MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001
Estabelece multa relativa a informações sobre capitais brasileiros no exterior e dá outras providências.
Revogada pela Lei Ordinária 14286/2021
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Ordinária 13506/2017)
Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária.
Art. 2º A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior.
Parágrafo único. Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação.
Art. 3º (Revogado pela Lei Ordinária 13506/2017)
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 4.131, de 1962 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ................................................................
Parágrafo único. O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei." (NR)
Art. 5º (Revogado pela Lei Ordinária 13506/2017)
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
D.O.U., 05/09/2001 - EDIÇÃO EXTRA
Este texto não substitui a Publicação Oficial.