Medida Provisória 2048/2000 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.048-31, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2000

Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
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Nota: Reeditada pelo(a) Medida Provisória 2.048-32/2000
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a criação das Carreiras de Procurador Federal e de Fiscal Federal Agropecuário, reestrutura e organiza as seguintes carreiras e cargos:

I - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle;

II - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento;

III - Analista de Comércio Exterior;

IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

V - Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior e de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

VI - Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500;

VII - Analista, Procurador e Técnico do Banco Central do Brasil;

VIII - Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

IX - Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

X - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;

XI - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e

XII - Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia.

Art. 2º As carreiras e os cargos a que se referem o artigo anterior são agrupados em classes ou categorias e padrões, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata esta Medida Provisória far-se-á no padrão inicial da classe ou categoria inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Parágrafo único. O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que trata o art. 1º desta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos fixados em regulamento.

§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe, durante esse período, a progressão funcional.

Art. 5º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos e carreiras a que se refere esta Medida Provisória.

CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GESTÃO

Art. 6º Os cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1º da Lei nº9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de1998, reestruturados na forma do Anexo I , têm a sua correlação estabelecida no AnexoIV.

Parágrafo único. Os cargos vagos de Técnico de Planejamento e Orçamento existentesem 30 de junho de 2000, e os que vagarem a partir dessa data, ficam automaticamenteextintos.

Art. 7º Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior o exercíciodas atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o dispostonos arts. 21 a 24 da Lei nº 9.625, de 1998, e no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620,de 1998.

Art. 8º Ficam extintas a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de quetrata o art. 1º da Lei nº 9.625, de 1998, e a Gratificação de Planejamento, Orçamentoe de Finanças e Controle, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de1992, e instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG,devida aos integrantes dos cargos referidos no art. 6º desta Medida Provisória, nopercentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor,conforme valores estabelecidos nos Anexos VII e VIII.

§ 1º A GCG será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assimde metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do PoderExecutivo.

§ 2º Até vinte pontos percentuais da GCG serão atribuídos em função do alcancedas metas institucionais.

Art. 9º A Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, de que trata o art. 10 daLei nº 9.620, de 1998, não será devida aos ocupantes do cargo de Analista de ComércioExterior, a partir de 30 de junho de 2000.

Art. 10. Os critérios de que tratam os arts. 1º , 7º e 8º da Lei nº 9.625, de 1998, aplicam-se à GCG.

CARREIRAS E CARGOS DA CVM E DA SUSEP

Art. 11. Os cargos efetivos de Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP nº 7, de 3 de outubro de 1988, reestruturados na forma do Anexo I, têm sua correlação estabelecida no Anexo IV.

Art. 12. Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no art. 1º da Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995.

Art. 13. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM, devida aos ocupantes dos cargos de Inspetor e Analista da CVM, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Técnico da SUSEP, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos no Anexo VII.

§ 1º A GDCVM e a GDSUSEP serão atribuídas em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional fixadas, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

§ 2º Até vinte pontos percentuais das gratificações de que trata o caput deste artigo serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.

Art. 14. Os ocupantes dos cargos de Inspetor e Analista da CVM e de Analista Técnico da SUSEP não fazem jus à percepção da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados, respectivamente, de que trata a Lei nº 9.015, de 1995.

Art. 15. A GDCVM e a GDSUSEP serão integralmente pagas, respectivamente, com osrecursos arrecadados na forma das Leis nº 7.940 e nº 7.944, ambas de 20 de dezembro de1989, que instituíram a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e aTaxa de Fiscalização do Mercado de Seguros.

Art. 16. Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o art. 14 desta Medida Provisória, quando cedidos, não perceberão a GDCVM e a GDSUSEP.

CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 17. Os cargos efetivos da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e da Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, reestruturados na forma do Anexo II, têm sua correlação estabelecida no Anexo V.

Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados no Anexo IX, para os respectivos níveis, classes e padrões.

Art. 18. Ficam extintas a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia - GCT,de que trata o art. 22 da Lei nº 8.691, de 1993, e a Gratificação de Desempenho deAtividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, de que tratam a Lei nº 9.638, de 20 de maio de1998, e a Lei nº 9.647, de 26 de maio de 1998.

Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos integrantes das carreiras de que trata o art. 17 desta Medida Provisória.

Art. 20. O valor da GDACT será de até trinta e cinco por cento para os cargos denível superior, de até quinze por cento para os cargos de nível intermediário e deaté cinco por cento para os cargos de nível auxiliar, incidentes sobre o vencimentobásico do servidor.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 17 somente farão jus à GDACT se emexercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras nosórgãos e nas entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993, enas Organizações Sociais conforme disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

§ 2º A GDACT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e doalcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do dirigente máximo doórgão ou da entidade.

§ 3º Os critérios e procedimentos de atribuição da GDACT serão estabelecidos emato conjunto dos titulares dos Ministérios aos quais estejam vinculados os órgãos e asentidades de que trata o § 1º deste artigo e do Ministro de Estado do Planejamento,Orçamento e Gestão.

Art. 21. Até vinte pontos percentuais da GDACT serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.

Art. 22. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, fará jus ao valor máximo da GDACT.

Art. 23. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos no art. 17 quenão se encontre em exercício nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1º doart. 1º da Lei nº 8.691, de 1993, excepcionalmente fará jus à GDACT nas seguintessituações:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá aGDACT calculada com base nas regras aplicáveis aos órgãos e às entidades cedentes; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dosindicados no § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993, e no inciso anterior, daseguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ouequivalentes, perceberá a GDACT em valor calculado com base no disposto no art. 22; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDACTno valor de setenta e cinco por cento do valor máximo da GDACT.

Art. 24. O caput do art. 21 da Lei nº 8.691, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor, Mestre e certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um adicional de titulação, no percentual de setenta por cento, trinta e cinco por cento e dezoito por cento, respectivamente, incidente sobre o vencimento básico." (NR)

CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Art. 25. Fica criada a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, composta de cargos de igual denominação, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 26. A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, estruturada na forma do Anexo I, tem a sua correlação estabelecida no Anexo IV.

Art. 27. Os ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

I - a sanidade das populações vegetais, seus produtos e subprodutos;

II - a saúde dos rebanhos animais, seus produtos e subprodutos;

III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;

IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores;

V - a promoção, o fomento, a produção e as políticas agropecuárias; e

VI - os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as atribuições dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por área de especialização funcional.

Art. 28. São transformados em cargos de Fiscal Federal Agropecuário, os atuais cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico Veterinário - NS 910, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária, do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma do Anexo IV.

§ 1º Serão enquadrados na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico Veterinário - NS 910 que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 31 de julho de 2000, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

Art. 29. Aos ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, não se aplica a jornada de trabalho a que se refere o § 2º e o caput do art. 1º da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.

Art. 30. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva carreira no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no percentual de até cinqüenta por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor.

Parágrafo único. A GDAFA será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como do desempenho institucional do órgão, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

Art. 31. Os valores dos vencimentos dos cargos que compõem a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário são os constantes do Anexo X.

Art. 32. O titular de cargo efetivo da carreira de que trata o art. 25 desta Medida Provisória, quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação calculada com base no limite máximo.

Art. 33. O integrante da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, que não se encontre na situação prevista no art. 30 desta Medida Provisória, somente fará jus à GDAFA:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada como se estivesse em exercício nos órgãos ou nas entidades cedentes; ou

II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor correspondente a trinta por cento do vencimento básico.

Art. 34. Não são devidas aos ocupantes da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário aGratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, aGratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária, a que se referem asLeis nº s 9.620, de 2 de abril de 1998, e 9.641, de 25 de maio de 1998, e aGratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização, a que se refere a Lei nº9.775, de 21 de dezembro de 1998.

CARREIRAS E CARGOS DA ÁREA JURÍDICA

Art. 35. Fica criada a Carreira de Procurador Federal no âmbito da Administração Pública Federal, nas respectivas autarquias e fundações, composta de cargos de igual denominação, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, com a estrutura de cargo constante do Anexo III.

Art. 36. O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á mediante concurso público, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Parágrafo único. Os concursos serão disciplinados pelo Advogado-Geral da União, presente, nas bancas examinadoras respectivas, a Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 37. São atribuições dos titulares do cargo de Procurador Federal:

I - a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades;

II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais;

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados.

§ 1º Os membros da Carreira de Procurador Federal são lotados e distribuídos pelo Advogado-Geral da União.

§ 2º A lotação de Procurador Federal nas autarquias e fundações públicas é proposta por pelos titulares destas.

Art. 38. Os integrantes da Carreira de Procurador Federal têm os direitos e deveres que lhes prevê a Lei nº 8.112, de 1990, e sujeitam-se às proibições e aos impedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória.

§ 1º Ao Procurador Federal é proibido:

I - exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo;

II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pelo Advogado-Geral da União;

III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto conexo às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa, do Advogado-Geral da União;

IV - exercer suas atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual; e

V - participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

§ 2º Devem, os Procuradores Federais, dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando à designação de substituto.

Art. 39. São transformados em cargos de Procurador Federal, os seguintes cargos efetivos, de autarquias e fundações federais:

I - Procurador Autárquico;

II - Procurador;

III - Advogado;

IV - Assistente Jurídico; e

V - Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador do Banco Central do Brasil.

Art. 40. São enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares dos cargos de que trata o artigo anterior, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 1º O enquadramento deve observar a correlação estabelecida no Anexo VI.

§ 2º À Advocacia-Geral da União incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.

Art. 41. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ,devida aos integrantes das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico daAdvocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal, nopercentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor,quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades daAdministração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º A GDAJ será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e dosresultados alcançados pelos órgãos jurídicos dos órgãos e das entidades, na formaestabelecida em ato do Advogado-Geral da União e, no caso do Defensor Público da União,em ato do Defensor-Geral da União.

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§ 2º A Gratificação Temporária de que trata o art. 17 da Lei nº 9.028, de 12 deabril de 1995, atribuída exclusivamente a outros servidores, mantidos os fatoresestabelecidos no Anexo III da referida Lei, terá como base de cálculo o valor do maiorvencimento básico de nível superior fixado na Tabela de Vencimentos dos ServidoresPúblicos Civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de1992, e alterações posteriores.

Art. 42. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o artigo anterior, quando investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão dos níveis DAS 6 e DAS 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAJ calculada com base no limite máximo.

Parágrafo único. O beneficiário da GDAJ, quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, se investido em cargo em comissão do nível DAS 4, perceberá a referida Gratificação em valor não inferior a vinte por cento do respectivo vencimento básico.

Art. 43. O titular de cargo efetivo das carreiras referidas no art. 41, que não se encontre nas situações previstas nos arts. 41 e 42, somente fará jus à GDAJ, nos termos deste artigo:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou nas entidades cedentes; e

II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em Comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor correspondente a vinte por cento do vencimento básico.

Art. 44. Os valores do vencimento dos cargos de Procurador Federal e dos cargos das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor Público da União são os constantes do Anexo XI.

Parágrafo único. Aplica-se aos cargos referidos no caput deste artigo a correlação estabelecida no Anexo XIV.

Art. 45. Não serão devidas as seguintes vantagens aos ocupantes dos cargos de quetrata o artigo anterior, inclusive àqueles colocados em quadros suplementares:

I - Representação Mensal de que tratam o Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de1987, e Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987;

II - Gratificação de que trata o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992;

III - Gratificação de Fiscalização e Arrecadação - GEFA de que trata a Lei nº8.538, de 21 de dezembro de 1992;

IV - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM de que trataa Lei nº 9.015, de 1995;

V - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP de quetrata a Lei nº 9.015, de 1995;

VI - Gratificação Temporária - GT de que tratam as Leis nºs 9.028, de 1995, e 9.651,de 1998;

VII - Gratificação Provisória - GP de que trata a Lei nº 9.651, de 1998;

VIII - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ de quetrata a Lei nº 9.651, de 1998; e

IX - Representação Mensal de que trata a Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996.

Art. 46. Os cargos efetivos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos pela Lei nº 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção.

§ 1º O quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da União.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da Carreira Policial Federal, aos cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha e Juiz do Tribunal Marítimo.

Art. 47. Os cargos de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União serão distribuídos pelas três categorias das respectivas carreiras, mediante ato do Advogado-Geral da União.

Art. 48. Aplicam-se aos Procuradores da Procuradoria Especial da Marinha, de que trataa Lei nº 7.642, de 18 de dezembro de 1987, e aos ocupantes de cargos integrantes dosquadros suplementares de que trata o art. 46 a tabela de vencimento constante do Anexo XI,observada a correlação do Anexo VI e a gratificação de que trata o art. 41, observadoo disciplinamento estabelecido por esta Medida Provisória.

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Juiz do Tribunal Marítimo farão jus, atítulo de vencimentos, ao valor correspondente ao padrão III da categoria especial databela constante do Anexo XI e à gratificação de que trata o art. 41, conforme dispostonesta Medida Provisória.

Art. 49. O exercício, por Procurador da República, do direito de opçãoirretratável por Carreira da Advocacia-Geral da União, facultado pelo § 2º do art. 29do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderá ser manifestado aoAdvogado-Geral da União, no prazo de quinze dias estabelecido no art. 61 da LeiComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, contado da publicação da lei deconversão desta Medida Provisória, e comunicado ao Procurador-Geral da República.

§ 1º Ficam assegurados ao optante o ingresso em cargo compatível da Carreira daAdvocacia-Geral da União e a percepção dos vencimentos e vantagens do cargo antesocupado, salvo opção pela retribuição do novo cargo, respeitados o tempo de efetivoserviço e o direito a promoções, assim como as garantias e prerrogativas próprias amembros do Ministério Público Federal, no que não conflitar com a natureza daAdvocacia-Geral da União.

§ 2º A opção de que trata este artigo implica a automática criação de cargo nacarreira escolhida pelo optante, o qual integrará Quadro Especial, e será extinto quandovagar.

Art. 50. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, relativamente aos cargos de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e àqueles dos integrantes de seus órgãos vinculados.

CARREIRAS E CARGOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 51. A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:

I - formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos relativos a:

a) gestão das reservas internacionais;

b) dívida pública interna e externa federal, estadual e municipal;

c) política monetária, cambial e creditícia;

d) emissão de moeda e papel-moeda;

e) saneamento do meio circulante; e

f) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais;

II - gestão do sistema de metas para a inflação;

III - regulamentação e fiscalização do Sistema Financeiro, compreendendo, entre outros pontos:

a) o funcionamento do Sistema Financeiro;

b) o acesso ao Sistema Financeiro;

c) a supervisão direta de instituições financeiras;

d) o monitoramento indireto de instituições financeiras, conglomerados, macrossegmentos e mercados; e

e) a prevenção e o combate a ilícitos cambiais e financeiros;

IV - estudos e pesquisas relacionados a:

a) políticas econômicas adotadas;

b) acompanhamento do balanço de pagamentos;

c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e

d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil;

V - atuação em todas as atividades vinculadas às competências legais do Banco Central do Brasil;

VI - orientação aos agentes do Sistema Financeiro e ao público em geral sobre matérias de competência da Autarquia, mediante solução de assuntos objeto de consultas;

VII - representação da Autarquia junto a órgãos governamentais e instituições internacionais; e

VIII - atividades de natureza organizacional e outras a elas relacionadas." (NR)

"Art. 4º São atribuições dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:

I - a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil;

II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Banco Central do Brasil;

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados." (NR)

"Art. 7º .....................................................................

§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias, redutível, mediante processo de avaliação de desempenho em até cento e oitenta e dois dias.

........................................................................................." ; ; ;(NR)

"Art. 11. É criada a Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil - GABC, observados os seguintes critérios e percentuais:

I - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nas classes D, C e B: setenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor;

II - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nos padrões I, II e III da classe A: sessenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor;

III - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos no padrão IV da classe A: cinqüenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor; e

IV - cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: noventa por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor.

Parágrafo único. Os percentuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser acrescidos de até dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela Diretoria do BACEN, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:

I - externas de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;

II - que importem risco de quebra de caixa; e

III - que requeiram profissionalização específica." (NR)

"Art. 15. ...................................................................

§ 1º A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte.

........................................................................................." ; ; ;(NR)

"Art. 17-A. Além das proibições previstas no artigo anterior, ao Procurador do Banco Central do Brasil também é proibido:

I - exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo;

II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotadas pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou pelo Advogado-Geral da União;

III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos conexos às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa da Diretoria do Banco Central do Brasil;

IV - exercer suas atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual; e

V - participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Devem os Procuradores do Banco Central do Brasil dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, ou seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando à designação de substituto." (NR)

Art. 52. O Anexo II à Lei nº 9.650, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XII a esta Medida Provisória.

Art. 53. Os ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil são enquadrados, a partir de 1º de agosto de 2000, na forma do Anexo XV a esta Medida Provisória.

Art. 54. O ingresso nos cargos de Analista do Banco Central do Brasil da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, e de Procurador do Banco Central do Brasil da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 29 de junho de 2000, dar-se-á, excepcionalmente, na classe D padrão III.

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS

Art. 55. Ficam criadas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para usono âmbito do Poder Executivo Federal, oito mil setecentas e três Funções ComissionadasTécnicas - FCT, cujos níveis e valores são os constantes do Anexo XIII.

§ 1º As Funções Comissionadas Técnicas destinam-se exclusivamente a ocupantes decargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, quenão tenham sido estruturados em carreiras ou abrangidos por esta Medida Provisória.

§ 2º O servidor ou empregado, investido nas Funções Comissionadas a que se refere ocaput deste artigo, receberá pelo exercício desta função, a título de parcelavariável, valor equivalente à diferença entre a remuneração ou o salário recebidopelo cargo ou emprego público e o valor unitário total da função que exerce, conformeestabelecido no Anexo XIII.

§ 3º Para fins de cálculo da parcela variável a que se refere o parágrafoanterior, será considerada como remuneração a definida no inciso III do art. 1º da Leinº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 4º O servidor ou empregado a que se refere o § 2º deste artigo poderá optar porreceber, pelo exercício da Função Comissionada Técnica, parcela variávelcorrespondente ao valor da opção, conforme estabelecido no Anexo XIII, obedecidos aoslimites fixados pela Lei nº 8.852, de 1994.

§ 5º As Funções Comissionadas Técnicas não são cumulativas com os cargos emcomissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de quetrata a Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com as Funções Gratificadas, criadas peloart. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, com as Gratificações deRepresentação da Presidência da República e dos órgãos que a integram e com oscargos de Direção e Funções Gratificadas de que trata o art. 1º da Lei nº 9.640, de25 de maio de 1998.

§ 6º A Função Comissionada Técnica a que se refere este artigo, caracterizada pelacomplexidade e responsabilidade, somente poderá ser ocupada por servidor ou empregado comqualificação, capacidade e experiência, na forma definida em ato do Poder Executivo.

§ 7º O preenchimento das Funções Comissionadas Técnicas referidas no caput desteartigo deverá ser feito de forma gradual, observando-se a disponibilidade orçamentáriaem cada exercício, e somente poderá ocorrer após a avaliação de cada posto detrabalho existente no órgão ou na entidade, de acordo com critérios a seremestabelecidos em regulamento.

§ 8º As Funções Comissionadas Técnicas não se incorporam aos proventos daaposentadoria e às pensões.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, as Gratificações de que tratam os arts. 8º , 13, 19, 30 e 41 desta Medida Provisória:

I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos cinco anos; e

II - serão calculadas pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão.

§ 1º A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

§ 2º Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 57. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 2000, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Art. 58. Enquanto não forem regulamentadas e até 31 de dezembro de 2000, as Gratificações referidas no art. 56 desta Medida Provisória corresponderão aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, vinte e cinco por cento;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, vinte e cinco por cento;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados, vinte e cinco por cento;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, doze vírgula vinte e cinco por cento, cinco vírgula cinco por cento e dois vírgula cinco por cento, para os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, respectivamente;

V - Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária, vinte e cinco por cento; e

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica, doze por cento.

Art. 59. Os valores dos vencimentos básicos constantes dos Anexos VII, VIII, IX, X, XI e XII não poderão servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens de quaisquer outros servidores.

Art. 60. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira.

Parágrafo único. Em se tratando de nomeados para cargos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União, em decorrência de concursos públicos iniciados até 30 de junho de 2000, a diferença será calculada tendo-se em vista a remuneração inicial de maior valor indicado em edital, assim também se calculando para os demais integrantes das respectivas categorias iniciais das mencionadas Carreiras.

Art. 61. Os ocupantes dos cargos de que trata esta Medida Provisória não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 62. Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2º do art. 4º desta Medida Provisória, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de sua publicação.

§ 1º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Media Provisória.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Medida Provisória.

Art. 63. Nos casos de transposição o novo enquadramento, as diferenças remuneratórias, decorrentes de alterações no vencimento básico, serão consideradas para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico.

Art. 64. Será de cento e vinte dias, contados a partir de 30 de junho de 2000, o prazo para encaminhamento pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação das Gratificações de que trata o art. 56.

Art. 65. A remuneração dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e AssessoramentoSuperiores - DAS, níveis 1, 2 e 3, e dos Cargos de Direção - CD das InstituiçõesFederais de Ensino, passa a ser constituída de uma única parcela nos valores constantesdo Anexo XVI desta Medida Provisória.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente naAdministração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a que se refereo artigo anterior, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas,obedecidos os limites fixados pela Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994:

I - a remuneração do Cargo em Comissão ou de Direção, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração do Cargo em Comissão ou de Direção e aremuneração do cargo efetivo ou emprego; ou

III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida dos seguintes percentuaisda remuneração do respectivo Cargo em Comissão ou de Direção:

a) sessenta por cento da remuneração dos cargos DAS níveis 1, 2 e 3; e

b) vinte e cinco por cento dos CD, níveis 1, 2, 3 e 4.

Art. 66. O art. 22 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Ficam as Agências autorizadas a custear as despesas com remoção e estada para os profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I, II, III e IV, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta." (NR)

Art. 67. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.048-30, de 26 de outubro de 2000.

Art. 68. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 69. Ficam revogados os arts. 4º , 8º , 9º , 10, 11, 12 e 13 do Decreto-Lei nº 2.260, de 6 de março de 1985; a Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988; o art. 7º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992; o art. 22 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; os arts. 1º , 2º , 3º , 4º , 6º , 7º e 8º e os Anexos I e II da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; a Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998; a Lei nº 9.647, de 26 de maio de 1998; o art. 11 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; o art. 1º da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998; o § 1º do art. 11, o § 2º do art. 12 e o Anexo III da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; os arts. 1º e 13 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998; e o Decreto nº 2.665, de 10 de julho de 1998.

Brasília, 23 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Waldeck Ornélas
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Carlos Américo Pacheco
Gilmar Ferreira Mendes

ANEXO I

ESTRUTURA DE CARGOS

SITUAÇÃO NOVA

CARGO PADRÃO CLASSE

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

III ESPECIAL
II
I
VI C
V
IV

Analista de Comércio Exterior

III
II
I

Fiscal Federal Agropecuário

VI B

Inspetor e Analista da CVM

V
IV

Analista Técnico da SUSEP

III
II
I

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

V A
IV
III
II
I

ANEXO II

a) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

NÍVEL CARGO PADRÃO CLASSE

NS

Pesquisador III TITULAR
II
I
III ASSOCIADO
II
I
III ADJUNTO
II
I
III ASSISTENTE DE PESQUISA
II
I

b)  ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

NÍVEL CARGO PADRÃO CLASSE

NS

Tecnologista

III SÊNIOR
II
I
III PLENO 3
II
I
III PLENO 2
II
I
III PLENO 1
II
I
III JÚNIOR
II
I
NI

Técnico

III TÉCNICO 3
II
I
VI TÉCNICO 2
V
IV
III
II
I
VI TÉCNICO 1
V
IV
III
II
I
NA

Auxiliar Técnico

VI AUXILIAR TÉCNICO 2
V
IV
III
II
I
VI AUXILIAR TÉCNICO 1
V
IV
III
II
I

c) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

NÍVEL CARGO PADRÃO CLASSE

NS

Analista em Ciência e Tecnologia III SÊNIOR
II
I
III PLENO 3
II
I
III PLENO 2
II
I
III PLENO 1
II
I
III JÚNIOR
II
I

NI

Assistente em Ciência e Tecnologia III ASSISTENTE 3
II
I
VI ASSISTENTE 2
V
IV
III
II
I
VI ASSISTENTE 1
V
IV
III
II
I

NA

Auxiliar em Ciência e Tecnologia VI AUXILIAR 2
V
IV
III
II
I
VI AUXILIAR 1
V
IV
III
II
I

ANEXO III

ESTRUTURA DE CARGOS

CARGO PADRÃO CATEGORIA

Procurador Federal

III ESPECIAL
II
I
V PRIMEIRA
IV
III
II
I
VII SEGUNDA
VI
V
IV
III
II
I

ANEXO IV

TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo

Fiscal de Defesa Agropecuária
Médico Veterinário

A III III ESPECIAL Fiscal Federal Agropecuário
II II
I I

B

VI VI C
V V
IV IV
III III
II II
I I

C

VI VI B
V V
IV IV
III III
II II
I I
D V V A
IV IV
III III
II II
I I

ANEXO V

a) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE
TITULAR III III TITULAR
II II
I I
ASSOCIADO III III ASSOCIADO
II II
I I
ADJUNTO III III ADJUNTO
II II
I I
ASSISTENTE DE PESQUISA III III ASSISTENTE DE PESQUISA
II II
I I

b) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO  TECNOLÓGICO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE
SÊNIOR III III SÊNIOR
II II
I I
PLENO 3 III III PLENO 3
II II
I I
PLENO 2 III III PLENO 2
II II
I I
PLENO 1 III III PLENO 1
II II
I I
JÚNIOR III III JÚNIOR
II II
I I
TÉCNICO 3 III III TÉCNICO 3
II II
I I
TÉCNICO 2 VI VI TÉCNICO 2
V V
IV IV
III III
II II
I I
TÉCNICO 1 VI VI TÉCNICO 1
V V
IV IV
III III
II II
I I
AUXILIAR TÉCNICO 2 VI VI AUXILIAR TÉCNICO 2
V V
IV IV
III III
II II
I I
AUXILIAR TÉCNICO 1 VI VI AUXILIAR TÉCNICO 1
V V
IV IV
III III
II II
I I

c) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE GESTÃO PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE
SÊNIOR III III SÊNIOR
II II
I I
PLENO 3 III III PLENO 3
II II
I I
PLENO 2 III III PLENO 2
II II
I I
PLENO 1 III III PLENO 1
II II
I I
JÚNIOR III III JÚNIOR
II II
I I
ASSISTENTE 3 III III ASSISTENTE 3
II II
I I
ASSISTENTE 2 VI VI ASSISTENTE 2
V V
IV IV
III III
II II
I I
ASSISTENTE 1 VI VI ASSISTENTE 1
V V
IV IV
III III
II II
I I
AUXILIAR 2 VI VI AUXILIAR 2
V V
IV IV
III III
II II
I I
AUXILIAR 1 VI VI AUXILIAR 1
V V
IV IV
III III
II II
I I

ANEXO VI

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargos Categoria Padrão Padrão Categoria Cargo
Procurador Autárquico A III III ESPECIAL Procurador Federal
II II
I I
B VI V PRIMEIRA
V IV
IV III
Procurador III II
II I
Advogado I VII SEGUNDA
Asssitente Jurídico de Autarquias e Fundações Públicas Federais C VI
V
IV
III
II
I VI
Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores Mobiliários

D

V
IV
III
II
I V
    IV
III
II
I

ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTO

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$)
Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento,
Analista de Comércio Exterior,
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,
Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500,
Técnico de Planejamento e Pesquisa,
demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
Inspetor e Analista da CVM
Analista Técnico da SUSEP
ESPECIAL IV 4.490,21
III 4.359,01
II 4.232,05
I 4.108,78
C VII 3.950,75
VI 3.835,68
V 3.723,96
IV 3.615,50
II 3.510,19
II 3.407,95
I 3.308,69
B VII 3.181,44
VI 3.112,95
V 3.045,94
IV 2.980,37
II 2.916,22
II 2.853,44
I 2.792,02
A VI 2.684,63
V 2.603,91
IV 2.515,85
II 2.440,21
II 2.366,84
I 2.295,67

ANEXO VIII

TABELA DE VENCIMENTO

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$)
Técnico de Finanças e Controle,
Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
ESPECIAL IV 1.467,80
III 1.441,85
II 1.417,75
I 1.395,42
C VII 1.362,72
VI 1.338,62
V 1.316,25
IV 1.295,52
III 1.276,37
II 1.258,75
I 1.241,37
B VII

1.211,09

VI 1.189,68
V 1.168,64
IV 1.147,98
III 1.127,68
II 1.107,74
I 1.088,15
A VI 1.056,46
V 1.032,71
IV 1.008,50
III 985,83
II 963,67
I 942,00

ANEXO IX

TABELA DE VENCIMENTO

NÍVEL CARGO PADRÃO CLASSE VALOR EM R$

NS

Pesquisador III TITULAR SÊNIOR 2.387,96
II 2.291,71
I 2.199,34
III ASSOCIADO PLENO 3 2.070,94
II 1.987,46
I 1.907,36
Tecnologista III ADJUNTO PLENO 2 1.796,00
II 1.723,61
Analista em Ciência e Tecnologia I 1.654,14
III ASSISTENTE DE PESQUISA PLENO 1 1.557,57
II 1.494,79
I 1.434,54
III JÚNIOR 1.350,79
II 1.296,34
I 1.244,09

NI

Técnico III ASSISTENTE 3
TÉCNICO 3
1.196,52
II 1.151,01
I 1.107,15
VI ASSISTENTE 2
TÉCNICO 2
1.064,84
V 1.024,03
IV 984,63
III 946,62
Assistente em Ciência e Tecnologia II 909,85
I 874,33
VI ASSISTENTE 1
TÉCNICO 1
840,11
V 806,97
IV 774,96
III 743,98
II 714,05
I 685,01
NA Auxiliar Técnico VI AUXILIAR 2
AUXILIAR TÉCNICO 2
530,32
V 516,88
IV 503,79
III 491,02
II 478,58
I 466,45
Auxiliar em Ciência e Tecnologia VI AUXILIAR 1
AUXILIAR TÉCNICO 1
446,36
V 435,05
IV 424,03
III 413,28
II 402,81
I

392,60

ANEXO X

TABELA DE VENCIMENTO

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$)
Fiscal Federal Agropecuário ESPECIAL III 3.400,55
II 3.288,34
I 3.179,82
C VI 3.017,65
V 2.918,07
IV 2.821,77
III 2.728,65
II 2.638,61
I 2.551,53
B VI 2.421,40
V 2.341,50
IV 2.264,23
III 2.189,51
II 2.117,26
I 2.047,39

A

V 1.942,97
IV 1.878,85
III 1.816,85
II 1.756,89
I 1.698,92

ANEXO XI

TABELA DE VENCIMENTO

CARGO CATEGORIA PADRÃO VALOR (EM REAIS)
Procurador Federal

ESPECIAL

III 5.446,34
II 5.309,16
I 5.176,14
Advogado da União PRIMEIRA V 4.883,15
IV 4.749,68
III 4.619,86
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União II 4.493,59
I 4.370,77
Defensor Público da União

SEGUNDA

VII 4.123,37
VI 3.927,02
V 3.740,02
Procurador da Procuradoria Especial da Marinha IV 3.561,92
III 3.392,31
II 3.230,77
I

3.076,92

ANEXO XII

TABELA DE VENCIMENTO

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (EM R$)
(40h semanais)
Analista do Banco Central A IV 3.903,30
III 3.614,10
II 3.361,24
I 3.144,29
B IV 2.957,24
III 2.796,44
II 2.658,85
I 2.541,92
C IV 2.443,57
III 2.362,08
II 2.296,06
I 2.244,44
D III 2.206,38
II 2.150,00
I 2.007,78
Técnico do Banco Central A IV 1.165,01
III 1.130,69
II 1.087,01
I 1.045,20
B IV 1.004,95
III 966,26
II 920,09
I 876,10
C IV 834,29
III 794,35
II 749,11
I 706,68
D III 666,43
II 628,68
I 592,80

CARGO CLASSE PADRÃO VALOR (EM REAIS)
(40h semanais)
Procurador do Banco Central

A

IV 3.903,30
III 3.614,10
II 3.361,24
I 3.144,29
B IV 2.957,24
III 2.796,44
II 2.658,85
I 2.541,92
C IV 2.443,57
III 2.362,08
II 2.296,06
I 2.244,44
D III 2.206,38
II 2.150,00
I 2.105,27

ANEXO XIII

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS

FUNÇÃO COMISSIONADA QUANTITATIVO DE FUNÇÕES VALOR UNITÁRIO (EM REAIS) VALOR DA OPÇÃO
(EM REAIS)
FCT 1 131 3.800,00 1.140,00
FCT 2 191 3.187,20 956,16
FCT 3 252 2.673,22 855,43
FCT 4 313 2.242,13 762,32
FCT 5 374 1.880,55 695,80
FCT 6 435 1.577,29 630,91
FCT 7 496 1.322,93 582,09
FCT 8 557 1.109,59 543,70
FCT 9 618 930,65 511,86
FCT 10 679 780,57 483,95
FCT 11 740 654,69 458,28
FCT 12 801 549,12 439,29
FCT 13 862 460,56 414,51
FCT 14 923 386,29 386,29
FCT 15 1.331 324,00 324,00
TOTAL 8.703    

ANEXO XIV

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargos Classe Padrão Categoria Cargos
Advogado da União ESPECIAL III ESPECIAL Advogado da União
  II
I
PRIMEIRA V PRIMEIRA
  IV
III
  II  
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União I Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União
SEGUNDA VII SEGUNDA
Defensor Público da União   VI Defensor Público da União
V
IV
III
II
I

ANEXO XV

TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO NOVA
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
Analista do Banco Central do Brasil A IV IV A Analista do Banco Central do Brasil
III
II III
I II
B IV I
III IV B
II III
I II
Procurador do Banco Central do Brasil C IV
III I Procurador do Banco Central do Brasil
II IV C
I III
D III II
II I
I III D
  II
I

ANEXO XVI

TABELA DE REMUNERAÇÃO

a) GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
101.3 e 102.3 1.390,19
101.2 e 102.2 1.240,45
101.1 e 102.1 1.120,14

b) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD

CARGO VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
CD -1 5.600,00
CD -2 4.800,00
CD -3 3.800,00
CD -4 2.800,00

ANEXO XVII

TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo
Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

ESPECIAL III IV ESPECIAL  

Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

II III
I II
C VI 777I
V VII C
IV VI
III V
II IV
I III
  VI II
V I
IV VII B
III VI
II V
I IV
A V III
IV II
III I
Analista de Comércio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

 

II

VI A Analista de Comércio Exterior

Inspetor e Analista da CVM

Analista Técnico da SUSEP

I

V
  IV
III
II
I

D.O.U., 24/11/2000

Este texto não substitui a Publicação Oficial.