Medida Provisória 2037/2000 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.037-21, DE 25 DE AGOSTO DE 2000.

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para osProgramas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e deFormação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoasjurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradoresocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 3º ...........................................................
....................................................................

§ 2º ...............................................................
....................................................................

II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, quenão representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação deinvestimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados deinvestimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados comoreceita;
....................................................................

§ 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP eCOFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,além das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo anterior, poderão excluir oudeduzir:

I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades decrédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valoresmobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos deinstituições de direito privado;

c) deságio na colocação de títulos;

d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;

e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;

II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizaçõescorrespondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importânciasrecebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.

III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentosauferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios deaposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;

IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicaçõesfinanceiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.

§ 7º As exclusões previstas nos incisos III e IV do parágrafo anteriorrestringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativosgarantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidasprovisões.

§ 8º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP eCOFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelaspessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:

I - imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho MonetárioNacional."(NR)

Art. 3º O § 1º do art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, passa avigorar com a seguinte redação:

"§ 1º É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa." (NR)

Art. 4º O disposto no art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, em sua versão original,aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolinas, exceto gasolina deaviação, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo - GLP.

Parágrafo único. Nas vendas de óleo diesel ocorridas a partir de 1º de fevereiro de1999, o fator de multiplicação previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº9.718, de 1998, em sua versão original, fica reduzido de quatro para três inteiros etrinta e três centésimos.

Art. 5º As unidades de processamento de condensado e de gás natural e os importadoresde combustíveis derivados de petróleo, relativamente às vendas de gasolina automotiva,óleo diesel e GLP que fizerem, ficam obrigados a cobrar e recolher, na condição decontribuintes substitutos, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelosdistribuidores e comerciantes varejistas, observadas as mesmas normas aplicáveis àsrefinarias de petróleo.

Art. 6º A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela Leinº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será cobrada com o adicional:

I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º demaio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;

II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º defevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. O adicional a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, nahipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no art. 30 da Lei nº 9.430, de 27de dezembro de 1996, bem assim às pessoas jurídicas tributadas com base no lucropresumido ou arbitrado.

Art. 7º A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas referidas no art. 1º,fica reduzida para oito por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de1º de janeiro de 1999, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior.

Art. 8º As pessoas jurídicas referidas no art. 1º, que tiverem base de cálculonegativa e valores adicionados, temporariamente, ao lucro líquido, para efeito deapuração da base de cálculo da CSLL, correspondentes a períodos de apuraçãoencerrados até 31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, comocrédito compensável com débitos da mesma contribuição, o valor equivalente a dezoitopor cento da soma daquelas parcelas.

§ 1º A pessoa jurídica que optar pela forma prevista neste artigo não poderácomputar os valores que serviram de base de cálculo do referido crédito nadeterminação da base de cálculo da CSLL correspondente a qualquer período deapuração posterior a 31 de dezembro de 1998.

§ 2º A compensação do crédito a que se refere este artigo somente poderá serefetuada com até trinta por cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período deapuração, após a compensação de que trata o art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998, nãosendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição de seu valor ou sua compensaçãocom outros tributos ou contribuições, observadas as normas expedidas pela Secretaria daReceita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 3º O direito à compensação de que trata o parágrafo anterior limita-se,exclusivamente, ao valor original do crédito, não sendo admitido o acréscimo dequalquer valor a título de atualização monetária ou de juros.

Art. 9º O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial,sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, nãocompensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nasdisposições do art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, poderá ser compensado com o impostodevido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando osresultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidosrendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica noBrasil.

Parágrafo único. Aplica-se à compensação do imposto a que se refere este artigo odisposto no art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 10. O art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigoraracrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º O disposto neste artigo estende-se:

I - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida peloSupremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;

II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva emmatéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;

III - aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto osrelativos à execução da Dívida Ativa da União.

§ 2º O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação relativa a fatogerador:

I - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Plenodo Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do parágrafo anterior;

II - ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese doinciso II do parágrafo anterior;

III - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior.

§ 3º O pagamento referido neste artigo:

I - importa em confissão irretratável da dívida;

II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Códigode Processo Civil;

III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas,vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e asdemais no último dia útil dos meses subseqüentes;

IV - relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria daReceita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês dejulho de 1999.

§ 4º As prestações do parcelamento referido no inciso III do parágrafo anteriorserão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial deLiquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior aopagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 3º, os juros a que se refere o parágrafoanterior serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.

§ 6º O pagamento nas condições deste artigo poderá ser parcial, referente apenas adeterminado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto.

§ 7º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do § 3º alcançaexclusivamente os valores pagos.

§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS."(NR)

Art. 11. Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos legais, de que trata o art.17 da Lei nº 9.779, de 1999, com a redação dada pelo artigo anterior, aos pagamentosrealizados até o último dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, dedébitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou àProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquerprocesso judicial onde o pedido abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmentee sob qualquer fundamento.

§ 1º A dispensa de acréscimos legais, de que trata o caput deste artigo, nãoenvolve multas moratórias ou punitivas e os juros de mora devidos a partir do mês defevereiro de 1999.

§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista depósito com oobjetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para osfins do gozo do benefício, ao pagamento.

§ 3º O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõerequerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita Federal ou daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruídocom a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.

§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimentodo disposto no parágrafo anterior, a efetiva conversão em renda da União dos valoresdepositados.

§ 5º Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento,aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor consolidadoremanescente.

§ 6º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nemcompensação de dívidas.

§ 7º As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não sesuspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.

§ 8º O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999, fica prorrogado para oúltimo dia útil do mês de fevereiro de 1999.

§ 9º Relativamente às contribuições arrecadadas pelo INSS, o prazo a que se refereo parágrafo anterior fica prorrogado para o último dia útil do mês de abril de 1999.

Art. 12. Fica suspensa, a partir de 1º de abril até 31 de dezembro de 1999, aaplicação da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, que instituiu o créditopresumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento dascontribuições para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre o valor das matérias-primas,dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação deprodutos destinados à exportação.

Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha desalários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e asassociações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidaspelo Poder Público;

IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais deCooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de1971.

Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de1999, são isentas da COFINS as receitas:

I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas esociedades de economia mista;

II - da exportação de mercadorias para o exterior;

III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada noexterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo emembarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado emmoeda conversível;

V - do transporte internacional de cargas ou passageiros;

VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,conservação modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ouregistradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei n° 9.432, de 8 dejaneiro de 1997;

VII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelasembarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;

VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadorasnos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alteraçõesposteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

IX - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresasexportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério doDesenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - relativas às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.

§ 1° São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nosincisos I a IX do caput.

§ 2° As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam asreceitas de vendas efetuadas:

I - a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em áreade livre comércio;

II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;

III - a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados àexportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3ºda Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produtopor eles entregue à cooperativa;

II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviçosespecializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica,extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização deprodução do associado;

V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídosjunto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente asreceitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividadeeconômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.

§ 2º Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput:

I - a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com odisposto no art. 13;

II - serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediantedocumentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor daoperação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.

Art. 16. As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores a pessoajurídica associada, na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, deverãoobservar o disposto no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996.

Art. 17. Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social,para efeito de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozoda isenção da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 18. O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS deverá ser efetuadoaté o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dosfatos geradores.

Art. 19. O art. 2° da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, passa a vigoraracrescido do seguinte § 6°:

"§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuiçãopara o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o incisoIII." (NR)

Art. 20. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucropresumido somente poderão adotar o regime de caixa, para fins da incidência dacontribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério emrelação ao imposto de renda das pessoas jurídicas e da CSLL.

Art. 21. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitam-seà incidência da CSLL, observadas as normas de tributação universal de que tratam osarts. 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os arts. 15 a 17 da Lei nº9.430, de 1996, e o art. 1º da Lei nº 9.532, de 1997.

Parágrafo único. O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valorcompensável com o imposto de renda devido no Brasil, poderá ser compensado com a CSLLdevida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior,até o limite acrescido em decorrência dessa adição.

Art. 22. Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 doDecreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.

Art. 23. Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro daexploração, a parcela da:

I - COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.718, de1998, com a CSLL;

II - CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso anterior.

Art. 24. O ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e daliquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física,adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com odisposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação em vigor.

§ 1º O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda estrangeira mantida emespécie.

§ 2º Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o impostoserá apurado na declaração de ajuste.

§ 3º A base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em Reais, entre ovalor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito,da moeda estrangeira mantida em espécie ou valor original da aplicação financeira.

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação, liquidação ouresgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá à sua quantidade convertidaem dólar dos Estados Unidos e, em seguida, para Reais, mediante a utilização do valordo dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação,liquidação ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, na data dorecebimento de cada parcela.

§ 5º Na hipótese de aquisição ou aplicação, por residente no País, comrendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do impostoserá a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação,liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida paraReais mediante a utilização do valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Centraldo Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate, ou, no caso de operação aprazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.

§ 6º Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido na alienação,liquidação ou resgate:

I - de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bemassim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição denão-residente;

II - de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, noano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólaresnorte-americanos.

§ 7º Para efeito de apuração do ganho de capital de que trata este artigo, poderãoser utilizadas cotações médias do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria daReceita Federal.

Art. 25. O valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título deauxílio-moradia, não integrante da remuneração do beneficiário, em substituição aodireito de uso de imóvel funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito,não se sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração deajuste.

Art. 26. A base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte sobre prêmios deresseguro cedidos ao exterior é de oito por cento do valor pago, creditado, entregue,empregado ou remetido.

Art. 27. As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente,bem assim as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que oBrasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPIincidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção,ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.

§ 1º No caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto neste artigoaplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, emrelação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo,conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiraslocalizadas, em caráter permanente, em seu território.

§ 2º O ressarcimento a que se refere este artigo será efetuado segundo normasestabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 28. Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos e dascontribuições, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídicaque intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações emfundos administrados por outra pessoa jurídica.

§ 1º A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registroe controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e doselementos necessários à apuração dos impostos e das contribuições por ele devidos.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades de intermediação derecursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional.

Art. 29. Aplica-se o regime tributário de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 20de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas,residentes ou domiciliados no exterior, que realizam operações em mercados deliquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e demercadorias.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a investimento estrangeiro oriundo depaís que não tribute a renda ou a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, oqual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados noPaís.

§ 2º Fica responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes dasoperações previstas neste artigo a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada doregistro do investimento externo no País.

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos decrédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serãoconsideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, dacontribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS,bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação dacorrespondente operação.

§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão serconsideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuiçõesreferidos no caput deste artigo, segundo o regime de competência.

§ 2º A opção prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á a todo oano-calendário.

§ 3º No caso de alteração do critério de reconhecimento das variaçõesmonetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação da base decálculo dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pelaSecretaria da Receita Federal.

Art. 31. Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP eCOFINS poderá ser excluída a parcela das receitas financeiras decorrentes da variaçãomonetária dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função dataxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência, relativa aperíodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variaçãomonetária efetivamente realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sidoliquidada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à determinação da base decálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos pelaspessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ouarbitrado.

Art. 32. Fica prorrogado, até 30 de novembro de 2000, o prazo de que trata o art. 4ºda Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Art. 33. Os arts. 1º, 2º, 6º-A e 12 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de1977, alterados pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com asseguintes alterações:

"Art. 1º A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabelade Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decretonº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas que,dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial naSecretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 1º As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se soba forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da ReceitaFederal.

§ 2º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial eestará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadoresautomáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidospela Secretaria da Receita Federal, à comprovação da regularidade fiscal por parte:

I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;

II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores eprocuradores;

III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I,bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores eprocuradores.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à importação de cigarros, excetoquando destinados à venda em loja franca, no País.

§ 4º O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário daReceita Federal.

§ 5º Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso aoSecretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que ocontribuinte tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esferaadministrativa.

§ 6º O registro especial poderá também ser exigido dos estabelecimentos queindustrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato doSecretário da Receita Federal." (NR)

"Art. 2º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelaautoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:
.........................................................

§ 2º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput desteartigo, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar osesclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.

§ 3º A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dosesclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando oregistro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situaçãofiscal, dando ciência de sua decisão à empresa.

§ 4º Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial sedecorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada.

§ 5º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário daReceita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de suapublicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.

§ 6º O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo daexigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sançõesprevistas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas,produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente noestabelecimento.

§ 7º O estoque apreendido na forma do parágrafo anterior poderá ser liberado se, noprazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta deregistro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente.

§ 8º Serão destruídos em conformidade ao disposto no art. 14 deste Decreto-Lei, osprodutos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do parágrafoanterior." (NR)

"Art.6º-A. .................................................

Parágrafo único. Quando se tratar de produto nacional, a embalagem conterá, ainda,código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendoconter, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem."(NR)

"Art. 12. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nemexpostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente oupor meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bemassim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, onúmero do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América doSul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência deque trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda noBrasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outroidioma.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica às embalagens destinadas avenda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional,inclusive por meio de ship¿s chandler.

§ 3º As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas nosarts. 43, 44 e 46, caput, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alteraçõesdo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, e do art. 1º da Lei nº6.137, de 7 de novembro de 1974, no art. 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964,com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.137, de 1974, e no art. 6º-A desteDecreto-Lei não se aplicam aos cigarros destinados à exportação.

§ 4º O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo decontrole." (NR)

Art. 34. O art. 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 4º Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Lei pagarão oimposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º:
............................................................

§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido nasaída do produto:

I - do estabelecimento que o industrializar; e

II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, quepoderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso anterior.

§ 2º Na hipótese de industrialização por encomenda, o encomendante respondesolidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação principale acréscimos legais.

§ 3º Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição de responsável, oestabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos desacompanhados dadocumentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída." (NR)

Art. 35. O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alteradopela Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base decálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos aempréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do localde seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados porempresas controladas, domiciliadas no exterior." (NR)

Art. 36. No caso de operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fimespecífico de exportação, o estabelecimento industrial de produtos classificados nasubposição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI-TIPI responde solidariamente com aempresa comercial exportadora pelo pagamento dos impostos, contribuições e respectivosacréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos produtos destinados a usoou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive pormeio de ship's chandler.

Art. 37. Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 2202e 2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão econdutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dosquantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria daReceita Federal.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá:

I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades deâmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveispela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição,manutenção e reparação dos equipamentos;

II - dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função delimites de produção ou faturamento que fixar.

§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, ocontribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federalcom jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendomanter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

Art. 38. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributaçãopelo IPI de que trata a Lei nº 7.798, de 1989, deverá apresentar, em meio magnético,nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:

I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, apartir da data de entrada em operação dos equipamentos;

II - demonstrativo da apuração do IPI.

Art. 39. A cada período de apuração do imposto, poderão ser aplicadas as seguintesmultas:

I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior aR$ 10.000,00 (dez mil reais):

a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada emoperação do sistema, os equipamentos referidos no art. 37 não tiverem sido instaladosem razão de impedimento criado pelo contribuinte; e

b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º doart. 37;

II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento dodisposto no artigo anterior.

Art. 40. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciaisatacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedênciaestrangeira, classificados nas posições 3303 a 3307 da TIPI.

Art. 41. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir obrigações acessóriaspara as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos eContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituídopela Lei nº 9.317, de 1996, que realizarem operações relativas a importação deprodutos estrangeiros.

Art. 42. O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. 16da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente daexploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculonegativa da CSLL.

Art. 43. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP eCOFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida pordistribuidores e comerciantes varejistas;

II - álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, auferida pordistribuidores;

III - álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda deprodutos importados, que se sujeita ao disposto no art. 6º da Lei nº 9.718, de 1998.

Art. 44. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículosclassificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar ea recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEPe COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as contribuições serãocalculadas sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.

Art. 45. O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ouTransmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, nãoretido e não recolhido pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 deoutubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, detutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormenterevogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na formaestabelecida nos artigos seguintes.

Art. 46. As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMFdeverão:

I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicialimpeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;

II - efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que hajaexpressa manifestação em contrário:

a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas oudecisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;

b) no trigéssimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial ocorrida apartir de 1º de setembro de 2000;

III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àdo débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora e de multamoratória, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;

IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado dadata estabelecida para o débito em conta, relativamente aos contribuintes que semanifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados pormedida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas referidas nasalíneas do inciso II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:

a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição noCadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo e o valor dacontribuição devida.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a contribuição seráexigida do contribuinte por meio de lançamento de ofício.

Art. 47. O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei nº9.311, de 1996, sujeita as pessoas jurídicas referidas no art. 45 às multas de:

I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ouomitidas;

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente dasanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informaçãopadronizado for apresentado fora do período determinado.

Parágrafo único. Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquerprocedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro doprazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.

Art. 48. À entidade beneficiente de assistência social que prestar informação falsaou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V doart. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre ovalor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas oucriminais.

Art. 49. O art. 14 da Lei nº 9.311, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á o disposto nos arts.44, 47 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)

Art. 50. A Secretaria da Receita Federal baixará as normas complementares necessáriasao cumprimento do disposto nos arts. 45 a 49, podendo, inclusive, alterar os prazosprevistos no art. 46.

Art. 51. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº2.037-20, de 28 de julho de 2000.

Art. 52. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindoefeitos:

I - a partir de 1º de abril de 2000, relativamente à alteração do art. 12 doDecreto-Lei nº 1.593, de 1977, e ao disposto no art. 34 desta Medida Provisória;

II - no que se refere à nova redação dos arts. 4º a 6º da Lei nº 9.718, de 1998,e ao art. 43 desta Medida Provisória, em relação aos fatos geradores ocorridos a partirde 1º de julho de 2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes dos arts. 4ºa 6º da Lei nº 9.718, de 1998, em sua redação original, e dos arts. 4º e 5º destaMedida Provisória.

Art. 53. Ficam revogados:

I - a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do art. 2° da Lei n° 9.715, de 25de novembro de 1998;

II - a partir de 30 de junho de 1999:

a) os incisos I e III do art. 6° da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de1991;

b) o art. 7º da Lei Complementar n° 70, de 1991, e a Lei Complementar n° 85, de 15de fevereiro de 1996;

c) o art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei n° 9.004, de 16 demarço de 1995;

d) o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

e) o art. 9º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997;

f) o inciso II e o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998;

g) o § 4° do art. 2º e o art. 4º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998; e

h) o art. 14 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

III - a partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 1º a 4º do art. 8º da Lei nº9.718, de 27 de novembro de 1998;

IV - a partir da publicação desta Medida Provisória:

a) o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.317, de5 de dezembro de 1996;

b) o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.

Brasília, 25 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Waldeck Ornélas

D.O.U., 28/08/2000

RET., 01/09/2000

Este texto não substitui a Publicação Oficial.