Medida Provisória 2056/2000 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.056-1, DE 12 DE SETEMBRO DE 2000.

Altera o art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre apolítica energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo,institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo,e acresce dispositivos ao art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõesobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveise estabelece sanções administrativas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento defato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-loimediatamente à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para queesta adote as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.

Parágrafo único. Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, oConselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE notificará a ANP do teor da decisãoque aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoasfísicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional decombustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respectivoacórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada." (NR)

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigoraracrescido do seguinte inciso V e § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º:

"Art. 10.........................................
.................................................

V - praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional decombustíveis, infração da ordem econômica, reconhecida pelo Conselho Administrativo deDefesa Econômica - CADE ou por decisão judicial.

.................................................

§ 2º Na hipótese do inciso V deste artigo, a revogação da autorização dar-se-áautomaticamente na data de recebimento da notificação expedida pela autoridadecompetente." (NR)

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº2.056, de 11 de agosto de 2000.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Hélio Vitor Ramos Filho

D.O.U., 13/09/2000

Este texto não substitui a Publicação Oficial.