Medida Provisória 2035/2000 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.035-26, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.

Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamentodo Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembrode 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere oart. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 14 de janeiro de 2000, os encargosfinanceiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais deFinanciamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27de setembro de 1989, serão os seguintes:

I - operações rurais:

a) agricultores familiares, suas cooperativas e associações,excluídas as operações decorrentes de projetos de estruturação de colonos eassentados nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária,aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA: cinco porcento ao ano;

b) mini produtores, suas cooperativas e associações: nove porcento ao ano;

c) pequenos produtores, suas cooperativas e associações: dez emeio por cento ao ano;

d) médios produtores, suas cooperativas e associações: quatorzepor cento ao ano;

e) grandes produtores, suas cooperativas e associações:dezesseis por cento ao ano;

II - operações industriais, agro-industriais, deinfra-estrutura e de turismo:

a) microempresa: nove por cento ao ano;

b) empresa de pequeno porte: onze por cento ao ano;

c) empresa de médio porte: quinze por cento ao ano;

d) empresa de grande porte: dezesseis por cento ao ano.

§ 1º  Os contratos de financiamento celebrados até 13de janeiro de 2000 terão, se do interesse do mutuário, os respectivos encargosfinanceiros ajustados a partir de 14 de janeiro de 2000, de forma a compatibilizá-los aoscustos previstos neste artigo, observado o prazo de até 30 de junho de 2000 para aformalização do respectivo ajuste.

§ 2º  O del credere do banco administrador, limitado atrês por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos FundosConstitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido porfundos de aval.

§ 3º  Os contratos de financiamento conterãocláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempreque a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais oupara menos, superior a trinta por cento.

§ 4º  No mês de janeiro de cada ano, observadas asdisposições do parágrafo anterior, o Poder Executivo, por proposta conjunta dosMinistérios da Fazenda e da Integração Nacional, poderá realizar ajustes nas taxas dosencargos financeiros, limitados à variação percentual da TJLP no período.

§ 5º  Por proposta dos bancos administradores aoMinistério da Integração Nacional, os Conselhos Deliberativos das Superintendências deDesenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e o Conselho Deliberativo do FundoConstitucional de Financiamento do Centro-Oeste poderão, sobre os encargos de que trataeste artigo, conceder bônus de adimplência de até vinte e cinco por cento paramutuários que desenvolvem suas atividades na região do semi-árido nordestino e de atéquinze por cento para mutuários das demais regiões, desde que a parcela da dívida sejapaga até a data do respectivo vencimento.

§ 6º  Os bônus de que trata o parágrafo anterior,incidentes sobre as taxas fixadas nos incisos I e II, serão elevados em cinco pontospercentuais no caso de clientes que sempre efetuaram em dia o pagamento dos seus débitos.

§ 7º  No caso de desvio na aplicação dos recursos, omutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de naturezaexecutória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus deadimplência.

Art. 2º  Os recursos dos Fundos Constitucionais deFinanciamento, desembolsados pelos bancos administradores, serão remunerados pelosencargos pactuados com os devedores, excluído o del credere correspondente.

Art. 3º  Os bancos administradores dos FundosConstitucionais de Financiamento ficam autorizados a adotar, nas renegociações,prorrogações e composições de dívidas, as seguintes condições:

I - o saldo devedor da operação, para efeito darenegociação da dívida, será apurado sem computar encargos por inadimplemento;

II - beneficiários: mutuários de financiamentos concedidosaté 31 de dezembro de 1997, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento;

III - encargos financeiros: os fixados no art. 1º, com aincidência dos bônus estabelecidos no seu § 5o;

IV - prazo:

a) até cinco anos, acrescidos ao prazo final da operação,admitindo-se novo esquema de amortização fixado de acordo com a capacidade de pagamentodo devedor;

b) o prazo total da operação, assim considerado o prazo inicial,seus acréscimos efetivados anteriormente e o período adicional de que trata a alíneaanterior, não poderá exceder a quinze anos.

§ 1º  Não são passíveis de renegociação, nostermos deste artigo, as operações negociadas com amparo na Lei nº 9.138, de 29 denovembro de 1995.

§ 2º  Os mutuários interessados na renegociação,prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar,formalmente, seu interesse aos bancos administradores até 16 de outubro de 2000.

§ 3º  É estabelecido o prazo de 29 de dezembro de2000 para encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidasamparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de quetrata o art. 4º.

§ 4º  As operações originariamente contratadas aoamparo dos Fundos Constitucionais de Financiamento que se enquadrarem no disposto nesteartigo e tenham sido recompostas com recursos de outras fontes dos agentes financeirospoderão ser renegociadas com base nesta Medida Provisória, a critério dos bancosoperadores.

§ 5º  Os saldos devedores das operações de que tratao parágrafo anterior, para efeito de reversão aos Fundos Constitucionais deFinanciamento, serão atualizados, a partir da data da exclusão dos financiamentos dascontas dos Fundos, com encargos financeiros não superiores à Taxa de Juros de LongoPrazo (TJLP) e sem imputar encargos por inadimplemento e honorários de advogados.

§ 6º  O disposto neste artigo não se aplica àsoperações em que tenham sido constatados desvio de recursos.

§ 7º  Os bancos administradores dos FundosConstitucionais de Financiamento fornecerão aos mutuários demonstrativo de cálculo daevolução dos saldos da conta do financiamento.

Art. 4º Ficam os bancos administradores dos FundosConstitucionais de Financiamento, se do interesse dos mutuários de financiamentosamparados em recursos dos Fundos e alternativamente às condições estabelecidas noartigo anterior, autorizados a renegociar as operações de crédito rural nos termos daResolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e suasalterações posteriores.

Parágrafo único.  Nas renegociações de que trataeste artigo, os bancos administradores poderão financiar, com recursos dos FundosConstitucionais de Financiamento, a aquisição de Certificado do Tesouro Nacional - CTN,adotando para essa operação o prazo máximo de três anos e os encargos de que trata oart. 1º.

Art. 5º O mutuário que vier a inadimplir, depois de terrenegociado, prorrogado ou recomposto sua dívida nos termos dos arts. 3º e 4º, nãopoderá tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada asituação da respectiva dívida.

Art. 6º Em cada operação dos Fundos Constitucionais,contratada a partir de 1o de dezembro de 1998, excluída a decorrente da renegociação,prorrogação e composição de que trata o art. 3º, o risco operacional do bancoadministrador será de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.

Parágrafo único.  Eventuais prejuízos, decorrentes devalores não liquidados em cada operação de financiamento, serão rateados entre aspartes nos percentuais fixados no caput.

Art. 7º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionaisde Financiamento e dos Fundos de Investimentos Regionais fornecerão ao Ministério daIntegração Nacional, na forma que vier a ser por este determinada, as informaçõesnecessárias à supervisão, ao acompanhamento e ao controle da aplicação dos recursos eà avaliação de desempenho desses Fundos.

Parágrafo único.  Sem prejuízo das informaçõesatualmente prestadas, será facultado aos bancos administradores período de adaptaçãode até um ano para atendimento do previsto no caput.

Art. 8º Os Ministérios da Fazenda e da IntegraçãoNacional, em conjunto, estabelecerão normas para estruturação e padronização dosbalanços e balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

Art. 9º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa avigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .............................................................................................

§ 1º  Os Fundos Constitucionais de Financiamentopoderão financiar empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura econômica atéo limite de dez por cento dos recursos previstos, em cada ano, para os respectivos Fundos.

............................................................................................................"(NR)

"Art. 7º A Secretaria do Tesouro Nacional liberará aoMinistério da Integração Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesmasistemática adotada na transferência dos recursos dos Fundos de Participação dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, os valores destinados aos FundosConstitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo aoMinistério da Integração Nacional, observada essa mesma sistemática, repassar osrecursos diretamente em favor das instituições federais de caráter regional e do Bancodo Brasil S.A.

Parágrafo único.  O Ministério da Fazenda informará,mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional e aos bancos administradores dosFundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação do imposto sobre a renda eproventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor dasliberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das trêsliberações imediatamente subseqüentes." (NR)

"Art. 9º Observadas as diretrizes estabelecidas peloMinistério da Integração Nacional, os bancos administradores poderão repassar recursosdos Fundos Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo BancoCentral do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional eadministrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes enormas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essafinalidade." (NR)

"Art. 13. A administração dos Fundos Constitucionaisde Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e,observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguinte órgãos:

I - Conselho Deliberativo das Superintendências deDesenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste e pelo Conselho Deliberativo do FundoConstitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

II - Ministério da Integração Nacional; e

III - instituição financeira de caráter regional e Bancodo Brasil S.A." (NR)

"Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo dasSuperintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao ConselhoDeliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste:

I - aprovar, até o dia 15 de dezembro, os programas definanciamento de cada Fundo;

............................................................................................................

III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidasde ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas." (NR)

"Art. 15.  São atribuições de cada uma dasinstituições financeiras federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A., nostermos da lei:

I - aplicar os recursos e implementar a política deconcessão de crédito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos ConselhosDeliberativos;

II - definir normas, procedimentos e condições operacionaispróprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dosprogramas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo;

III - enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferiros créditos;

IV - formalizar contratos de repasses de recursos na formaprevista no art. 9o;

V - prestar contas sobre os resultados alcançados,desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração Nacional,que as submeterá aos Conselhos Deliberativos;

VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dosrecursos e à recuperação dos créditos.

Parágrafo único.  Até o dia 30 de setembro de cadaano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério daIntegração Nacional a proposição de aplicação dos recursos relativa aos programas definanciamento para o exercício seguinte." (NR)

"Art. 15-A.  Até 15 de novembro de cada ano, oMinistério da Integração Nacional encaminhará ao Conselho Deliberativo dasSuperintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste e ao ConselhoDeliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste as propostas deaplicação dos recursos relativas aos programas de financiamento para o exercícioseguinte." (NR)

"Art. 17.  Os bancos administradores dos FundosConstitucionais de Financiamento farão jus, a partir de 1o de janeiro de 2000, à taxa deadministração de três por cento ao ano sobre o patrimônio líquido dos respectivosFundos, apropriada mensalmente.

Parágrafo único.  A taxa de administração de quetrata o caput fica limitada, em cada exercício, a partir de 1999, a vinte por cento dovalor das transferências de que trata a alínea "c", inciso I, do art. 159 daConstituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancosadministradores." (NR)

"Art. 20.  Os bancos administradores dos FundosConstitucionais de Financiamento apresentarão, semestralmente, ao Ministério daIntegração Nacional, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e osresultados obtidos.

....................................................................................................

§ 5º  O Ministério da Integração Nacionalencaminhará ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento daAmazônia e do Nordeste e ao Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional deFinanciamento do Centro-Oeste os relatórios de que trata o caput." (NR)

Art. 10.  A Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995,passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos FundosConstitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, doFINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167,de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores eoperadores, serão remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Centraldo Brasil." (NR)

"Art. 8º Os bancos administradores poderão aplicaraté vinte por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento nofinanciamento de empresas do setor produtivo, para a produção e comercialização debens destinados à exportação.

................................................................................................."(NR)

Art. 11. O art. 1º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999,passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................................................................

§ 1º  A aplicação de que trata este artigo poderáser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou emcomposição com os recursos de que trata o art. 5º da mesma Lei.

..........................................................................................................

§ 4º  Na hipótese de utilização de recursos de quetrata o art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüentapor cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a seremsubscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas queregem a matéria.

§ 5º  A subscrição de debêntures de que trata oparágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anualfixado no § 1º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991." (NR)

Art. 12.  As disposições do art. 1º da Lei nº 9.808,de 1999, na redação dada por esta Medida Provisória, aplicam-se aos projetos aprovadosaté 27 de setembro de 1999.

Art. 13.  O art. 2º da Lei nº 8.167, de 16 de janeirode 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam mantidos, até o exercício financeirode 2013, correspondente ao período-base de 2012, os prazos e percentuais paradestinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106, de 16 dejunho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, ealterações posteriores, para aplicação em projetos relevantes para o desenvolvimentoda Amazônia e do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da IntegraçãoNacional." (NR)

Art. 14.  Ficam convalidados os atos praticados com basena Medida Provisória nº 2.035-25, de 22 de setembro de 2000.

Art. 15.  Esta Medida Provisória entra em vigor na datade sua publicação.

Art. 16.  Ficam revogados o art. 11, o § 2º do art. 16da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, o § 3º do art.8º e o art. 13 da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.

Brasília, 24 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º daRepública.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Fernando Bezerra

D.O.U., 25/10/2000

Este texto não substitui a Publicação Oficial.