Portaria 24/2021 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

PORTARIA Nº 24, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

Regulamenta a Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, e orienta a atuação da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária na instrução e propositura de celebração de termos de ajustamento de conduta no âmbito das concessões de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 27 da Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, e no que consta dos autos do Processo nº 50500.005841/2021-83, decide:

CAPÍTULO I

OBJETO

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, e orienta a Superintendência de Infraestrutura Rodoviária na instrução e propositura de celebração de termos de ajustamento de conduta no âmbito das concessões de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

CAPÍTULO II

ESPÉCIES DE TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Seção I

Disposições comuns

Art. 2º A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária poderá negociar e propor termos de ajustamento de conduta nas modalidades plano de ação ("TAC Plano de Ação") e multas ("TAC Multas").

§ 1º O TAC Plano de Ação tem por objeto a correção de descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução nº 5.823, de 2018.

§ 2º O TAC Multas tem por objeto a compensação dos efeitos do descumprimento do dever de pagamento de penalidades pecuniárias aplicadas e não transitadas em julgado na esfera administrativa, mediante conversão em obrigação de investimento, nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução nº 5.823, de 2018.

Art. 3º A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária poderá propor ou acolher requerimento de celebração de termo de ajustamento de conduta, devendo instruir o processo e submetê-lo à deliberação da Diretoria Colegiada, observado o procedimento previsto no Capítulo II da Resolução nº 5.823, de 2018.

§ 1º Para o TAC Plano de Ação, a instrução processual será realizada pela Gerência de Fiscalização e Investimentos de Rodovias, com apoio da Coordenação de Exploração de Infraestrutura Rodoviária da respectiva Unidade Regional e das demais Gerências, salvo se o termo de ajustamento de conduta abranger exclusivamente obrigações econômico-financeiras, hipótese em que a instrução competirá à Gerência de Gestão Econômico-Financeira de Rodovias.

§ 2º Para o TAC Multas, a instrução processual será realizada pela Coordenação de Instrução Processual, com apoio da Coordenação de Exploração de Infraestrutura Rodoviária da respectiva Unidade Regional.

Art. 4º A demonstração de interesse por parte da concessionária ou da ANTT na celebração do termo de ajustamento de conduta, enquanto este não for celebrado, não gera qualquer direito à celebração do instrumento, tampouco afasta o dever de dar integral cumprimento às obrigações contratuais, legais ou regulamentares pelas partes.

Art. 5º O termo de ajustamento de conduta estabelecerá que a alocação de riscos observará o disposto no contrato de concessão, salvo se as características das obrigações naquele estabelecidas exigirem regramento distinto.

Art. 6º O termo de ajustamento de conduta preverá a obrigação da concessionária de publicar na sua página oficial na rede mundial de computadores o inteiro teor do ajuste durante a sua vigência, bem como da decisão da ANTT quanto ao seu cumprimento e encerramento, pelo período de 12 meses após deliberação final da Diretoria Colegiada.

Seção II

TAC Plano de Ação

Art. 7º O TAC Plano de Ação seguirá o modelo previsto no Anexo I a esta Portaria, sem prejuízo das adaptações que se façam necessárias mediante justificativa, observado o disposto nesta Seção e no Capítulo III da Resolução nº 5.823, de 2018.

Parágrafo único. O TAC Plano de Ação será acompanhado pelo menos de Anexo A com a relação de obrigações contratuais, legais ou regulamentares descumpridas, contendo:

I - a discriminação da obrigação descumprida;

II - o dispositivo contratual, legal ou regulamentar descumprido;

III - os processos administrativos que tenham por objeto o acompanhamento e a fiscalização de cada obrigação, se houver;

IV - o valor de cada obrigação descumprida, ainda que de forma estimada, se for o caso;

V - o prazo individual para correção de cada obrigação descumprida.

Art. 8º O valor referência do TAC Plano de Ação será o total do somatório dos valores das obrigações constantes nos processos administrativos a que faz referência, corrigido monetariamente da data do inadimplemento até a data de assinatura do termo.

Parágrafo único. A atualização dos valores das obrigações de que trata o caput será feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 9º A propositura e celebração de TAC Plano de Ação não suspenderão o curso dos processos administrativos sancionadores relacionados às obrigações previstas no Anexo A.

Parágrafo único. Extinto o TAC Plano de Ação e adotadas as providências relacionadas ao ateste do cumprimento das obrigações nele previstas, serão arquivados os processos administrativos que tenham por objeto obrigações saneadas, prosseguindo os demais.

Art. 10. O TAC Plano de Ação preverá obrigação de contratação pela concessionária de garantia para assegurar o pagamento da multa por descumprimento.

§ 1º A garantia de que trata o caput deverá ter valor de 15% (quinze porcento) do valor de referência.

§ 2º A garantia deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias, contados da celebração do TAC Plano de Ação, sob pena de rescisão e aplicação das penalidades nele previstas.

Seção III

TAC Multas

Art. 11. O TAC Multas seguirá o modelo previsto no Anexo II a esta Portaria, sem prejuízo das adaptações que se façam necessárias mediante justificativa, observado o disposto nesta Seção e no Capítulo III da Resolução nº 5.823, de 2018.

Parágrafo único. O TAC Multas será acompanhado de pelo menos dois anexos:

I - Anexo A: relação de penalidades objeto do termo de ajustamento de conduta, contendo:

a) os processos administrativos sancionadores;

b) a respectiva fase processual, evidenciando a instância em que tramita;

c) o valor pecuniário de cada penalidade;

d) o desconto concedido para cada penalidade ou de forma global, na forma do art. 13;

II - Anexo B: relação de obrigações de investimento a serem cumpridas durante a execução do termo de ajustamento de conduta, contendo:

a) discriminação detalhada das obrigações a serem executadas durante a vigência do termo de ajustamento de conduta, por ordem crescente de prioridade de execução;

b) localização dos investimentos a serem executados, se for o caso;

c) valor estimado para cada obrigação;

d) o prazo individual para execução de cada obrigação.

Art. 12. O valor de referência do TAC Multas será o total do somatório das multas previstas no âmbito dos processos administrativos a que faz referência, considerados os descontos concedidos nos termos do art. 13.

§ 1º Para os fins do cálculo do valor de cada multa, será considerado o montante fixado na última decisão que lhe houver aplicado ou, caso não haja apreciação em qualquer instância, a pena-base no contrato de concessão ou na regulamentação da ANTT.

§ 2º A correção dos valores das multas de que trata o caput será feita nos termos do contrato de concessão.

Art. 13. No TAC Multas, será proposto desconto de:

I - 30% (trinta por cento) para as penalidades nos processos em tramitação ainda desprovidas de decisão em primeira instância;

II - 15% (quinze por cento) para as penalidades nos processos em tramitação com recurso para segunda instância;

III - 5% (cinco por cento) para as penalidades nos processos em tramitação com recurso para Diretoria Colegiada, quando couber.

§ 1º Alternativamente aos descontos previstos no caput, será proposto desconto global de 40% (quarenta por cento) caso o termo de ajustamento de conduta abranja a totalidade de processos administrativos sancionadores não transitados em julgado na esfera administrativa em face da concessionária, sem que esta pretenda discutir o cabimento ou a procedência de qualquer penalidade aplicada.

§ 2º Os descontos de que trata este artigo não poderão ser cumulados com qualquer outro desconto previsto no contrato de concessão ou na regulamentação da ANTT.

Art. 14. A celebração de TAC Multas implicará o arquivamento imediato dos processos administrativos sancionadores previstos no respectivo Anexo A.

Art. 15. O Anexo B do TAC Multas preverá obrigações de investimento que preferencialmente independam de desapropriação, licenciamento ambiental ou outra autorização governamental, salvo decisão fundamentada.

§ 1º A relação de obrigações de investimento, suas localizações e priorização constantes do Anexo B serão propostas pela concessionária e analisadas pela Coordenação de Exploração de Infraestrutura Rodoviária da respectiva Unidade Regional sob a ótica funcional, com as posteriores sugestões de adequações, observados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:

I - aprimoramento da segurança viária e do nível de serviço;

II - abrangência de usuários beneficiados;

III - acréscimo de acessibilidade e de soluções tecnológicas para modernização do serviço prestado.

§ 2º Na definição dos valores estimados das obrigações constantes do respectivo Anexo B, devem ser considerados os respectivos custos de manutenção, conservação, monitoramento ou quaisquer obrigações indiretas, cujo cumprimento se prolongue por período superior ao da vigência do TAC Multas, razão pela qual não caberá qualquer recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para fazer frente a estas obrigações.

§ 3º Para execução das obrigações de investimento contidas no Anexo B do TAC Multas celebrado, a concessionária deverá apresentar à Gerência de Engenharia e Meio Ambiente de Rodovias os projetos e orçamentos na ordem de prioridade de execução.

§ 4º Os valores estimados previstos no Anexo B do TAC Multas serão substituídos pelos valores de projeto e orçamento efetivamente aprovados pela Gerência de Engenharia e Meio Ambiente de Rodovias, até o limite do valor de referência.

§ 5º O saldo remanescente que não puder ser alocado para obrigação de investimento prevista no Anexo B do TAC Multas será revertido à modicidade tarifária.

Art. 16. O TAC Multas preverá obrigação de contratação pela concessionária de garantia de execução e seguros relativos às obras previstas no respectivo Anexo B.

§ 1º A garantia de que trata o caput deverá ter valor de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor das obras constantes do Anexo B.

§ 2º A garantia deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias, contados da celebração do TAC Multas, sob pena de rescisão e aplicação das penalidades nele previstas.

CAPÍTULO III

ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização do termo de ajustamento de conduta serão realizados pela Coordenação de Exploração de Infraestrutura Rodoviária da respectiva Unidade Regional ou, no caso de TAC Plano de Ação que preveja obrigações exclusivamente econômico-financeiras, pela Gerência de Gestão Econômico-Financeira de Rodovias, com a seguinte periodicidade:

I - mensal, para acompanhamento rotineiro da execução do cronograma estabelecido no termo de ajustamento de conduta e no plano de trabalho, na forma do art. 18;

II - semestral, para análise quanto ao adimplemento do termo de ajustamento de conduta, necessidade de ajustes no cronograma e eventual propositura de extinção por descumprimento, se for o caso, mediante lavratura de nota técnica a ser submetida à avaliação da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária.

§ 1º A concessionária apresentará plano de trabalho abrangendo as obrigações previstas, no prazo de vinte dias contados da data da assinatura do termo de ajustamento de conduta.

§ 2º O plano de trabalho deverá apresentar escala de tempo em mês e percentual previsto de execução mês a mês de cada item.

§ 3º O percentual de execução física mensal fixado no plano de trabalho deverá ser desmembrado em subitens de serviço previstos, com respectivo percentual ou peso, para acompanhamento e identificação da evolução da totalidade de cada obra.

§ 4º Durante a vigência do termo de ajustamento de conduta não serão lavrados novos autos de infração que tenham por objeto as obrigações previstas no Anexo A ao TAC Plano de Ação ou no Anexo B do TAC Multas.

Art. 18. A concessionária deverá apresentar até o quinto dia útil de cada mês o relatório atualizado do andamento das obrigações, acompanhado das fichas individuais para cada investimento em execução, contemplando informações detalhadas dos percentuais executados no período de acordo com os pesos e percentuais informados no cronograma do plano de trabalho.

§ 1º Até o décimo dia útil de cada mês, a Coordenação de Exploração de Infraestrutura Rodoviária da respectiva Unidade Regional deverá avaliar as informações apresentadas na forma do caput, admitidas a solicitação de esclarecimentos complementares e a realização de reuniões de acompanhamento com a concessionária.

§ 2º Após a validação da Coordenação de Exploração de Infraestrutura Rodoviária da respectiva Unidade Regional às informações analisadas na forma do § 1º, a concessionária deverá encaminhar planilha consolidada com os percentuais de execução dos investimentos abrangidos no termo de ajustamento de conduta.

Art. 19. A omissão por parte da concessionária em prestar informações e apresentar plano de trabalho e relatórios poderá resultar na rescisão do termo de ajustamento de conduta e na aplicação das sanções nele previstas.

CAPÍTULO IV

ANÁLISE QUANTO AO CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 20. Após o termo final do termo de ajustamento de conduta, a Superintendência de Infraestrutura Rodoviária constituirá comissão de processo administrativo mediante Portaria para análise técnica quanto ao seu cumprimento.

§ 1º A comissão de processo administrativo será composta por três servidores e terá 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis, para conclusão dos trabalhos.

§ 2º A comissão de processo administrativo elaborará relatório preliminar quanto ao cumprimento do termo de ajustamento de conduta, do qual constarão, entre outras considerações tidas como pertinentes:

I - o comparativo entre cronograma previsto no termo de ajustamento de conduta e no plano de trabalho e o efetivamente realizado;

II - a existência de inexecuções ou saldo financeiro não executado;

III - a análise quanto à culpa da concessionária por eventuais descumprimentos;

IV - a proposta de penalidade a ser aplicada.

§ 3º A concessionária será notificada para manifestar-se a respeito do relatório preliminar no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Apresentada manifestação pela concessionária ou decorrido o prazo de que trata o § 3º, a comissão de processo administrativo elaborará relatório final e proposta de deliberação sugerindo extinção por cumprimento, descumprimento parcial ou descumprimento total, encaminhando os autos à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária para remessa à deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 5º Verificado o inadimplemento ou mora substancial antes do termo final, na forma do art. 19 da Resolução nº 5.823, de 2018, a Superintendência de Infraestrutura Rodoviária poderá instaurar o procedimento previsto neste artigo, de ofício ou mediante proposta da Coordenação de Exploração de Infraestrutura Rodoviária da respectiva Unidade Regional.

Art. 21. O termo de ajustamento de conduta preverá que o seu descumprimento ensejará, alternativa ou cumulativamente, a critério da Diretoria Colegiada da ANTT:

I - reversão à modicidade tarifária do saldo financeiro não executado acrescido de 50% (cinquenta por cento), no caso de TAC Multas;

II - aplicação de multa, no caso de TAC Plano de Ação;

III - instauração ou continuidade de processo administrativo para apuração de inadimplência e extinção contratual por caducidade.

§ 1º No TAC Multas, a reversão à modicidade tarifária de que tratam o inciso I do caput deste artigo e o § 5º do art. 15 ocorrerá mediante:

I - alocação do saldo financeiro no campo correspondente às receitas do fluxo de caixa marginal, aplicando-se o custo médio ponderado de capital regulatório vigente ao tempo da reversão, para as concessões com fluxo de caixa fundado no plano de negócios; ou

II - aplicação de Fator C, para as concessões que não utilizem plano de negócios.

§ 2º Sobre o saldo a ser revertido à modicidade tarifária na forma do § 1º não incidirá tributação.

§ 3º O TAC Plano de Ação preverá a aplicação de multa, observada a seguinte gradação:

I - 15% (quinze por cento) do valor de referência caso a inexecução seja superior a 30% (trinta por cento) das obrigações pactuadas;

II - 10% (dez por cento) do valor de referência caso a inexecução seja entre 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento) das obrigações pactuadas;

III - 5% (cinco por cento) do valor de referência caso a inexecução seja inferior a 15% (quinze por cento) das obrigações pactuadas.

§ 4º No termo de ajustamento de conduta constará a renúncia da concessionária ao prazo de que trata o § 3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 22. A extinção do TAC Plano de Ação por descumprimento não exime a concessionária de executar as obrigações inadimplidas e previstas no contrato de concessão.

Parágrafo único. A extinção do TAC Multas por descumprimento não exime a concessionária de executar as obrigações já iniciadas.

Art. 23. Após a deliberação da Diretoria Colegiada, a área responsável pela instrução processual deverá tomar as providências determinadas e, na sequência, proceder ao arquivamento do referido processo.

CAPÍTULO V

RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Art. 24. A celebração de termo de ajustamento de conduta não configura acréscimo de ônus ou desequilíbrio contratual, de modo que não enseja a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da concessionária.

Parágrafo único. O disposto no caput abrange a elaboração e apresentação de projetos, contratação de garantias e seguros e outras providências a cargo da concessionária para cumprimento do termo de ajustamento de conduta.

Art. 25. Para preservação do equilíbrio econômico-financeiro, os efeitos financeiros decorrentes das alterações implementadas pelo TAC Plano de Ação em relação ao cronograma físico vigente da concessão serão considerados:

I - na primeira revisão ordinária subsequente à sua assinatura; e

II - na primeira revisão ordinária subsequente à deliberação da Diretoria Colegiada quanto ao seu cumprimento.

§ 1º Durante a vigência do TAC Plano de Ação, não será promovida aplicação de Fator D ou reprogramação do cronograma via fluxo de caixa, relativo às obrigações integrantes do respectivo Anexo A.

§ 2º Na revisão de que trata o inciso II do caput, o impacto econômicofinanceiro decorrente das eventuais inexecuções verificadas será apurado:

I - diretamente no respectivo fluxo de caixa das obras e serviços, para as concessões com fluxo de caixa fundado no plano de negócios; ou

II - pelo Fator D, apurado em periodicidades anuais conforme previsão contratual, para as concessões que não utilizem plano de negócios.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, a reversão à modicidade tarifária do impacto acumulado do Fator D será feita mediante aplicação de Fator C, nos termos do art. 5º da Resolução nº 5.850, de 16 de julho de 2019.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Esta Portaria não se aplica aos termos de ajustamento de conduta celebrados antes da data de sua publicação.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2021.

ANDRÉ LUIS MACAGNAN FREIRE

ANEXO I

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA MODALIDADE PLANO DE AÇÃO

("TAC Plano de Ação")

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, autarquia federal em regime especial, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 04.898.488/0001-77, com sede no SCES Trecho 03, Lote 10, Polo 8 do Projeto Orla, CEP 70.200-003, na Cidade de Brasília-DF, neste ato representada por [nome completo], Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, doravante denominada "ANTT"; e de outro lado

CONCESSIONÁRIA [nome completo], sociedade inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº [número], com sede em [endereço completo], neste ato representada por [nome completo], [qualificação completa], doravante denominada "CONCESSIONÁRIA";

Considerando que as partes celebraram Contrato de Concessão nº [designação do contrato];

Considerando os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, interesse público e eficiência, bem como as prerrogativas constantes na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, e na Portaria SUROD nº XXXX, de XX de janeiro de 2021;

Considerando a instauração de processos administrativos pela ANTT em face da CONCESSIONÁRIA para fiscalização da execução do contrato de concessão, tendo sido verificada a mora ou inadimplência de obrigações contratuais, legais ou regulamentares;

Considerando que a celebração de termo de ajustamento de conduta consubstancia manifestação da regulação consensual para o melhor atendimento ao contrato de concessão firmado entre as partes, com vistas à prestação de serviço adequado e ao pleno atendimento dos usuários no que tange à regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, fluidez do tráfego, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária, sendo vantajosa para a administração em contraponto à aplicação das sanções administrativas;

Considerando a autorização da Diretoria Colegiada da ANTT para celebrar o presente termo de ajustamento de conduta, por meio da Deliberação nº [identificação da deliberação];

As partes, com fundamento na Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, resolve

m firmar o presente termo de ajustamento de conduta, segundo as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

O presente termo de ajustamento de conduta tem por objeto constituir plano de ação ("TAC Plano de Ação") para correção de descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018.

Subcláusula primeira. O Anexo A contempla a relação de obrigações contratuais, legais ou regulamentares descumpridas que integram o presente TAC Plano de Ação.

Subcláusula segunda. Ao presente TAC Plano de Ação se aplica a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, a Portaria SUROD nº XXXX, de XX de janeiro de 2021, e demais normas aplicáveis.

CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

Pelo presente instrumento, a CONCESSIONÁRIA assume as seguintes obrigações:

I - promover o ajustamento de conduta, saneando os descumprimentos das obrigações contratuais, legais ou regulamentares, de acordo com o cronograma de execução previsto no Anexo A;

II - apresentar a comprovação da renúncia à pretensão de direito nos processos judiciais ou arbitrais que versem sobre processos sancionadores sobre os quais se interessa ajustar a conduta;

III - apresentar o plano de trabalho, os relatórios atualizados do andamento das obrigações e as planilhas consolidadas, na forma da CLÁUSULA QUINTA;

IV - apresentar, a qualquer tempo, as informações solicitadas pela ANTT quanto ao andamento do TAC Plano de Ação;

V - incorrer nas obrigações e suportar os riscos a ela alocados pelo contrato de concessão e pelo presente TAC Plano de Ação;

VI - contratar garantia, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA;

VII - dar publicidade ao presente instrumento, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA;

VIII - adotar providências para que não reincida nos descumprimentos contratuais previstos no Anexo A, durante a sua vigência ou após a sua extinção.

Subcláusula primeira. Para implementação das obrigações de que trata o Anexo A, a CONCESSIONÁRIA deverá observar as condições e procedimentos estabelecidos no contrato de concessão e na regulamentação da ANTT, tais como relativas à apresentação de projetos de engenharia, exploração de faixa de domínio, gestão econômico-financeira, entre outras formalidades necessárias ao saneamento dos referidos descumprimentos.

Subcláusula segunda. A omissão por parte da CONCESSIONÁRIA em prestar informações e apresentar relatórios poderá resultar na sua rescisão e na aplicação das sanções previstas no TAC Plano de Ação.

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA ANTT

Pelo presente instrumento, a ANTT assume as seguintes obrigações:

I - promover o acompanhamento e fiscalização, na forma da CLÁUSULA QUINTA;

II - incorrer nas obrigações e suportar os riscos a ela alocados pelo contrato de concessão e pelo presente TAC Plano de Ação.

CLÁUSULA QUARTA - EFEITOS DO TAC PLANO DE AÇÃO

A celebração do presente TAC Plano de Ação não desonera a CONCESSIONÁRIA de executar as demais obrigações previstas no contrato de concessão e na regulamentação da ANTT.

Subcláusula primeira. A celebração do TAC Plano de Ação não importa confissão da CONCESSIONÁRIA quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta relativa ao objeto da proposta.

Subcláusula segunda. A celebração do TAC Plano de Ação não configura acréscimo de ônus ou desequilíbrio contratual, de modo que não enseja a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA.

Subcláusula terceira. O disposto na subcláusula segunda abrange a elaboração e apresentação de projetos, contratação de garantias e seguros e outras providências a cargo da CONCESSIONÁRIA para cumprimento do TAC Plano de Ação.

Subcláusula quarta. O presente TAC Plano de Ação possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985.

Subcláusula quinta. A celebração do presente TAC Plano de Ação não suspenderá o curso dos processos administrativos sancionadores já instaurados relacionados às obrigações previstas no Anexo A.

Subcláusula sexta. A CONCESSIONÁRIA renuncia à pretensão de direito nos processos judiciais ou arbitrais que versem sobre processos sancionadores sobre os quais se interessa ajustar a conduta.

CLÁUSULA QUINTA - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

O acompanhamento e a fiscalização do TAC Plano de Ação serão realizados pela Coordenação de Exploração de Infraestrutura Rodoviária da respectiva Unidade Regional ou, para as obrigações econômico-financeiras, pela Gerência de Gestão Econômico- Financeira de Rodovias da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária da ANTT.

Subcláusula primeira. A CONCESSIONÁRIA apresentará plano de trabalho abrangendo as obrigações previstas, no prazo de vinte dias contados da data da assinatura do TAC Plano de Ação.

Subcláusula segunda. O plano de trabalho deverá apresentar escala de tempo em mês e percentual previsto de execução mês a mês de cada item.

Subcláusula terceira. O percentual de execução física mensal fixado no plano de trabalho deverá ser desmembrado em subitens de serviço previstos, com respectivo percentual ou peso, para acompanhamento e identificação da evolução da totalidade de cada obra.

Subcláusula quarta. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar até o quinto dia útil de cada mês o relatório atualizado do andamento das obrigações, acompanhado das fichas individuais para cada investimento em execução, contemplando informações detalhadas dos percentuais executados no período de acordo com os pesos e percentuais informados no cronograma do plano de trabalho.

Subcláusula quinta. Até o décimo dia útil de cada mês, a Coordenação de Exploração de Infraestrutura Rodoviária da respectiva Unidade Regional deverá avaliar as informações apresentadas na forma da subcláusula quarta, admitidas a solicitação de esclarecimentos complementares e a realização de reuniões de acompanhamento com a CONCESSIONÁRIA .

Subcláusula sexta. Após a validação da Coordenação de Exploração de Infraestrutura Rodoviária da respectiva Unidade Regional às informações analisadas na forma da subcláusula quinta, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar planilha consolidada com os percentuais de execução dos investimentos abrangidos no TAC Plano de Ação.

Subcláusula sétima. Durante a vigência do TAC Plano de Ação não serão lavrados novos autos de infração que tenham por objeto as obrigações previstas no Anexo A.

Subcláusula oitava. Até a deliberação da ANTT quanto ao cumprimento e extinção do TAC Plano de Ação, não será instaurado ou será suspensa a tramitação de processo administrativo de caducidade que tenha por objeto as mesmas obrigações.

CLÁUSULA SEXTA - ANÁLISE QUANTO AO CUMPRIMENTO DO TAC PLANO DE AÇÃO

Após o termo final do TAC Plano de Ação, a ANTT constituirá comissão de processo administrativo para análise técnica quanto ao seu cumprimento.

Subcláusula primeira. A comissão de processo administrativo elaborará relatório preliminar quanto ao cumprimento do TAC Plano de Ação e encaminhará para manifestação da CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias.

Subcláusula segunda. Apresentada manifestação pela CONCESSIONÁRIA ou decorrido o prazo de que trata a subcláusula primeira, a comissão de processo administrativo elaborará relatório final e proposta de deliberação e encaminhará os autos à deliberação da Diretoria Colegiada, sugerindo extinção por cumprimento, descumprimento parcial ou descumprimento total.

Subcláusula terceira. Verificado o inadimplemento ou mora substancial antes do termo final, a ANTT poderá instaurar o procedimento previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA SÉTIMA - EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO DO TAC PLANO DE AÇÃO

O descumprimento do TAC Plano de Ação ensejará, alternativa ou cumulativamente, a critério da ANTT:

I - aplicação de multa;

II - instauração ou continuidade de processo administrativo de caducidade.

Subcláusula primeira. O descumprimento do TAC Plano de Ação poderá ensejar aplicação de multa no valor de:

I - 15% (quinze por cento) do valor de referência caso a inexecução seja superior a 30% (trinta por cento) das obrigações pactuadas;

II - 10% (dez por cento) do valor de referência caso a inexecução seja entre 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento) das obrigações pactuadas;

III - 5% (cinco por cento) do valor de referência caso a inexecução seja inferior a 15% (quinze por cento) das obrigações pactuadas.

Subcláusula segunda. A CONCESSIONÁRIA renuncia ao prazo de que trata o § 3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Subcláusula terceira. A extinção do TAC Plano de Ação por descumprimento não exime a CONCESSIONÁRIA de executar as obrigações inadimplidas e previstas no contrato de concessão.

Subcláusula quinta. Após a aplicação da multa, caso a CONCESSIONÁRIA não proceda ao pagamento no prazo estabelecido, a ANTT procederá a execução da garantia.

Subcláusula sexta. Extinto o TAC Plano de Ação, serão arquivados os processos administrativos de fiscalização previstos no Anexo A que tenham por objeto obrigações saneadas, prosseguindo os demais.

CLÁUSULA OITAVA - RISCOS

Para a execução do presente TAC Plano de Ação, deve ser observada a alocação de riscos prevista no contrato de concessão.

CLÁUSULA NONA - VALOR DE REFERÊNCIA

O valor de referência do presente TAC Plano de Ação é de [valor expresso em moeda] ([valor por extenso]), que corresponde ao somatório dos valores das obrigações constantes no Anexo A, corrigido monetariamente da data do inadimplemento até a data de assinatura do termo.

Subcláusula primeira. A atualização dos valores das obrigações previstas no Anexo A será feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA

A CONCESSIONÁRIA deverá contratar garantia no valor de [valor expresso em moeda] ([valor por extenso]), para assegurar o pagamento de multa por descumprimento do TAC Plano de Ação.

Subcláusula primeira. A garantia deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias, contados da celebração do TAC Plano de Ação, sob pena de rescisão e aplicação das penalidades previstas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PUBLICAÇÃO

O presente TAC Plano de Ação entra em vigor na data de sua assinatura e será publicado, na íntegra, no sítio eletrônico da ANTT e, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União.

Subcláusula primeira. A CONCESSIONÁRIA deverá de publicar no seu sítio eletrônico o inteiro teor do presente TAC Plano de Ação durante a sua vigência, bem como da decisão da ANTT quanto ao seu cumprimento, pelo período de 12 meses após deliberação final da Diretoria Colegiada.

E, por estarem assim acordadas as partes, firmam o presente TAC em duas vias de igual teor.

Brasília/DF, [data].

[assinaturas]

ANEXO A

AO TAC PLANO DE AÇÃO Relação de obrigações descumpridas
 

ANEXO II

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA MODALIDADE MULTAS

("TAC Multas")

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, autarquia federal em regime especial, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 04.898.488/0001-77, com sede no SCES Trecho 03, Lote 10, Polo 8 do Projeto Orla, CEP 70.200-003, na Cidade de Brasília-DF, neste ato representada por [nome completo], Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, doravante denominada "ANTT"; e de outro lado

CONCESSIONÁRIA [nome completo], sociedade inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº [número], com sede em [endereço completo], neste ato representada por [nome completo], [qualificação completa], doravante denominada "CONCESSIONÁRIA";

Considerando que as partes celebraram Contrato de Concessão nº [designação do contrato];

Considerando os princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, interesse público e eficiência, bem como as prerrogativas constantes na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, e na Portaria SUROD nº XXXX, de XX de janeiro de 2021;

Considerando a instauração de processos administrativos sancionadores e a aplicação de multas pela ANTT em face da CONCESSIONÁRIA em razão da verificação do descumprimento de obrigações contratuais, legais ou regulamentares;

Considerando que a celebração de termo de ajustamento de conduta consubstancia manifestação da regulação consensual para o melhor atendimento ao contrato de concessão firmado entre as partes, com vistas à prestação de serviço adequado e ao pleno atendimento dos usuários no que tange à regularidade, continuidade, eficiência, conforto, segurança, fluidez do tráfego, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária, sendo vantajosa para a administração em contraponto à aplicação das sanções administrativas;

Considerando a autorização da Diretoria Colegiada da ANTT para celebrar o presente termo de ajustamento de conduta, por meio da Deliberação nº [identificação da deliberação];

As partes, com fundamento na Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, resolve

m firmar o presente termo de ajustamento de conduta, segundo as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

O presente termo de ajustamento de conduta ("TAC Multas") tem por objeto a compensação dos efeitos do descumprimento do dever de pagamento de penalidades pecuniárias aplicadas e não transitadas em julgado na esfera administrativa, mediante conversão em obrigação de investimento, nos termos do § 3º do art. 1º da Resolução nº 5.823, de 2018.

Subcláusula primeira. O Anexo A contempla a relação de penalidades que integram o presente TAC Multas.

Subcláusula segunda. Ao presente TAC Multas se aplica a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, a Portaria SUROD nº XXXX, de XX de janeiro de 2021, e demais normas aplicáveis.

CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA

Pelo presente instrumento, a CONCESSIONÁRIA assume as seguintes obrigações:

I - promover o ajustamento de conduta, pela compensação dos efeitos do descumprimento do dever de pagamento de multas relacionadas no Anexo A, mediante conversão em obrigação de investimento conforme descrito no Anexo B;

II - apresentar a comprovação da renúncia à pretensão de direito nos processos judiciais ou arbitrais que versem sobre processos sancionadores sobre os quais se interessa ajustar a conduta;

III - apresentar o plano de trabalho, os relatórios atualizados do andamento das obrigações e as planilhas consolidadas, na forma da CLÁUSULA QUINTA;

IV - apresentar, a qualquer tempo, as informações solicitadas pela ANTT quanto ao andamento do TAC Multas;

V - incorrer nas obrigações e suportar os riscos a ela alocados pelo contrato de concessão e pelo presente TAC Multas;

VI - contratar garantia, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA;

VII - contratar seguros, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA;

VIII - dar publicidade ao presente instrumento, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA;

IX - adotar providências para que não reincida nos descumprimentos contratuais que ensejaram os processos administrativos sancionadores relacionados no Anexo A, durante a sua vigência ou após a sua extinção.

Subcláusula primeira. Para implementação das obrigações de que trata o Anexo B, a CONCESSIONÁRIA deverá observar as condições e procedimentos estabelecidos no contrato de concessão e na regulamentação da ANTT, tais como relativas à apresentação de projetos de engenharia, exploração de faixa de domínio, gestão econômico-financeira, entre outras formalidades necessárias ao saneamento dos referidos descumprimentos.

Subcláusula segunda. A omissão por parte da CONCESSIONÁRIA em prestar informações e apresentar relatórios poderá resultar na sua rescisão e na aplicação das sanções previstas no TAC Multas.

Subcláusula terceira. Para execução das obrigações de investimento contidas no Anexo B, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à Gerência de Engenharia e Meio Ambiente de Rodovias da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária os projetos e orçamentos na ordem de prioridade de execução.

Subcláusula quarta. Os valores estimados previstos no Anexo B serão substituídos pelos valores de projeto e orçamento efetivamente aprovados pela Gerência de Engenharia e Meio Ambiente de Rodovias, até o limite do valor de referência.

Subcláusula quinta. O saldo remanescente que não puder ser alocado para obrigação de investimento prevista no Anexo B será revertido à modicidade tarifária.

Subcláusula sexta. Na definição dos valores previstos no Anexo B, foram considerados os respectivos custos de manutenção, conservação, monitoramento ou quaisquer obrigações indiretas, cujo cumprimento se prolongue por período superior ao da vigência do TAC Multas, razão pela qual não caberá qualquer recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para fazer frente a estas obrigações.

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA ANTT

Pelo presente instrumento, a ANTT assume as seguintes obrigações:

I - promover o acompanhamento e fiscalização, na forma da CLÁUSULA QUINTA;

II - incorrer nas obrigações e suportar os riscos a ela alocados pelo contrato de concessão e pelo presente TAC Multas.

CLÁUSULA QUARTA - EFEITOS DO TAC MULTAS

A celebração do presente TAC Multas não desonera a CONCESSIONÁRIA de executar as obrigações que não tenham sido corrigidas ou não tenham seus efeitos exauridos, cujos descumprimentos ensejaram as instaurações dos processos administrativos sancionadores relacionados no Anexo A.

Subcláusula primeira. A celebração do TAC Multas não importa confissão da CONCESSIONÁRIA quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta relativa ao objeto da proposta.

Subcláusula segunda. A celebração do TAC Multas não configura acréscimo de ônus ou desequilíbrio contratual, de modo que não enseja a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA.

Subcláusula terceira. O disposto na subcláusula segunda abrange a elaboração e apresentação de projetos, contratação de garantias e seguros e outras providências a cargo da CONCESSIONÁRIA para cumprimento do TAC Multas.

Subcláusula quarta. O presente TAC Multas possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985.

Subcláusula quinta. A celebração do presente TAC Multas implicará o arquivamento imediato dos processos administrativos sancionadores previstos no Anexo A.

Subcláusula sexta. A CONCESSIONÁRIA renuncia à pretensão de direito nos processos judiciais ou arbitrais que versem sobre processos sancionadores sobre os quais se interessa ajustar a conduta.

CLÁUSULA QUINTA - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

O acompanhamento e a fiscalização do TAC Multas serão realizados pela Coordenação de Exploração de Infraestrutura Rodoviária da respectiva Unidade Regional ou, para as obrigações econômico-financeiras, pela Gerência de Gestão Econômico- Financeira de Rodovias da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária da ANTT.

Subcláusula primeira. A CONCESSIONÁRIA apresentará plano de trabalho abrangendo as obrigações previstas, no prazo de vinte dias contados da data da assinatura do TAC Multas.

Subcláusula segunda. O plano de trabalho deverá apresentar escala de tempo em mês e percentual previsto de execução mês a mês de cada item.

Subcláusula terceira. O percentual de execução física mensal fixado no plano de trabalho deverá ser desmembrado em subitens de serviço previstos, com respectivo percentual ou peso, para acompanhamento e identificação da evolução da totalidade de cada obra.

Subcláusula quarta. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar até o quinto dia útil de cada mês o relatório atualizado do andamento das obrigações, acompanhado das fichas individuais para cada investimento em execução, contemplando informações detalhadas dos percentuais executados no período de acordo com os pesos e percentuais informados no cronograma do plano de trabalho.

Subcláusula quinta. Até o décimo dia útil de cada mês, a Coordenação de Exploração de Infraestrutura Rodoviária da respectiva Unidade Regional deverá avaliar as informações apresentadas na forma da subcláusula quarta, admitidas a solicitação de esclarecimentos complementares e a realização de reuniões de acompanhamento com a CONCESSIONÁRIA .

Subcláusula sexta. Após a validação da Coordenação de Exploração de Infraestrutura Rodoviária da respectiva Unidade Regional às informações analisadas na forma da subcláusula quinta, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar planilha consolidada com os percentuais de execução dos investimentos abrangidos no TAC Multas.

Subcláusula sétima. Durante a vigência do TAC Multas não serão lavrados novos autos de infração que tenham por objeto as obrigações previstas no Anexo B.

Subcláusula oitava. Até a deliberação da ANTT quanto ao cumprimento e extinção do TAC Multas, não será instaurado ou será suspensa a tramitação de processo administrativo de caducidade que tenha por objeto as mesmas obrigações.

CLÁUSULA SEXTA - ANÁLISE QUANTO AO CUMPRIMENTO DO TAC MULTAS

Após o termo final do TAC Multas, a ANTT constituirá comissão de processo administrativo para análise técnica quanto ao seu cumprimento.

Subcláusula primeira. A comissão de processo administrativo elaborará relatório preliminar quanto ao cumprimento do TAC Multas e encaminhará para manifestação da CONCESSIONÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias.

Subcláusula segunda. Apresentada manifestação pela CONCESSIONÁRIA ou decorrido o prazo de que trata a subcláusula primeira, a comissão de processo administrativo elaborará relatório final e proposta de deliberação e encaminhará os autos à deliberação da Diretoria Colegiada, sugerindo extinção por cumprimento, descumprimento parcial ou descumprimento total.

Subcláusula terceira. Verificado o inadimplemento ou mora substancial antes do termo final, a ANTT poderá instaurar o procedimento previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA SÉTIMA - EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO DO TAC MULTAS

O descumprimento do TAC Multas ensejará, alternativa ou cumulativamente, a critério da ANTT:

I - reversão à modicidade tarifária do saldo financeiro não executado acrescido de 50% (cinquenta por cento);

II - instauração ou continuidade de processo administrativo de caducidade.

Subcláusula primeira. A CONCESSIONÁRIA renuncia ao prazo de que trata o § 3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Subcláusula segunda. A extinção do TAC Multas não exime a CONCESSIONÁRIA de executar as obrigações inadimplidas, mas já iniciadas.

CLÁUSULA OITAVA - RISCOS

Para a execução do presente TAC Multas, deve ser observada a alocação de riscos prevista no contrato de concessão.

CLÁUSULA NONA - VALOR DE REFERÊNCIA

O valor de referência do presente TAC Multas é de [valor expresso em moeda] ([valor por extenso]), que corresponde ao somatório das multas previstas no âmbito dos processos administrativos relacionados no Anexo A, considerados os descontos concedidos.

Subcláusula primeira. A atualização dos valores das obrigações previstas no Anexo A será feita nos termos do contrato de concessão.

CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIAS

A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor da ANTT, garantia de execução das obrigações previstas no Anexo B no valor de [valor expresso em moeda] ([valor por extenso]), nas modalidades admitidas no contrato de concessão e na regulamentação da ANTT, durante a vigência do TAC Multas e até a sua extinção.

Subcláusula primeira. A garantia deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias, contados da celebração do TAC Multas, sob pena de rescisão e aplicação das penalidades nele previstas.

Subcláusula segunda. A garantia de execução poderá ser utilizada quando a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no Anexo B.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGUROS

Nos termos da regulamentação da ANTT, a partir da autorização da ANTT para o início das obras previstas no Anexo B, a CONCESSIONÁRIA deverá obter, em até 30 (trinta) dias após a conclusão e homologação das obras para entrada em operação, endossos às apólices de seguros de danos materiais e responsabilidade civil.

Subcláusula primeira. Adicionalmente, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ANTT, previamente ao início das obras previstas no Anexo B, comprovação da contratação do seguro de riscos de engenharia, em valor suficiente para a cobertura das respectivas obras.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO

O presente TAC Multas entra em vigor na data de sua assinatura e será publicado, na íntegra, no sítio eletrônico da ANTT e, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União.

Subcláusula primeira. A CONCESSIONÁRIA deverá de publicar no seu sítio eletrônico o inteiro teor do presente TAC Multas durante a sua vigência, bem como da decisão da ANTT quanto ao seu cumprimento, pelo período de 12 meses após deliberação final da Diretoria Colegiada.

E, por estarem assim acordadas as partes, firmam o presente TAC em duas vias de igual teor.

Brasília/DF, [data].

[assinaturas]

ANEXO A

AO TAC MULTAS

Relação de penalidades
 


ANEXO B

AO TAC MULTAS

Relação de obrigações de investimento a serem cumpridas
 


D.O.U., 03/02/2021 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.