Medida Provisória 2055/2000 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.055, DE 11 DE AGOSTO DE 2000.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, quetransforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em autarquia, dispõesobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, e dá outrasprovidências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 26, 30, 35 e 53 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passama vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ................................................

§ 1º Reputa-se domiciliada no Território Nacional a empresa estrangeira que opere outenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ourepresentante.

§ 2º A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais,independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoado responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritórioinstalado no Brasil." (NR)

"Art. 26. ...............................................

§ 1º O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigoconstará do documento que contiver a requisição da autoridade competente.

§ 2º A multa prevista neste artigo será computada diariamente até o limite denoventa dias contados a partir da data fixada no documento a que se refere o parágrafoanterior.

§ 3º Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa prevista no caputdeste artigo.

§ 4º Responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata este artigo, afilial, sucursal, escritório ou estabelecimento, no País, de empresa estrangeira.

§ 5º A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados paraprestar esclarecimentos orais, no curso de procedimento, de averiguações preliminares oude processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de 500 a 10.000 UFIR, conformesua situação econômica, que será aplicada mediante auto de infração pela autoridaderequisitante." (NR)

"Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista derepresentação escrita e fundamentada de qualquer interessado, quando os indícios deinfração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processoadministrativo.

§ 1º Nas averiguações preliminares, o Secretário da SDE poderá adotar quaisquerdas providências previstas nos arts. 35, 35-A e 35-B, inclusive requerer esclarecimentosdo representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente.

.........................................................

§ 3º As averiguações preliminares poderão correr sob sigilo, no interesse dasinvestigações, a critério do Secretário da SDE." (NR)

"Art. 35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE determinará arealização de diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria, a seremapresentadas no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultado exercer os poderes deinstrução previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal quando for o caso.

§ 1º As diligências e provas determinadas pelo Secretário da SDE, inclusiveinquirição de testemunhas, serão concluídas no prazo de quarenta e cinco dias,prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.

§ 2º Respeitado o objeto de averiguação preliminar, de procedimento ou de processoadministrativo, compete ao Secretário da SDE autorizar, mediante despacho fundamentado, arealização de inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ousucursal de empresa investigada, notificando-se a inspecionada com pelo menos vinte equatro horas de antecedência, não podendo a diligência ter início antes das seis ouapós às dezoito horas.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser inspecionados estoques,objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores earquivos magnéticos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos oudados eletrônicos." (NR)

"Art. 53. ...............................................

.........................................................

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às infrações à ordem econômicarelacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos I, II, III e VIII do art.21 desta Lei." (NR)

Art. 2º A Lei nº 8.884, de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 26-A. Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realizaçãode inspeção autorizada pela SDE ou SEAE no âmbito de averiguação preliminar,procedimento ou processo administrativo sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de20.000 a 400.000 UFIR, conforme a situação econômica do infrator, mediante a lavraturade auto de infração pela Secretaria competente." (NR)

"Art. 35-A. A Advocacia-Geral da União, por solicitação da SDE, poderárequerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis dequalquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos deempresa ou pessoa física, no interesse da instrução do procedimento, das averiguaçõespreliminares ou do processo administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto noart. 839 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura deação principal.

§ 1º No curso de procedimento administrativo destinado a instruir representação aser encaminhada à SDE, poderá a SEAE exercer, no que couber, as competências previstasno caput deste artigo e no art. 35 desta Lei.

§ 2º O procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior poderá corrersob sigilo, no interesse das investigações, a critério da SEAE." (NR)

"Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo deleniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a reduçãode um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoasfísicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde quecolaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessacolaboração resulte:

I - a identificação dos demais co-autores da infração; e

II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ousob investigação.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou pessoas físicas quetenham estado à frente da conduta tida como infracionária.

§ 2º O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado sepreenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito àinfração noticiada ou sob investigação;

II - a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento na infraçãonoticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;

III - a SDE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação daempresa ou pessoa física quando da propositura do acordo; e

IV - a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e coopereplena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo,sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seuencerramento.

§ 3º O acordo de leniência firmado com a União, por intermédio da SDE, estipularáas condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultadoútil do processo.

§ 4º A celebração de acordo de leniência não se sujeita à aprovação do CADE,competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento do processo administrativo, verificado ocumprimento do acordo:

I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor doinfrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à SDE sem queessa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou

II - nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis,observado o disposto no art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da penaa efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordode leniência.

§ 5º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a pena sobre a qual incidiráo fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais co-autores dainfração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de quetrata o art. 23 desta Lei.

§ 6º Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência aos dirigentes eadministradores da empresa habilitada, envolvidos na infração, desde que firmem orespectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas as condições impostas nosincisos II a IV do § 2º deste artigo.

§ 7º A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de investigação ouprocesso administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata esteartigo, poderá celebrar com a SDE, até a remessa do processo para julgamento, acordo deleniência relacionado a uma outra infração, da qual não tenha qualquer conhecimentoprévio a Secretaria.

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o infrator se beneficiará da redução deum terço da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dosbenefícios de que trata o inciso I do § 4º deste artigo em relação à nova infraçãodenunciada.

§ 9º Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo nointeresse das investigações e do processo administrativo.

§ 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento deilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada peloSecretário da SDE, da qual não se fará qualquer divulgação.

§ 11. A aplicação do disposto neste artigo observará a regulamentação a sereditada pelo Ministro de Estado da Justiça." (NR)

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2001, a Taxa Processual de que trata o inciso Ido art. 5º da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, será devida no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), repartindo-se o produto de sua arrecadação nabase de um terço para cada um dos seguintes órgãos:

I - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

II - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

III - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan

D.O.U., 14/08/2000

Este texto não substitui a Publicação Oficial.