Medida Provisória 2046/2000 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.046-33, DE 25 DE AGOSTO DE 2000.

Altera dispositivos das Leis nºs 9.082, de 25 de julho de 1995, 9.293, de 15 de julhode 1996, 9.473, de 22 de julho de 1997, 9.692, de 27 de julho de 1998, 9.811, de 28 dejulho de 1999 e 9.995, 25 de julho de 2000, que dispõem sobre as diretrizes para aelaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e2001, respectivamente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintesalterações:

"Art. 14. .......................................
.....................................................

§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a aberturade crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas compessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de suaaplicação original." (NR)

"Art. 18. As transferências de recursos da União, consignadas na leiorçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título,inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamentemediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma dalegislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários darepartição de receitas previstas em legislação específica e as repartições dereceitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmentereconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, noato da assinatura do instrumento original que:
....................................................................... " (NR)

"Art. 34. .................................................................
...........................................................................

VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma econdições detalhadas no anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

IX - o Programa de Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis do PoderExecutivo.
..................................................................... " (NR)

"Art. 44. .................................................................

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica a projeto delei que vise ao resgate antecipado, pela União, de créditos securitizados, resultantesda quitação de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da extintaFundação Legião Brasileira de Assistência, sub-rogados e assumidos, respectivamente,junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)

"Art. 49. ................................................................
..........................................................................

§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações paraatendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do SeguroSocial;

III - pagamento do serviço da dívida;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do SistemaÚnico de Saúde;

V - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério daFazenda;

VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;

VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;

VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiadoscom recursos externos e contrapartida;

IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;

X - a atividade Crédito para Reforma Agrária;

XI - pagamento a bolsas de estudo;

XII - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7 dedezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;

XIII - pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério da Educaçãoe do Desporto;

XIV - pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos diretamentearrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

XV - pagamento de compromissos contratuais no exterior." (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintesalterações:

"Art. 18 ..................................................................
...........................................................................

§ 8º Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nasalíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizadosos valores constantes do relatório de execução orçamentária de que trata o § 3º doart. 165 da Constituição, relativo ao quarto bimestre do exercício financeiro de 1997.

§ 9º Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e"c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valoresconstantes da lei orçamentária para o exercício de 1997 e seus créditos adicionais,aprovados pelo Poder Legislativo Municipal até 31 de outubro de 1997." (NR)

"Art. 19 ...................................................................
............................................................................

§ 3º Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas noâmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem comoaquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária efinanceira." (NR)

"Art. 34 ....................................................................
.............................................................................

§ 4º A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar aindadotações necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programade Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas àredução da presença do setor público na atividade financeira bancária." (NR)

"Art. 35 ...................................................................
............................................................................

V - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbitodo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº8.187, de 1991, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial;
............................................................................

IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma econdições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

X - a entrega de recursos financeiros a Estados e seus Municípios e ao DistritoFederal, em conformidade com a legislação pertinente.
....................................................................... "(NR)

"Art. 53 ..................................................................
...........................................................................

§ 4º ......................................................................
...........................................................................

XV - o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE." (NR)

Art. 3º A Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintesalterações:

"Art. 26. ............................................................
......................................................................

§ 9º Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nasalíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizadosos valores constantes do último relatório publicado de execução orçamentária de quetrata o § 3º do art. 165 da Constituição.

§ 10. Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e"c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valoresconstantes da lei orçamentária para o exercício de 1998 e seus créditos adicionais,aprovados pelo Poder Legislativo.

§ 11. As exigências de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam aosMunicípios com até cinqüenta mil habitantes."(NR)

"Art. 27. ........................................

..................................................

§ 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbitodo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, as demais operações definanciamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações decrédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de ProduçãoAgropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias eempresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução daPolítica de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 dedezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171, de17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio doSistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

................................................ "(NR)

"Art. 31. .......................................

..................................................

VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementaresà implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

VII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.

.....................................................

§ 4º Os empréstimos e financiamentos para custeio e investimentos agropecuáriosdestinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, àformação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos aos limites e condiçõesestabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, o financiamento aos Estados e aoDistrito Federal, ao abrigo da Lei n° 9.424, de 1996, e as operações de crédito sob oamparo do RECOOP poderão ser lastreados também com recursos não previstos no §1º."(NR)

"Art. 44. ...........................................

..................................................

XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementaresà implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996;

XII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.

............................................ "(NR)

"Art. 59. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo paraencaminhamento ao Congresso Nacional a data de 10 de novembro de 1998."(NR)

Art. 4º A Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintesalterações:

"Art. 28. ..........................................
....................................................

§ 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbitodo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e as demais operações definanciamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações decrédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de ProduçãoAgropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias eempresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução daPolítica de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 dedezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171, de17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio doSistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

§ 3º Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas noâmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, daassunção e refinanciamento da dívida dos Municípios, bem como aquelas relativas àredução da presença do setor público nas atividades bancárias e financeiras."(NR)

"Art. 33. ............................................
......................................................

VII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.

......................................................

§ 3º..................................................
......................................................

IV - as operações de crédito sob o amparo do RECOOP." (NR)

"Art. 48. ............................................
......................................................

X - as operações de crédito sob o amparo do RECOOP.
......................................................"(NR)

"Art. 60. ............................................
......................................................

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,até duzentos e setenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a nãopermitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidosrecursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguirrelacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até sercompletado o valor necessário para cada fonte de receita:
......................................................"(NR)

Art. 5º A Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintesalterações:

"Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da leiorçamentária de 2000 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário de,no mínimo, R$ 30.500.000.000,00 (trinta bilhões e quinhentos milhões de reais) nosOrçamentos Fiscal, da Seguridade Social e das empresas estatais federais.

......................................................" (NR)

"Art. 25. ............................................
......................................................

§ 2º .................................................
......................................................

III - no inciso VII, as ações de segurança pública das polícias estaduais, nostermos do caput do art. 144 da Constituição Federal.

......................................................" (NR)

"Art. 61. ............................................
......................................................

Parágrafo único. A implantação dos quadros de pessoal e respectivos níveisremuneratórios das Agências Reguladoras fica condicionada à existência dedisponibilidades financeiras e orçamentária em cada Agência." (NR)

"Art. 84. ............................................
......................................................

§ 4º..................................................
......................................................

XIX - ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento doBrasil.
......................................................

§ 6º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo às ações voltadas para ascomemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil." (NR)

Art. 6º As Metas e Projetos Fiscais e o demonstrativo das metas anuais do Anexo deMetas Fiscais, bem como os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial doAnexo à Mensagem, de que trata a Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, passam a vigorarna forma dos Anexos a esta Medida Provisória.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, ficam excluídos os Anexos"Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais" e "Parâmetros eProjeções para os Principais Agregados e Variáveis das Políticas Monetária,Creditícia e Cambial" da Lei nº 9.995, de 2000.

Art. 7º Fica a União autorizada a entregar recursos a Estados, seus Municípios, e aoDistrito Federal, respeitados como limites para as transferências totais os valoresfixados na forma do item 5.8 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de1996, bem como o saldo das dotações orçamentárias especificamente destinadas àfinalidade.

Parágrafo único. Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamentoe Gestão estabelecerá os limites, critérios, prazos e demais condições para a entregados recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal, devendo ser firmadopreviamente o respectivo Protocolo.

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº2.046-32, de 28 de julho de 2000.

Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso II do art.18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, "d" e "e" do inciso II doart. 26 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997.

Brasília, 25 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Paulo Renato Souza
Martus Tavares

ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Metas e Projeções Fiscais para o Governo Central
(Art. 4º, § 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000)

Discriminação

2001 2002 2003
Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB
I. RECEITA TOTAL 269.123,0 21,53 291.933,6 21,53 315.904,8 21,53
II. DESPESA TOTAL 241.002,2 19,28 262.107,2 19,33 289.497,5 19,73
III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) 28.120,8 2,25 29.826,4 2,20 26.407,2 1,80
IV. RESULTADO NOMINAL -17.200,0 -1,38 -5.100,0 -0,38 -7.900,0 -0,54
V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO CENTRAL 360.900,0 27,85 374.800,0 26,61 393.300,0 25,88

R$ milhões médios de 2000

Discriminação

2001 2002 2003
Valor % PIB Valor % PIB Valor % PIB
I. RECEITA TOTAL 254.236,5 21,53 265.677,1 21,53 277.632,6 21,53
II. DESPESA TOTAL 227.671,2 19,28 238.533,3 19,33 254.424,6 19,73
III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) 26.565,3 2,25 27.143,8 2,20 23.208,0 1,80
IV. RESULTADO NOMINAL -16.248,6 -1,38 -4.641,3 -0,38 -6.942,9 -0,54
V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO CENTRAL 340.936,8 27,85 341.090,5 26,61 345.651,3 25,88

ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Demonstrativo das metas anuais

(Art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

A meta de superávit primário do Governo Central proposta para 2001, tal comoapresentada no quadro anexo, é de R$ 28.120,8 milhões, que equivale a 2,25% do PIBconsiderando uma estimativa do PIB de 2001 igual a R$1.249.813,09 milhões. Esta meta foidefinida de forma consistente com o Programa de Estabilidade Fiscal (PEF), propostoinicialmente em outubro de 1998, introduzindo mudanças fundamentais no regime fiscal doPaís. Conjuntamente com a Agenda de Trabalho - medidas estruturais e mudançasinstitucionais que visam dar forma apropriada às decisões, procedimentos e práticasfiscais no futuro -, estabeleceu-se o Plano de Ação 1999-2001, onde foram fixadas metasde superávit primário do setor público consolidado em níveis compatíveis com aestabilização da relação dívida / PIB no final do triênio. A interrupção natrajetória de crescimento da razão dívida/PIB é essencial para garantir a trajetóriadecrescente da taxa de juros, viabilizando a retomada do crescimento econômico comestabilidade de preços. Em função deste objetivo, as metas para o triênio 1999-2001são mais elevadas quando comparadas tanto aos resultados observados como às metaspropostas para os anos anteriores, notadamente 1998. De todo modo, a meta para 2001 foirevista para baixo em decorrência do estrito cumprimento das metas estabelecidas para apolítica fiscal, bem como do quadro macroeconômico mais favorável que daí redundou.

Para os anos de 2002 e 2003, as metas aqui definidas prevêem a manutenção doesforço fiscal, traduzido na obtenção de superávits primários que permitam aestabilização da dívida pública como proporção do PIB. Dessa forma, as metas aquipropostas foram fixadas em 2,2% e 1,8% do PIB, respectivamente, para 2002 e 2003 para oGoverno Central. Estes valores devem ser vistos como indicativos, podendo ser revistos emfunção da própria trajetória do endividamento e das variáveis que o determinam. Ameta do Governo Central para 2002 é compatível com o objetivo anunciado de um superávitprimário para o setor público consolidado de 2,7% do PIB para aquele ano.

Dado o superávit primário, a trajetória da relação dívida/PIB é basicamentedeterminada pela evolução da taxa de câmbio, da taxa de juros real e da taxa decrescimento real da economia. Para uma dada taxa de câmbio, o crescimento da dívidaserá maior quanto maior for a taxa de juros real e menor a taxa de crescimento real daeconomia, para o mesmo resultado primário. Com um cenário de crise internacional ediminuição da credibilidade externa, a economia brasileira viveu, em 1998 e 1999, umperíodo de taxas de juros reais elevadas e de baixa taxa de crescimento (em 1999, apesarde baixa, foi substancialmente maior que a maioria das previsões, mostrando uma excelenteresposta da economia brasileira à mudança de regime cambial). Para os próximos anos, ocenário macroeconômico prevê continuidade da queda da taxa de juros e recuperaçãosustentada do crescimento econômico, o que, em conjunto com o cumprimento das metas até2001, possibilitará estabelecer metas menores para 2002 e 2003, sem comprometer atrajetória desejada da razão dívida/PIB. É importante lembrar que a própriaestabilização da dívida /PIB colabora para a redução dos juros reais necessários eposterior superávit primário requerido. Assim, o esforço fiscal inicial realizadodurante o triênio 1999-2001 é fundamental para possibilitar a definição de metasmenores de superávits primários para os futuros exercícios.

Em relação aos níveis projetados de receitas e despesas, considerou-se um pequenoaumento da receita do PIB em 2001 em relação ao Projeto de Lei Orçamentária de 2000.Para 2002 e 2003, projeta-se uma estabilidade da arrecadação como proporção do PIB. Onível de despesas foi ajustado de forma a garantir a obtenção dos superávitsprimários propostos.

O resultado nominal foi estabelecido a partir das metas de superávit primário e dashipóteses de juros nominais e taxa de câmbio. As projeções para os resultadosnominais, por sua vez, apontam para pequenos déficits: 1,38, 0,38 e 0,54% do PIB em 2001,2002 e 2003, respectivamente. Ao mesmo tempo, a dívida líquida do Governo Centralapresenta uma pequena redução no período: de

Variáveis macroeconômicas utilizadas na projeção

  2001 2002 2003
Taxa de Câmbio (R$/US$ - dez) 1,83 1,89 1,92
Taxa de juros nominal (% aa) 14,2 12,28 11,26
PIB (crescimento real %) 4,5 4,5 4,5
Esqueletos/Privatização 0 7,04 7,58
Dívida Líquida Governo Central (% PIB) 27,85 26,61 25,88
Resultado Primário Governo Central (% PIB) 2,25 2,2 1,8
Resultado Nominal Governo Central (% PIB) -1,38 -0,38 -0,54

27,85% do PIB em 2001 para 25,88 % do PIB em 2003.

A dívida líquida do Governo Central é igual à sua dívida bruta (incluindo a basemonetária), líquida de seus ativos financeiros. A dívida líquida total do GovernoCentral é medida pelo conceito de competência (incluindo juros vencidos e não pagos)para o componente interno da dívida, e pelo conceito de juros devidos (competênciacontratual) para o componente externo da dívida.

É importante ressaltar que tanto os valores de déficit nominal quanto os de dívidadependem diretamente das hipóteses macroeconômicas consideradas. Uma variável críticapara a determinação do estoque de dívida é a taxa de câmbio, dado que cerca de 40% dadívida bruta do setor público depende diretamente da mesma. Assim, uma eventualdesvalorização da taxa de câmbio pode representar um maior nível de dívida para ospróximos anos. Ademais, a divulgação do deflator implícito do PIB de 1999 pode trazervariações na razão dívida/PIB, na medida em que afeta o seu denominador. Em 1999,devido à mudança cambial houve uma discrepância significativa entre o IGP-DI e odeflator implícito do PIB. Nas projeções realizadas acima, utilizou-se uma estimativado deflator do PIB, que pode se diferenciar do número a ser divulgado pelo InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística. Por fim, os diversos passivos contingentesapresentados no Anexo de Riscos Fiscais podem também contribuir para um aumento doestoque de dívida. Dessa forma, embora o cenário básico contemple uma queda da razãodívida/PIB, a definição das metas de superávit primário levou em conta apossibilidade de ocorrência dos vários fatores mencionados acima.

A trajetória da dívida líquida mostra, assim, que as metas propostas para oresultado primário, conjuntamente com o cenário projetado, são suficientes para impediro crescimento da dívida, mantendo uma política fiscal responsável.

ANEXO À MENSAGEM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial
(Art. 4º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

Os objetivos da política econômica brasileira para os próximos anos seguem sendo apromoção do crescimento econômico com estabilidade de preços. A convergência daspolíticas fiscal, monetária, creditícia e cambial e a continuidade das reformasestruturais são essenciais para a consecução destes objetivos.

O ajuste das contas públicas, particularmente após 1998, representou um passodecisivo na construção de sólidos alicerces para a recuperação do crescimento. Éeste ajuste que garante, em última instância, a consolidação da estabilizaçãomonetária, base para o crescimento sustentado e para a melhoria progressiva dascondições de vida da população brasileira. O cumprimento rigoroso das metas fiscais eas mudanças estruturais que vêm sendo obtidas com a indispensável participação doCongresso Nacional são elementos decisivos para o ambiente de retomada do desenvolvimentobrasileiro que já começou a se manifestar. Estes elementos afastam novas pressõesespeculativas contra o Real, favorecem a queda da taxa de juros doméstica e o aumento dapoupança interna, por meio da redução da necessidade de financiamento do setorpúblico.

Na base do processo de convergência para uma situação de equilíbriomacroeconômico, com taxas expressivas de crescimento, está a bem sucedida execução doPrograma de Estabilidade Fiscal. Com efeito, o resultado primário do setor públicoconsolidado de 1999 atingiu um superávit de 3,13% do PIB, cumprindo não só a metafiscal estabelecida para o ano, como também garantindo o cumprimento das metas fiscaispelo quinto trimestre consecutivo. Com isso, foi dado o passo inicial para uma trajetóriasustentável da relação dívida líquida/PIB. Para o ano 2000, a proposta orçamentáriafixou um superávit primário de 2,6% do PIB para o Governo Central, em conformidade com osuperávit primário de 3,25% do PIB estabelecido para o setor público consolidado. Epara o exercício de 2001, a meta estabelecida neste Anexo para o Governo Central é de2,25% do PIB, que eqüivale a R$ 28.120,8 milhões para uma estimativa do PIB de 2001igual a R$ 1.249.813,09 milhões.

A partir do início de 1999, o Brasil optou por um regime de livre flutuação da taxade câmbio, não havendo, portanto, compromisso com a manutenção de qualquer nível oufaixa de flutuação para a taxa de câmbio. A introdução deste regime permitiu removerrestrições do balanço de pagamentos que se manifestaram com o agravamento dascondições externas após a crise asiática. Os efeitos positivos da mudança cambialforam logo sentidos em 1999: o déficit em conta corrente foi reduzido de US$ 33,6bilhões em 1998 para US$ 24,4 bilhões em 1999. Além disso, este déficit foi amplamentecoberto pela entrada de investimento externo direto, que atingiu o nível recorde de US$30 bilhões em 1999. O déficit comercial em doze meses foi reduzido de US$ 6,6 bilhõesocorrido em 1998 para um patamar abaixo de US$ 400 milhões no final do primeiro trimestrede 2000, indicando que a desvalorização cambial do ano passado e o crescimento daeconomia mundial estão surtindo o efeito desejado sobre as contas externas brasileiras.As exportações, beneficiadas com a mudança de preços relativos e os ganhos auferidosde competitividade, continuam sua trajetória de crescimento verificada desde o segundosemestre do ano passado, reduzindo nossa necessidade externa de financiamento.

Com a mudança no regime de câmbio, a política monetária ganhou maior liberdade,passando a orientar-se pelos efeitos do nível de atividade e do câmbio sobre a taxa deinflação, em lugar de ser determinada, como no arranjo anterior, pela necessidade deviabilizar o fluxo de recursos externos necessário à sustentação da taxa de câmbio. Apolítica monetária tornou-se, assim, um elemento-chave para a coordenação deexpectativas, sendo esta a razão fundamental para a adoção do regime de metasinflacionárias.

Nos próximos anos, além do compromisso com a livre flutuação da taxa de câmbio, oGoverno pretende continuar a orientar a política monetária para assegurar a consecuçãodas metas inflacionárias. Desde julho de 1999, foi instituído o regime formal de metasde inflação, tendo sido fixadas as metas anuais para o índice de preços ao consumidor(IPCA) em 8% para 1999, 6% em 2000 e 4% em 2001, admitida a variação de dois pontospercentuais para cima e para baixo, de forma a acomodar variações sazonais ouepisódicas. Em junho deste ano, considerando os resultados recentes de inflação, bemcomo o objetivo de manter uma trajetória decrescente de forma compatível àconvergência da inflação brasileira para uma taxa equivalente à da economiainternacional, foi estabelecida uma meta de 3,5% para 2002, também admitida a variaçãode dois pontos percentuais para cima ou para baixo. Do ponto de vista formal, é parteintegrante da nova sistemática de condução da política monetária que implica alcance,pelo Banco Central do Brasil, da meta de inflação estabelecida pelo Governo. O regimeconstitui a estratégia mais adequada, no atual contexto, para a manutenção daestabilidade de preços, ao deixar claros os meios usados pelo Banco Central do Brasilpara atingir este objetivo. Ao mesmo tempo, evidencia as restrições à operação dapolítica monetária, aumentando o grau de comprometimento do Governo com o processo deestabilização de preços.

O ajuste fiscal presente, as condições externas mais favoráveis e o novo regimecambial viabilizam uma trajetória decrescente para a taxa de juros interna. Nos próximosanos, pode-se esperar novas quedas das taxas reais de juros, dando continuidade aomovimento iniciado em março de 1999. Cabe registrar, a esse respeito, que a taxa básicade juros (SELIC) reduziu-se, em termos reais, de 33,98% para 12,65% entre março de 1999 emarço de 2000, utilizando-se a inflação projetada para os doze meses seguintes.

Em relação à política de crédito, o objetivo do Governo tem sido a expansão dovolume de operações creditícias, bem como a redução dos custos da intermediaçãofinanceira. Várias medidas foram adotadas neste sentido, como redução do recolhimentocompulsório sobre depósitos à vista (duas reduções em seis meses), a eliminaçãodessa obrigatoriedade sobre depósitos a prazo, a redução da alíquota do IOF incidentesobre operações de crédito a pessoas físicas, além da criação da Cédula deCrédito Bancário, título decorrente de operação de crédito, de trâmite judicialmais simples e eficaz.

Como conseqüência das medidas tomadas e de uma melhor expectativa quanto ao cenárioeconômico, já se observa um aumento do volume de crédito, além de uma diminuição dospread bancário. No entanto, deve-se lembrar que os efeitos duradouros dessas medidasdevem ocorrer no médio e longo prazos. Ainda, a elevação desejada da relaçãocrédito/PIB deverá concretizar-se de forma sustentada, para que o crédito para oconsumo acompanhe a expansão dos investimentos produtivos. Dessa forma, a manutenção daexpansão do crédito, bem como a diminuição do custo de intermediação financeiracontinuarão a ser objetivo de política macroeconômica, de forma a se tornar o créditoum canal importante de transmissão de política monetária, com papel fundamental para aretomada do crescimento econômico.

A grade de parâmetros adotada no estabelecimento das metas fiscais é reproduzida noquadro abaixo e fornece os parâmetros básicos com que se está trabalhando para ospróximos anos, principalmente no que se refere a hipóteses de taxa de câmbio e taxa dejuros.

Parâmetros macroeconômicos utilizados na projeção

Parâmetros macroeconômicos utilizados na projeção

 

2001

2002

2003

Taxa de Câmbio (R$/US$ - dez)

1,83

1,89

1,92

Taxa de juros nominal (% aa)

14,2

12,28

11,26

PIB (crescimento real %)

4,5

4,5

4,5

É importante enfatizar que se tratam de hipóteses de trabalho ou cenários para ospróximos anos, e não de objetivos ou compromissos da política econômica.

D.O.U., 28/08/2000

Este texto não substitui a Publicação Oficial.