dosrecursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito deretenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar."(NR)

"Art. 2º-A. Na hipótese de fraude ou simulação de esbulho ou invasão, porparte do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel, para os fins dos §§ 6º e 7ºdo artigo anterior, o órgão executor do Programa Nacional de Reforma Agrária aplicarápena administrativa de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) a R$ 535.000,00(quinhentos e trinta e cinco mil reais) e o cancelamento do cadastro do imóvel no SistemaNacional de Cadastro Rural, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.

Parágrafo único. Os valores a que se refere este artigo serão atualizados, a partirde maio de 2000, no dia 1º de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada doÍndice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação GetúlioVargas, no respectivo período." (NR)

"Art. 5º ...........................................................
....................................................................

§ 3º ...............................................................

I - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel comárea de até setenta módulos fiscais;

II - do segundo ao décimo oitavo ano, quando emitidos para indenização de imóvelcom área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e

III - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos para indenização de imóvel comárea superior a cento e cinqüenta módulos fiscais." (NR)

"Art. 6º.......................................
...............................................

§ 3º...........................................
...............................................

V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou deculturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediantedocumentação e Anotação de Responsabilidade Técnica.

................................................ "(NR)

"Art. 7º...............................................
...............................................

IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida emregulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2º e 3ºdo art. 2º.

.................................................."(NR)

"Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito deprodutividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progressocientífico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros deEstado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o ConselhoNacional de Política Agrícola."(NR)

"Art. 12. Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercadodo imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas eflorestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:

I - localização do imóvel;

II - aptidão agrícola;

III - dimensão do imóvel;

IV - área ocupada e ancianidade das posses;

V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias.

§ 1º Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á àdedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se opreço da terra a ser indenizado em TDA.

§ 2º Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outrotipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese,o preço de mercado do imóvel.

§ 3º O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro deAnotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal eadministrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação dasinformações."(NR)

"Art. 17. O assentamento de trabalhadores rurais deverá ser realizado em terraseconomicamente úteis, de preferência na região por eles habitada, observado o seguinte:

I - a obtenção de terras rurais destinadas à implantação de projetos deassentamento integrantes do programa de reforma agrária será precedida de estudo sobre aviabilidade econômica e a potencialidade de uso dos recursos naturais;

II - os beneficiários dos projetos de que trata o inciso anterior manifestarão suaconcordância com as condições de obtenção das terras destinadas à implantação dosprojetos de assentamento, inclusive quanto ao preço a ser pago pelo órgão federalexecutor do programa de reforma agrária e com relação aos recursos naturais;

III - nos projetos criados será elaborado Plano de Desenvolvimento de Assentamento -PDA, que orientará a fixação de normas técnicas para a sua implantação e osrespectivos investimentos;

IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais para fins de assentamento emprojetos de reforma agrária somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados paraseleção e classificação, bem como as exigências contidas nos arts. 19, incisos I a Ve seu parágrafo único, e 20 desta Lei;

V - a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reformaagrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dosinvestimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação.

......................................................"(NR)

"Art. 18. ......................................................

§ 1º O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas eserá outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual oucoletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica doimóvel a ser alienado.

§ 2° Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiáriodo programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual oucoletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e asobrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes odireito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas noparágrafo anterior, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade deque trata este artigo.

§ 3º O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do ConselhoDiretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo atofixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiáriodo programa de reforma agrária.

§ 4° O valor do imóvel fixado na forma do parágrafo anterior será pago emprestações anuais pelo beneficiário do programa de reforma agrária, amortizadas ematé vinte anos, com carência de três anos e corrigidas monetariamente pela variaçãodo IGP-DI.

§ 5º Será concedida ao beneficiário do programa de reforma agrária a redução decinqüenta por cento da correção monetária incidente sobre a prestação anual, quandoefetuado o pagamento até a data do vencimento da respectiva prestação.

§ 6º Os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aoscustos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços demedição e demarcação topográficos são considerados não reembolsáveis, sendo que oscréditos concedidos aos beneficiários do programa de reforma agrária serão excluídosdo valor das prestações e amortizados na forma a ser definida pelo órgão federalexecutor do programa.

§ 7º O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado ocadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária." (NR)

"Art. 26-A. Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulostranslativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reformaagrária." (NR)

Art. 5º Fica criado o Programa "Nossa Terra - Nossa Escola", medianteincentivo financeiro a ser concedido às famílias dos trabalhadores rurais beneficiáriasdos projetos de assentamento integrantes do programa de reforma agrária, que mantenhamtodos os seus filhos com idade entre sete e catorze anos na escola, em ensino regular deprimeiro grau.

Parágrafo único. O incentivo de que trata este artigo será concedido a cada famíliabeneficiária do programa, sob forma de redução na proporção de cinqüenta por centodo valor da parcela anual do imóvel a esta alienado.

Art. 6º O órgão federal executor do programa de reforma agrária fica autorizado abaixar atos normativos internos disciplinando a aplicação dos arts. 17 e 18 da Lei nº 8.629, de 1993.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Francisco Dornelles
José Sarney Filho
José Abrão
Pedro Parente

D.O.U., 30/07/2000 - Edição Extra

Este texto não substitui a Publicação Oficial.