Medida Provisória 2098/2000 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.098-24, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências.
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Nota: Convalidado(a) pelo(a) Medida Provisória 2098-025/2001.

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Nota: Convalidado(a) pelo(a) Lei 10195/2001.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 daConstituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam os Estados autorizados a, anualmente e até 28 de fevereiro, alterar aopção pelo fator de ampliação a que se referem os itens 5.4 e 6 do Anexo à LeiComplementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com efeitos a partir do mês decompetência janeiro do mesmo exercício.

Art. 2º A opção a que se refere o artigo anterior relativa ao ano de 1998, poderáser exercida retroativamente, com efeitos limitados àquele exercício, devendo asdiferenças daí decorrentes ser valorizadas para cada mês de competência e utilizadasprioritariamente em encontro de contas com obrigações não tributárias para com aUnião ou com obrigações para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º Até que se realizem os encontros de contas ou a entrega dos recursos, adiferença, observados os meses de competência, será atualizada pela variação mensaldo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela FundaçãoGetúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, acrescida de juros de seis por centoao ano, pro rata temporis.

§ 2º Na hipótese de encontro de contas com obrigações para com o INSS, o valorrespectivo será utilizado pela autarquia para amortizar sua dívida para com o TesouroNacional, decorrente da aplicação do disposto na Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, ena Medida Provisória nº 2.103-36, desta data.

§ 3º O rateio da quota parte municipal dos recursos previstos no caput observará oíndice de distribuição do Imposto 'sobre Operações Relativas à Circulação deMercadorias e sobre Prestações de Serviços ou Transporte Interestadual e Intermunicipale de Comunicações - ICMS de 1998, e será entregue a partir de julho de 1999.

§ 4º Quinze por cento dos recursos previstos no caput serão destinados paracomposição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e deValorização do Magistério (FUNDEF), aplicando-se os mesmos critérios de atualizaçãoprevistos no § 2º até a data da efetiva entrega destes recursos.

Art. 3º Fica a União autorizada a celebrar com os Estados e com o Distrito Federaloperações de crédito, até o limite global de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões dereais), observadas as disponibilidades orçamentárias, para a antecipação dastransferências previstas no Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996.

§ 1º O limite para cada uma daquelas unidades da federação será proporcional aosvalores de entrega, efetivamente pagos pela União até 31 de outubro de 1999, referentesaos períodos de competência de janeiro a agosto de 1999, em cumprimento ao Anexo à LeiComplementar nº 87, de 1996.

§ 2º Os créditos a que se refere este artigo serão utilizados, exclusivamente, naliquidação de obrigações financeiras para com a União.

§ 3º Nas operações de que trata este artigo, incidirão atualização monetáriamensal com base na variação do IGP-DI e juros de seis por cento ao ano, pro ratatemporis.

§ 4º O saldo devedor de cada operação será amortizado a partir do mês de julho de2000, com as cotas-partes destinadas à unidade da federação, conforme previsto no Anexoà Lei Complementar nº 87, de 1996, observadas as deduções legais.

§ 5º Eventual saldo devedor existente em 31 de dezembro de 2000 deverá seramortizado em seis parcelas mensais, a partir de janeiro de 2001, com os acréscimosprevistos no § 3º .

Art. 4º Fica a União autorizada a, até 30 de junho de 2001, deduzir do valor daprestação mensal estabelecido para os contratos de refinanciamento celebrados ao amparoda Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, o valor de depósitos efetuados na ContaÚnica do Tesouro Nacional, até a data do vencimento da referida prestação, com o fimespecífico de custear indenizações de demissões de servidores da Administraçãodireta e de entidades da Administração indireta em processo de liquidação, extinção,privatização e fusão.

§ 1º O valor da dedução de que trata o caput poderá ser aplicado no mês em quefor efetuado o depósito e nos meses subseqüentes, limitado, em cada mês, a quatro porcento da Receita Líquida Real - RLR mensal.

§ 2º Os depósitos de que trata o caput serão regulamentados pelo Ministro de Estadoda Fazenda, no prazo de trinta dias.

§ 3º Os valores deduzidos serão incorporados ao saldo devedor do contrato derefinanciamento celebrado ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997, incidindo sobre eles osencargos financeiros pactuados.

Art. 5º Para os fins previstos nas Leis nº 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembrode 1993, na Medida Provisória nº 2.118-26, desta data, e no artigo anterior, o cálculoda RLR excluirá da receita realizada as deduções de que trata a Lei nº 9.424, de 24 dedezembro de 1996.

Parágrafo único. Os cálculos de que trata o caput poderão retroagir a março de1998, devendo eventuais diferenças, relativas aos Estados e ao Distrito Federal, sercompensadas no serviço da dívida refinanciada ao amparo das respectivas Leis.

Art. 6º Fica autorizada a alteração, por no máximo duas vezes e respeitado o mêsde vencimento, da data de exigibilidade das prestações dos contratos celebrados aoamparo das Leis nº 8.727, de 1993, e 9.496, de 1997, e da Medida Provisória nº2.119-60, desta data.

Art. 7º As referências feitas aos Estados nesta Medida Provisória entendem-se feitastambém ao Distrito Federal.

Art. 8º O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com aseguinte redação:

"Art. 8º ......................................................................

§ 1º Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para coma União e suas entidades.

§ 2º Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere esteartigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos deprevidência." (NR)

Art. 9º A União distribuirá a diferença positiva de que trata o subitem 1.1.1.1 doAnexo da Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, excepcionalmente, no exercíciofinanceiro de 2000, na proporção de trinta por cento no mês de agosto, vinte e cincopor cento no mês de setembro, vinte por cento no mês de outubro, quinze por cento nomês de novembro e dez por cento no mês de dezembro, todos de 2000.

Parágrafo único. A data de entrega dos recursos será fixada pela Secretaria doTesouro Nacional.

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº1.977-23, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Medida Provisória nº 1.977-23, de 21 de dezembro de 2000.

Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

D.O.U., 28/12/2000

Este texto não substitui a Publicação Oficial.