Portaria 88/2020 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

PORTARIA Nº 88, DE 13 DE MARÇO DE 2020  


Revogada pela Resolução 5983/2022/DG/ANTT/MI
 

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O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.810, de 03 de maio de 2018; considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria nº 356, de 11 de março de 2020; e considerando ainda a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020; RESOLVE:

Art. 1º Determinar, com o objetivo específico de diminuir os riscos de contágio do coronavírus (COVID-19), a adoção das seguintes medidas para resposta à emergência de saúde pública no âmbito da ANTT:

I - intensificar a assepsia com álcool nas áreas da ANTT com maior concentração de pessoas, no mínimo, 3 (três) vezes ao dia;

II - suspender a realização de eventos/reuniões presenciais que não se fizerem estritamente necessários, adotando-se, excepcionalmente, pelo período de 30 (trinta) dias, o uso de teleconferência ou videoconferência;

III - suspender, pelo período de 30 (trinta) dias, todas as viagens internacionais, inclusive aquelas já autorizadas; e

IV -  suspender, pelo período de 30 (trinta) dias, as participações de servidores em treinamentos, congressos e eventos, mesmo que sediados na mesma localidade de lotação.

Parágrafo único. As viagens nacionais de servidores estão restritas àquelas estritamente necessárias.

Art. 2º Conceder o regime de trabalho remoto por 14 (quatorze) dias, sem a necessidade do registro no sistema de frequência, nas seguintes situações:

I -  aos servidores que estiveram em países onde houver infecção por COVID-19, a contar do regresso dessas localidades;

II - aos servidores cujos familiares próximos estiveram em países onde houver infecção por COVID-19, a contar do regresso dessas localidades; e

III - aos servidores acima de 60 (sessenta) anos, às servidoras gestantes e aos servidores portadores de doenças crônicas.

§ 1º Os servidores enquadrados no disposto nos Incisos I e II deste artigo deverão comunicar a situação à Gerência de Gestão de Pessoas - GEPES e à chefia imediata, encaminhando documento comprobatório da realização da viagem.

§ 2º As servidoras gestantes e os servidores portadores de doenças crônicas deverão comunicar a sua condição à GEPES e à chefia imediata.

§ 3º A critério da chefia imediata, os servidores enquadrados no Inciso III deste artigo que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente na forma do caput, poderão ter sua frequência abonada.

Art. 3º As chefias imediatas deverão avaliar, considerando a essencialidade e necessidade do serviço, a possibilidade de:

I - concessão aos servidores do regime de trabalho remoto por 14 (quatorze) dias, sem a necessidade do registro no sistema de frequência, em especial àqueles servidores pais e responsáveis de crianças em idade escolar ou que apresentem sintomas de gripe (febre, tosse, falta de ar, etc.);

II -  concessão de regime de trabalho de revezamento alternando os dias pelo período de 14 (quatorze) dias aos servidores/colaboradores, de modo a evitar a grande concentração de pessoas no mesmo ambiente, mediante comunicação prévia à Superintendência de Gestão - SUDEG, para fins de controle e acompanhamento; e

III - diminuir a quantidade de servidores que trabalham em atividades de fiscalização, atendimento ao público e/ou nas ações externas da ANTT ao mínimo necessário, de forma a reduzir a exposição de servidores aos riscos de contágio.

Parágrafo único. A forma de revezamento dos colaboradores e/ou servidores, disposto no Inciso II deste artigo, ficará a cargo de cada chefia imediata, a fim de preservar os serviços mínimos e necessários.

Art. 4º Os aprendizes e os estagiários estão dispensados de comparecer ao trabalho pelo período de 14 (quatorze) dias.

Art. 5º Os procedimentos necessários à realização do regime de trabalho remoto serão informados pela GEPES.

Art. 6º Novas medidas para resposta à emergência de saúde pública, no âmbito da ANTT, poderão ser adotadas a qualquer momento, assim como a suspensão das medidas acima.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de publicação.

MARCELO VINAUD PRADO

Publicado Internamente pela ANTT em 13/03/2020