• Art. 6

    Redação original:
    I - aplicação em projetos de geração, transmissão e distribuição de energia, exceto;

    Redação original:
    a) nos casos de geração de energia para consumo próprio do empreendimento, admitida a comercialização da energia excedente, desde que limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de geração prevista no projeto; e

    Redação original:
    b)nos casos de empresas de distribuição de energia elétrica sob intervenção do poder concedente, nos termos da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012.

    Acrescentada pela Portaria 71/2016/MIN:
    d) nos casos de geração de energia por Pequenas Centrais Hidrelétricas, parques eólicos e centrais fotovoltaicas.

Portaria 201/2015 

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 201, DE 28 DE AGOSTO DE 2015

Regulamenta o art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 


Revogada pela Portaria 1369/2021/MDR
 


O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Condel/Sudeco), das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) para o exercício de 2016.

Art. 2º A formulação dos programas de financiamento do FCO deverá observar:

I - as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei nº 7.827, alterado pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;

II - sintonia com as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), instituída pelo Decreto 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, das políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal, do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro- Oeste (PRDCO), e das prioridades a serem estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudeco;

III - previsão de aplicação dos recursos do Fundo para as quatro Unidades da Federação integrantes de sua área de atuação, de modo a permitir a democratização do crédito para as atividades produtivas da Região.

Art. 3º Os seguintes espaços, considerados prioritários pela PNDR, no que diz respeito ao percentual de limite de financiamento, terão tratamento diferenciado e favorecido na aplicação dos recursos do FCO:

I - a Faixa de Fronteira;

II - a mesorregião diferenciada de Águas Emendadas;

III - os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como estagnada ou dinâmica;

IV - os municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), exceto os municípios localizados no estado de Minas Gerais, que não são beneficiários do FCO.

Art. 4º O Banco do Brasil deverá encaminhar ao Ministério da Integração Nacional (MI) e à Sudeco as propostas:

I - de programas de financiamento, até 30 de setembro de 2015;

II - de aplicação dos recursos, até 30 de outubro de 2015.

Art. 5º Na elaboração das propostas de programas de financiamento e para aplicação dos recursos do FCO, serão observadas as seguintes orientações de caráter geral:

I - concessão de tratamento diferenciado e favorecido, no que diz respeito ao percentual de limite de financiamento, aos projetos de mini, pequenos e pequenos médios produtores rurais e de micro, pequenas e pequena-médias empresas, bem como aos empreendimentos que se localizem nos espaços prioritários da PNDR;

II - a proposta de programação do FCO para o exercício de 2016 deverá ser formulada pelo Banco do Brasil, em articulação com a Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais (SFRI/MI) e com a Sudeco;

III - especial apoio a empreendimentos não-governamentais de infraestrutura em abastecimento de água;

IV - a proposta de aplicação dos recursos do FCO deverá apresentar quadro demonstrativo do orçamento previsto para o exercício de 2016, estimando a totalidade dos ingressos e das saídas de recursos previstos para o ano, especificando:

a) como fonte de recursos:

1 - as disponibilidades previstas para o final do ano de 2015;

2 - os recursos originários dos retornos de financiamentos já concedidos;

3 - repasses de recursos originários da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para o exercício de 2016;

4 - remuneração das disponibilidades do Fundo;

5 - retorno ao Fundo de valores relativos aos riscos assumidos pelo Banco;

6 - outras modalidades de ingresso de recursos, especificando a origem e os respectivos valores estimados.

b) como despesas e saídas de recursos:

1 - despesas com o pagamento da taxa de administração;

2 - despesas com auditoria externa independente;

3 - despesas com o bônus de adimplência;

4 - despesas com rebates;

5 - despesas com del credere;

6 - montante das liberações/desembolsos de recursos previstos para 2016, decorrentes de operações contratadas em anos anteriores;

7 - despesas com a remuneração das operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);

8 - outras saídas e/ou despesas, com especificação da origem e dos respectivos valores.

c) os recursos disponíveis para aplicação no exercício de 2016, apresentando estimativas para as seguintes aplicações, observada a vedação de que trata o § 1º deste artigo:

1 - por Unidade da Federação, mediante estimativa a ser realizada considerando a distribuição histórica das aplicações e a expectativa de demanda por crédito na Região, respeitado o mínimo de 15% (quinze por cento) dos recursos disponíveis para aplicação em cada UF;

2 - por programa de financiamento;

3 - por setor assistido;

4 - por porte de mutuário;

5 - por espaço prioritário da PNDR (art. 3º retro);

6 - por outras instituições financeiras (art. 9º da Lei nº 7.827/1989).

V - o documento contendo a proposta deverá informar que o Pronaf será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), disciplinadas no Manual de Crédito Rural (MCR 10), publicado pelo Banco Central do Brasil;

VI - a proposta deverá conter linha ou programa de financiamento específico para o atendimento à agropecuária irrigada e às operações de crédito de que tratam os incisos I e II, do §3º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001;

VII - deverá apresentar previsão de aplicação de recursos do Fundo para as linhas ou programas de financiamento de que tratam o inciso anterior;

VIII - os programas de financiamento do FCO deverão estabelecer, de forma clara e precisa, todas as condições a que se subordinarão as operações a serem realizadas, tais como:

a) beneficiários;

b) itens financiáveis;

c) itens e atividades não financiáveis;

d) limite financiável (percentual a ser financiado em relação ao orçamento apresentado);

e) teto dos financiamentos (valor máximo por cliente ou grupo econômico);

f) prazo das operações;

g) encargos financeiros e concessão de bônus de adimplência;

h) forma de apresentação das propostas;

i) identificar as exigências de garantias e outros requisitos para concessão de financiamento;

j) outras informações consideradas indispensáveis ao perfeito entendimento, pelos mutuários, do funcionamento e da operacionalização dos recursos do FCO.

IX - na proposta de programação, deverá ser incluída relação dos municípios classificados por UF na Região Centro-Oeste e, dentro de cada UF, agrupados de acordo com a tipologia definida na PNDR;

X - para a elaboração da proposta de aplicação dos recursos do FCO, o Banco do Brasil, em articulação com a SFRI/MI e com a Sudeco, deverá promover reuniões com técnicos e representantes dos Governos Estaduais e das classes produtoras e trabalhadoras de cada Unidade Federativa, objetivando adequar os programas de financiamento a serem propostos às necessidades das economias de cada Estado.

§ 1º Fica vedada a distribuição dos recursos do Fundo, por Unidade da Federação, com base em cotas percentuais pré-definidas, ressalvada a aplicação da alternativa prevista no § 3º.

§ 2º Para efeito do disposto no item 1 da alínea "c" do inciso III deste artigo, considera-se Unidade da Federação (UF), no caso do Distrito Federal, o próprio DF e os municípios do Estado de Goiás que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) excluindo-se, no caso de Goiás, os referidos municípios.

§ 3º Alternativamente ao disposto no inciso III, alínea "c", item 1, e no §1º deste artigo, fica estabelecida a faculdade de a previsão inicial de aplicação dos recursos por UF observar os seguintes percentuais:

I - Distrito Federal: dezenove por cento (19%);

II - Goiás: vinte e nove por cento (29%);

III - Mato Grosso: vinte e nove por cento (29%);

IV - Mato Grosso do Sul: vinte e três por cento (23%).

§ 4º. No caso de adoção da alternativa prevista no parágrafo anterior:

I - a previsão de aplicação de recursos por UF deverá ser reprogramada até 31 de outubro de 2016, levando em consideração as contratações realizadas em cada UF até 30 de setembro de 2016, bem como as operações em fase final de contratação nesta data;

II - os Governos Estaduais e do Distrito Federal, em articulação com os administradores do FCO, definidos na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, deverão envidar esforços para o cumprimento do percentual mínimo de aplicação por UF estabelecido no inciso III, alínea "c", item 1, deste artigo;

III - o Banco do Brasil deverá encaminhar à Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais (SFRI/MI) e à Sudeco até 31 de outubro de 2016 a Programação do FCO para 2016 e o Caderno de Informações Gerenciais do FCO, posição de set/2016, atualizados com base nos valores reprogramados e/ou redistribuídos.

Art. 6º Fica vedada a concessão de crédito para:

I - aplicação em projetos de geração, transmissão e distribuição de energia, exceto:  (Redação dada pela Portaria 71/2016/MIN)

Redações Anteriores

a) nos casos de geração de energia para consumo próprio do empreendimento, admitida a comercialização da energia excedente, desde que limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de geração prevista no projeto;  (Redação dada pela Portaria 71/2016/MIN)

Redações Anteriores

b) nos casos de empresas de distribuição de energia elétrica sob intervenção do poder concedente, nos termos da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012 (Redação dada pela Portaria 71/2016/MIN)

Redações Anteriores

c) nos casos de empreendimentos voltados à geração de energia por aproveitamento das fontes de biomassa; e  (Acrescentada pela Portaria 71/2016/MIN)

d) nos casos de geração de energia por Centrais Geradoras Hidrelétricas, Pequenas Centrais Hidrelétricas, fontes eólica e solar. (Redação dada pela Portaria 290/2016/MIN)

Redações Anteriores

Parágrafo único. "O disposto no inciso II não se aplica à aquisição de sistemas fotovoltaicos destinados à geração de energia. (Acrescentado pela Portaria 290/2016/MIN)

II - aquisição de máquinas, veículos, aeronaves, embarcações ou equipamentos importados ou que apresentem índices de nacionalização, em valor, inferior a 60% (sessenta por cento), para beneficiários com faturamento bruto anual superior a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), exceto nos casos em que, alternativamente:

a) não haja produção nacional da máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento;

b) a máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB); ou

c) a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) da máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento importado tiver alíquota 0% do Imposto de Importação.

Parágrafo único. A participação dos recursos do FCO em projetos aprovados de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I deste artigo poderá ser de até 60% (sessenta por cento) do investimento total do projeto.  (Acrescentado pela Portaria 71/2016/MIN)

Art. 7º Observado o disposto no art. 18-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, o encargo de ouvidor dos FCO poderá ser atribuído ao Ouvidor já ocupante do cargo na SUDECO, devendo a atribuição de competência ser aprovada pelo respectivo Conselho Deliberativo por proposta da respectiva Superintendência.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO OCCHI

D.O.U., 31/08/2015 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.