Mensagem 381/1991 

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

MENSAGEM Nº 381, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º doartigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 35, de1991 (nº 825/91, na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre os Planos deBenefícios da Previdência Social e dá outras providências".

O dispositivo ora vetado é o seguinte:

Artigo 100

"Fica assegurada a concessão do salário-família e do salário-maternidade parao segurado especial, definido no inciso VII do art. 11 desta Lei, conforme dispuser oRegulamento."

Razões do veto

Este artigo cuida de benefícios (salário-família e salário-maternidade) aossegurados especiais, os quais, como categoria de segurado autônomo, distinguem-se dossegurados empregados porque aqueles contribuem individualmente e por sua própriainiciativa para a previdência Social.

De acordo com a lei vigente e a proposição ora sancionada (arts. 68, § 1º, e 72, §único), os recursos para o pagamento desses benefícios ao segurado empregado estãogarantidos, uma vez que a regularidade de tal pagamento é responsabilidade das empresasempregadoras. O mesmo, no entanto, não ocorre com o segurado especial, pois suasituação não compreende relação empregatícia.

Assim, a extensão dos aludidos benefícios aos segurados especiais corresponderia adespesa sem a contrapartida de recursos.

Como o § 5º do art. 195 da Constituição Federal estatui que "nenhum benefícioou serviço da seguridade poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondentefonte de custeio total", fica evidenciada a inconstitucionalidade do proposto nesteartigo 100.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto emcausa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do CongressoNacional.

D.O.U., 25/07/1991

Este texto não substitui a Publicação Oficial.