Medida Provisória 2035/2000 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.035-24, DE 25 DE AGOSTO DE 2000.

Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamentodo Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembrode 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 14 de janeiro de 2000, os encargos financeiros dos financiamentosconcedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordestee do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão osseguintes:

I - operações rurais:

a) agricultores familiares, suas cooperativas e associações, excluídas asoperações decorrentes de projetos de estruturação de colonos e assentados nosprogramas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados peloInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA: cinco por cento ao ano;

b) mini produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;

c) pequenos produtores, suas cooperativas e associações: dez e meio por cento ao ano;

d) médios produtores, suas cooperativas e associações: quatorze por cento ao ano;

e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: dezesseis por cento ao ano;

II - operações industriais, agro-industriais, de infra-estrutura e de turismo:

a) microempresa: nove por cento ao ano;

b) empresa de pequeno porte: onze por cento ao ano;

c) empresa de médio porte: quinze por cento ao ano;

d) empresa de grande porte: dezesseis por cento ao ano.

§ 1º Os contratos de financiamento celebrados até 13 de janeiro de 2000 terão, sedo interesse do mutuário, os respectivos encargos financeiros ajustados a partir de 14 dejaneiro de 2000, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos neste artigo,observado o prazo de até 30 de junho de 2000 para a formalização do respectivo ajuste.

§ 2º O del credere do banco administrador, limitado a três por cento ao ano, estácontido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido empercentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.

§ 3º Os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargosfinanceiros serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLPapresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento.

§ 4º No mês de janeiro de cada ano, observadas as disposições do parágrafoanterior, o Poder Executivo, por proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda e daIntegração Nacional, poderá realizar ajustes nas taxas dos encargos financeiros,limitados à variação percentual da TJLP no período.

§ 5º Por proposta dos bancos administradores ao Ministério da Integração Nacional,os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e doNordeste e o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento doCentro-Oeste poderão, sobre os encargos de que trata este artigo, conceder bônus deadimplência de até vinte e cinco por cento para mutuários que desenvolvem suasatividades na região do semi-árido nordestino e de até quinze por cento para mutuáriosdas demais regiões, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivovencimento.

§ 6º Os bônus de que trata o parágrafo anterior, incidentes sobre as taxas fixadasnos incisos I e II, serão elevados em cinco pontos percentuais no caso de clientes quesempre efetuaram em dia o pagamento dos seus débitos.

§ 7º No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, semprejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo equalquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

Art. 2º Os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, desembolsados pelosbancos administradores, serão remunerados pelos encargos pactuados com os devedores,excluído o del credere correspondente.

Art. 3º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficamautorizados a adotar, nas renegociações, prorrogações e composições de dívidas, asseguintes condições:

I - o saldo devedor da operação, para efeito da renegociação da dívida, seráapurado sem computar encargos por inadimplemento;

II - beneficiários: mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

III - encargos financeiros: os fixados no art. 1º, com a incidência dos bônusestabelecidos no seu § 5º;

IV - prazo:

a) até cinco anos, acrescidos ao prazo final da operação, admitindo-se novo esquemade amortização fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor;

b) o prazo total da operação, assim considerado o prazo inicial, seus acréscimosefetivados anteriormente e o período adicional de que trata a alínea anterior, nãopoderá exceder a quinze anos.

§ 1º Não são passíveis de renegociação, nos termos deste artigo, as operaçõesnegociadas com amparo na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

§ 2º Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição dedívidas de que trata este artigo deverão manifestar, formalmente, seu interesse aosbancos administradores até 16 de outubro de 2000.

§ 3º É estabelecido o prazo de 29 de dezembro de 2000 para encerramento dasrenegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dosFundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4º.

§ 4º As operações originariamente contratadas ao amparo dos Fundos Constitucionaisde Financiamento que se enquadrarem no disposto neste artigo e tenham sido recompostas comrecursos de outras fontes dos agentes financeiros poderão ser renegociadas com base nestaMedida Provisória, a critério dos bancos operadores.

§ 5º Os saldos devedores das operações de que trata o parágrafo anterior, paraefeito de reversão aos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão atualizados, apartir da data da exclusão dos financiamentos das contas dos Fundos, com encargosfinanceiros não superiores à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e sem imputar encargospor inadimplemento e honorários de advogados.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações em que tenham sidoconstatados desvio de recursos.

§ 7º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamentofornecerão aos mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos da conta dofinanciamento.

Art. 4º Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento,se do interesse dos mutuários de financiamentos amparados em recursos dos Fundos ealternativamente às condições estabelecidas no artigo anterior, autorizados arenegociar as operações de crédito rural nos termos da Resolução nº 2.471, de 26 defevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações posteriores.

Parágrafo único. Nas renegociações de que trata este artigo, os bancosadministradores poderão financiar, com recursos dos Fundos Constitucionais deFinanciamento, a aquisição de Certificado do Tesouro Nacional - CTN, adotando para essaoperação o prazo máximo de três anos e os encargos de que trata o art. 1º.

Art. 5º O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter renegociado, prorrogado ourecomposto sua dívida nos termos dos arts. 3º e 4º, não poderá tomar novosfinanciamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação darespectiva dívida.

Art. 6º Em cada operação dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1º dedezembro de 1998, excluída a decorrente da renegociação, prorrogação e composiçãode que trata o art. 3º, o risco operacional do banco administrador será de cinqüentapor cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.

Parágrafo único. Eventuais prejuízos, decorrentes de valores não liquidados em cadaoperação de financiamento, serão rateados entre as partes nos percentuais fixados nocaput.

Art. 7º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dosFundos de Investimentos Regionais fornecerão ao Ministério da Integração Nacional, naforma que vier a ser por este determinada, as informações necessárias à supervisão,ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos e à avaliação de desempenhodesses Fundos.

Parágrafo único. Sem prejuízo das informações atualmente prestadas, seráfacultado aos bancos administradores período de adaptação de até um ano paraatendimento do previsto no caput.

Art. 8º Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em conjunto,estabelecerão normas para estruturação e padronização dos balanços e balancetes dosFundos Constitucionais de Financiamento.

Art. 9º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintesalterações:

"Art. 4º ....................................................

§ 1º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentosnão-governamentais de infra-estrutura econômica até o limite de dez por cento dosrecursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos.
............................................................." (NR)

"Art. 7º ....................................................

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará, mensalmente, ao Ministério daIntegração Nacional e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais deFinanciamento a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquernatureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadaspara cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das três liberaçõesimediatamente subseqüentes." (NR)

"Art. 9º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da IntegraçãoNacional, os bancos administradores poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionaisa outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, comcapacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas arealizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas,programas de crédito especificamente criados com essa finalidade." (NR)

"Art. 13. A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuiçõesprevistas em lei, exercida pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Nortee Nordeste e pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento doCentro-Oeste;

II - Ministério da Integração Nacional; e

III - instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S.A." (NR)

"Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimentoda Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional deFinanciamento do Centro-Oeste:

I - aprovar, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo;

....................................................

III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias aocumprimento das diretrizes aprovadas." (NR)

"Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federaisde caráter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei:

I - aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito de acordocom os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;

II - definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividadebancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas definanciamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo;

III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir os créditos;

IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9º;

V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos eaplicações ao Ministério da Integração Nacional, que as submeterá aos ConselhosDeliberativos;

VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperaçãodos créditos.

Parágrafo único. Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeirasde que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional a proposiçãode aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercícioseguinte." (NR)

"Art. 15-A. Até 15 de novembro de cada ano, o Ministério da IntegraçãoNacional encaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimentoda Amazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional deFinanciamento do Centro-Oeste as propostas de aplicação dos recursos relativas aosprogramas de financiamento para o exercício seguinte." (NR)

"Art. 17. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamentofarão jus, a partir de 1º de janeiro de 2000, à taxa de administração de três porcento ao ano sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente.

Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, emcada exercício, a partir de 1999, a vinte por cento do valor das transferências de quetrata a alínea "c", inciso I, do art. 159 da Constituição Federal, realizadaspelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores." (NR)

"Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamentoapresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional, relatóriocircunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.
........................................................

§ 5º O Ministério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo dasSuperintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao ConselhoDeliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste os relatórios deque trata o caput." (NR)

Art. 10. A Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintesalterações:

"Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais deFinanciamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES,bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeirode 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serãoremunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil."(NR)

"Art. 8º Os bancos administradores poderão aplicar até vinte por cento dosrecursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no financiamento de empresas do setorprodutivo, para a produção e comercialização de bens destinados à exportação.
........................................................." (NR)

Art. 11. O art. 1º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 1º ................................................

§ 1º A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art.9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com os recursos de quetrata o art. 5º da mesma Lei.
.........................................................

§ 4º Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5º da Lei nº8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total daparticipação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmenteinconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria.

§ 5º A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não serácomputada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do art. 5ºda Lei nº 8.167, de 1991." (NR)

Art. 12. As disposições do art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999, na redação dada poresta Medida Provisória, aplicam-se aos projetos aprovados até 27 de setembro de 1999.

Art. 13. O art. 2º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 2º Ficam mantidos, até o exercício financeiro de 2013, correspondente aoperíodo-base de 2012, os prazos e percentuais para destinação dos recursos de quetratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º doDecreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, para aplicaçãoem projetos relevantes para o desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, sob aresponsabilidade do Ministério da Integração Nacional." (NR)

Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº2.035-23, de 27 de julho de 2000.

Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogados o art. 11, o § 2º do art. 16 da Lei nº 7.827, de 27 desetembro de 1989, os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, o § 3º do art. 8º e o art. 13 da Lei nº9.126, de 10 de novembro de 1995.

Brasília, 25 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Fernando Bezerra

D.O.U., 25/08/2000 - EDIÇÃO EXTRA

Este texto não substitui a Publicação Oficial.