Portaria 368/2014 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 368, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014

Regulamenta as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e da Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, relativas ao processo de classificação indicativa.

 

Revogada pela Portaria 1189/2018/MJ

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, no art. 3º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e no art 11 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Considerando que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e licença, de acordo com o art. 5º, inciso IX, e art. 220, caput e § 2º, da Constituição;

Considerando que compete à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões e espetáculos públicos e de programas de rádio e televisão, de acordo com o art. 21, inciso XVI, e art. 220, § 3º, da Constituição;

Considerando que o processo de classificação indicativa integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, composto por órgãos públicos e sociedade civil, devendo ser exercido de modo objetivo e democrático, de forma a possibilitar que todos os destinatários da informação possam participar do processo, ensejando que a contradição de interesses e argumentos promovam a correção e a adequação dos procedimentos;

Considerando que o exercício da classificação indicativa implica no dever de promover sua divulgação por meio de informações consistentes e de caráter pedagógico, e, ainda no dever de exibir a obra de acordo com a sua classificação, de forma a garantir à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de conteúdos inadequados;

Considerando que toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, de sua família, da sociedade e do Estado, conforme disposto no artigo 24 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto no 592, de 6 de julho de 1992, e no artigo 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992;

Considerando a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar, de acordo com os arts. 1.630 e 1.634, inciso I, da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui Código Civil;

Considerando a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia à criança e ao adolescente do direito à educação, ao lazer, à cultura, ao respeito e à dignidade, de acordo com o art. 227 da Constituição;

Considerando que o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente é caracterizado pela articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, tal como preconizado na Resolução no 113, de 19 de abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Considerando que as propostas aprovadas durante a I Conferência Nacional de Comunicação, realizada em Brasília de 14 a 17 de dezembro de 2009, reforçaram a importância da Política Pública de Classificação Indicativa;

Considerando a proposta aprovada durante a I Conferência Nacional de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, realizada em Brasília de 5 a 8 de junho de 2008, que reforçou a necessidade de classificar como inadequadas para crianças e adolescentes obras audiovisuais que apresentem conteúdos homofóbicos, racistas ou degradantes a essa parcela da população;

Considerando que a Declaração de Salvador, adotada pelo 12º Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, em 19 de abril de 2010, reforçou a importância do apoio da sociedade civil e dos meios de comunicação às iniciativas dirigidas à proteção das crianças e adolescentes à exposição a conteúdos que possam exacerbar a violência e a criminalidade, particularmente, os que descrevem e glorificam atos de violência contra mulheres e crianças;

Considerando que os jogos eletrônicos e aplicativos são softwares passíveis de classificação que acompanham a velocidade dos avanços tecnológicos, exigindo a constante atualização da política pública de proteção das crianças e adolescentes;

Considerando a decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Ação Cível Pública nº 2001.38.00.039726-7, transitada em julgado em 13 de dezembro de 2012, que fixou o entendimento de que a Administração Pública Federal tem a obrigação- poder de regulamentar e fiscalizar eficazmente a comercialização dos jogos de interpretação, a fim de estabelecer critérios de classificação de acordo a faixa etária a que se destinam e o conteúdo das mensagens que veiculam;

Considerando a decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 14.041- DF, que determina ao Ministério da Justiça fazer respeitar a vinculação horária da classificação indicativa nos estados com fuso horário diverso da hora oficial, inclusive durante o horário de verão;

Considerando o grande volume de obras inéditas exibidas em curto espaço de tempo em mostras e festivais audiovisuais, eventos importantes para o fomento cultural e a formação de platéias; e Considerando o resultado da consulta pública realizada pelo Ministério da Justiça entre outubro de 2010 e abril de 2011, referente à Política Pública de Classificação Indicativa; resolve:

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

Seção I

Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Esta Portaria regulamenta as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, relativas ao processo de classificação indicativa.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:

I - análise prévia: processo padrão de classificação indicativa adotado pelo Ministério da Justiça antes da disponibilização da obra ao público;

II - autoclassificação: atribuição da classificação indicativa pelo responsável pela obra, a ser confirmada ou não pelo Ministério da Justiça;

III - classificação matricial: classificação atribuída pelo Ministério da Justiça válida para todos os veículos e segmentos de mercado;

IV - critérios temáticos: tipos de conteúdo considerados potencialmente prejudiciais ao desenvolvimento da criança e do adolescente, especialmente violência, sexo e drogas;

V - distribuidora: empresa que entrega os pacotes de programação para o consumidor do serviço audiovisual de acesso condicionado;

VI - empacotadora: empresa que agrupa os canais em pacotes do serviço audiovisual de acesso condicionado;

VII - jogo de interpretação de personagens: jogo conhecido por RPG, em que os participantes assumem os papéis de personagens e criam narrativas colaborativamente, improvisando com liberdade;

VIII - jogo eletrônico ou aplicativo: software audiovisual que permite ao usuário interagir com imagens enviadas a um dispositivo que as exibe, geralmente uma televisão ou um monitor;

IX - legendagem: tradução escrita da língua estrangeira falada no programa, destinada à audiência que necessite da tradução;

X - monitoramento: atividade por meio da qual o Ministério da Justiça acompanha e verifica o cumprimento regular das normas de classificação indicativa em todos os segmentos de mercado;

XI - obra: qualquer produto passível de classificação indicativa;

XII - obra audiovisual: obra resultante da fixação de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

XIII - obra seriada: obra audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;

XIV - programa: atração televisiva ou radiofônica, de exibição única ou seriada;

XV - televisão aberta: canais de televisão transmitidos por radiodifusão de sons e imagens, cujo acesso, em território brasileiro, é gratuito;

XVI - serviço audiovisual de acesso condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer;

XVII - programadora: organizadora da programação do canal do serviço audiovisual de acesso condicionado;

XVIII - vídeos por demanda: obras audiovisuais ofertadas na forma de catálogo, para fruição por difusão não-linear, em horário determinado pelo consumidor final, de forma onerosa; e

XIX - trailer: obra audiovisual de curta duração, de natureza comercial, feita para anunciar uma obra a ser exibida em momento futuro.

Art. 3º Sujeitam-se à classificação indicativa pelo Ministério da Justiça:

I - obras audiovisuais destinadas à televisão e aos mercados de cinema e vídeo doméstico;

II - jogos eletrônicos e aplicativos; e

III - jogos de interpretação de personagens.

Art. 4º Não se sujeitam à classificação indicativa pelo Ministério da Justiça:

I - exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as circenses, teatrais e shows musicais;

II - competições esportivas;

III - programas e propagandas eleitorais;

IV - propagandas e publicidades em geral; e

V - programas jornalísticos.

§ 1º O responsável legal pelas exibições ou apresentações ao vivo abertas ao público mencionadas no inciso I deverá informar a classificação indicativa nos termos do art. 11, respeitada a autorização expedida pelo órgão competente.

§ 2º O Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação - Dejus, órgão vinculado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, caso solicitado, poderá elaborar e encaminhar parecer aos órgãos competentes em relação às obras e exibições não sujeitas à classificação indicativa, a fim de que sejam averiguadas eventuais irregularidades ou abusos relacionados à violência, sexo ou drogas.

Art. 5º O exercício da classificação indicativa pelo Dejus corresponde às atividades de:

I - análise de conteúdo de obras audiovisuais, jogos eletrônicos, aplicativos e jogos de interpretação de personagens;

II - atribuição da classificação para efeito indicativo;

III - verificação do cumprimento das normas de classificação indicativa;

IV - advertência por descumprimento das normas de classificação indicativa; e

V - comunicação aos órgãos competentes do descumprimento das normas de classificação indicativa.

Seção II

Da Natureza

Art. 6º O processo de classificação indicativa integra o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, cujo objetivo é promover, defender e garantir o acesso a espetáculos e diversões públicas adequados à condição peculiar de seu desenvolvimento.

Art. 7º A classificação indicativa tem natureza pedagógica e informativa capaz de garantir à pessoa e à família conhecimento prévio para escolher diversões e espetáculos públicos adequados à formação de seus filhos, tutelados ou curatelados.

Parágrafo único. O poder familiar se exerce pela escolha de conteúdos, com possibilidade de:

I - bloqueio de acesso a programas ou canais de televisão, quando aplicável;

II - bloqueio de acesso a jogos eletrônicos e aplicativos, quando aplicável; e

III - autorização de acesso a diversões e espetáculos públicos, seja por meio do ingresso a salas de cinema, compra ou aluguel de vídeos e de jogos para uso doméstico, ainda que a classificação indique faixa etária superior à da criança ou do adolescente.

Art. 8º A prerrogativa dos pais e responsáveis em autorizar o acesso a obras classificadas para qualquer idade, exceto não recomendas para menores de dezoito anos, não os desobriga de zelar pela integridade física, mental e moral de seus filhos, tutelados ou curatelados.

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS E DAS FORMAS DE VEICULAÇÃO

Seção I

Das Categorias de Classificação Indicativa

Art. 9º As obras de que trata esta Portaria são classificadas nas seguintes categorias:

I - livre;

II - não recomendado para menores de dez anos;

III - não recomendado para menores de doze anos;

IV - não recomendado para menores de catorze anos;

V - não recomendado para menores de dezesseis anos; e

VI - não recomendado para menores de dezoito anos.

Seção II

Da Vinculação Horária

Art. 10. A classificação indicativa das obras audiovisuais destinadas à televisão aberta é vinculada ao horário do local de exibição, nos seguintes termos:

I - faixa de proteção à criança:

a) das seis às vinte horas: exibição de obras classificadas como livres ou não recomendadas para menores de dez anos;

II - faixa de proteção ao adolescente:

a) a partir das vinte horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de doze anos ou com classificação inferior;

b) a partir das vinte e uma horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de catorze anos ou com classificação inferior; e

c) a partir das vinte e duas horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de dezesseis anos ou com classificação inferior; e

III - faixa adulta:

a) de vinte e três às seis horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de dezoito anos ou com classificação inferior.

Seção III

Da Forma de Veiculação da Classificação Indicativa

Art. 11. A informação da classificação indicativa deve ser exibida de forma clara, nítida e acessível nos meios que divulguem ou contenham produtos classificáveis, nos termos especificados no Guia Prático da Classificação Indicativa.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA

Seção I

Da Metodologia e do Processo

Art. 12. A classificação indicativa tem como critérios temáticos o grau de incidência na obra de conteúdos de:

I - sexo e nudez;

II - violência; e

III - drogas.

Parágrafo único. O grau de incidência dos critérios temáticos determina as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos do Guia Prático da Classificação Indicativa.

Art. 13. O procedimento de atribuição da classificação indicativa é composto por:

I - análise da documentação de instrução do processo;

II - análise da obra:

a) descrição dos conteúdos, com base nos critérios temáticos do art. 12; e

b) avaliação contextual de acordo com o Guia Prático da Classificação Indicativa; e

III - atribuição da classificação indicativa, como resultado da ponderação das fases descritiva e contextual.

§ 1º A instrução do processo consiste na apresentação ao Dejus da documentação, acompanhada, quando for o caso, do material em perfeitas condições de análise, tal como disponibilizado no mercado nacional.

§ 2º Sempre que a análise da obra, objeto da classificação, exigir insumos não disponíveis no Dejus, o interessado deverá fornecê- los, quando requerido.

§ 3º Verificadas falhas que inviabilizem ou dificultem a análise do material capturado pelo Dejus ou disponibilizado pelo interessado, este, mediante requerimento, deverá assegurar sua apresentação.

Art. 14. As obras seriadas devem ser apresentadas para análise em requerimento único e, a pedido do interessado, podem ter classificação por episódio, temporada ou volume.

Parágrafo único. Cabe ao Dejus decidir, após análise, se as obras seriadas receberão classificação por episódio, temporada ou volume.

Art. 15. O processo de classificação indicativa é:

I - original, quando se trata da primeira apresentação da obra ao Dejus, independente de ser a versão integral; ou

II - derivado, quando se trata de reedição, com acréscimo ou supressão de conteúdos, de obra já classificada.

Parágrafo único. As dublagens ou legendagens não caracterizam classificação derivada.

Art. 16. É facultado ao requerente solicitar processo derivado nos casos de supressão de conteúdos de obras já classificadas, desde que mantida a classificação do processo original.

Art. 17. O processo de classificação indicativa derivado se dará mediante análise prévia integral da obra, exceto na hipótese de obra seriada, quando a análise prévia será de, no mínimo, dez por cento do material a ser exibido, a título de amostra.

§ 1º A amostra da obra seriada não poderá ser inferior a um capítulo.

§ 2º A obra seriada será exibida mediante compromisso do exibidor de manter a sua adequação à classificação pretendida.

§ 3º As obras seriadas analisadas por amostragem serão monitoradas pelo Dejus, podendo ser reclassificadas caso o conteúdo não se mantenha compatível com a classificação atribuída.

Seção II

Da Classificação Matricial

Art. 18. A classificação indicativa, uma vez atribuída pelo Ministério da Justiça, é válida para todos os veículos.

Parágrafo único. Excetuada a hipótese de classificação derivada, de que trata o art. 15, não será processado pedido de nova classificação motivado por mudança do veículo de exibição ou do detentor dos direitos de uso, exibição ou exploração da obra.

Seção III

Das Salas de Exibição e do Mercado de Vídeo Doméstico

Art. 19. As obras audiovisuais destinadas a salas de exibição e ao mercado de vídeo doméstico devem ser classificadas por análise prévia, e o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - ficha técnica de autoclassificação, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Justiça;

II - cópia do pagamento da contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, quando devido, ou formulário de isenção de pagamento dessa contribuição, quando for o caso; e

III - cópia da obra audiovisual.

§ 1º O resultado da análise prévia, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, será publicado no Diário Oficial da União em até:

I - trinta dias, para obras com tempo de duração inferior a cinco horas;

II - quarenta dias, para obras com tempo de duração superior a cinco horas e inferior a cinquenta horas;

III - sessenta dias, para obras com tempo superior a cinquenta horas e inferior a cem horas; e

IV - cento e vinte dias, para obras com tempo de duração superior a cem horas.

§ 2º As obras destinadas ao segmento de mercado de vídeo doméstico devem ser enviadas na forma de sua disponibilização ao público, em caso de requisição pelo Dejus, para verificação de conformidade.

Art. 20. Os trailers para salas de exibição e mercado de vídeo doméstico são classificados previamente, como obras autônomas.

Art. 21. Nas salas de cinema e nos vídeos destinados ao mercado doméstico, a classificação indicativa dos trailers exibidos não pode ser superior à classificação da obra principal.

Seção IV

Da Televisão Aberta

Art. 22. As obras audiovisuais sem classificação indicativa anterior são dispensadas de análise prévia desde que o interessado requeira a autoclassificação com os seguintes documentos:

I - ficha técnica de classificação, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Justiça;

II - cópia do pagamento da contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, quando devido, ou formulário do Dejus de isenção de pagamento, dessa contribuição, quando for o caso; e

III - sinopse detalhada, no caso de obras de ficção.

Art. 23. Dispensada a análise prévia nos termos do art. 22, a autoclassificação será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça em até vinte dias, contados do protocolo do pedido, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

Parágrafo único. A emissora deverá prestar esclarecimento acerca da classificação pretendida quando houver insuficiência de informações ou discrepância entre a descrição da obra e a autoclassificação pretendida, podendo:

I - complementar a descrição da obra;

II - detalhar a justificativa da autoclassificação pretendida; e

III - alterar a classificação pretendida.

Art. 24. A obra audiovisual somente poderá ser veiculada após a publicação da autoclassificação no sítio eletrônico do Ministério da Justiça.

Art. 25. A autoclassificação publicada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça é válida até a atribuição da classificação definitiva pelo Dejus, publicada no Diário Oficial da União em até sessenta dias após o início da exibição da obra audiovisual.

§ 1º As obras audiovisuais com exibição quinzenal ou com menor frequência de exibição poderão ter prazo de publicação prorrogado, a juízo do Dejus.

§ 2º Em obras seriadas, constatada a exibição de conteúdos incompatíveis com a autoclassificação, o Dejus poderá pedir esclarecimentos à emissora, antes da decisão, desde que o período de exibição da obra não seja inferior ao prazo estabelecido no caput.

Art. 26. As obras audiovisuais destinadas à televisão aberta podem ser classificadas por análise prévia, sob demanda da emissora, e o requerimento deverá ser instruído conforme o disposto no art. 19.

Seção V

Do Serviço por Acesso Condicionado

Art. 27. A programação do serviço por acesso condicionado deve apresentar os símbolos e as demais informações da classificação indicativa conforme o Guia Prático da Classificação Indicativa, sendo dispensada de vinculação horária, desde que:

I - disponibilize sistema de bloqueio de canais ou de programas;

II - divulgue objetiva e amplamente a forma de utilização dos sistemas de controle e de bloqueio; e

III - possibilite ao usuário acessar a qualquer tempo, durante a exibição de um programa, a informação completa de sua classificação indicativa.

Art. 28. As obras audiovisuais veiculadas pelo serviço por acesso condicionado estão dispensadas da inscrição de processo de autoclassificação no Dejus.

Parágrafo único. Mediante denúncia fundamentada ou monitoramento, será instaurado processo administrativo e o Dejus poderá reclassificar de ofício a obra audiovisual autoclassificada.

Art. 29. As programadoras, as empacotadoras e as distribuidoras do serviço de acesso condicionado devem cumprir as normas de classificação indicativa e respondem pelos seus atos às instâncias administrativas e judiciais pertinentes.

Art. 30. O Dejus informará à Agência Nacional do Cinema - Ancine, à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e ao Ministério Público Federal sempre que:

I - reclassificar obras audiovisuais exibidas pelo serviço de acesso condicionado; e

II - verificar, mediante monitoramento, o desatendimento das normas de classificação indicativa.

Art. 31. As obras audiovisuais exibidas no serviço de acesso condicionado e já classificadas pelo Ministério da Justiça devem manter a classificação indicativa atribuída.

Seção VI

Dos Jogos Eletrônicos e Aplicativos

Art 32. Os jogos eletrônicos e aplicativos classificados são aqueles vendidos ou distribuídos gratuitamente no Brasil, por meio de download, mídia física, ou pré-instalados no aparelho.

§ 1º Os jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos por meio de download são aqueles que, para serem executados, demandam instalar ou armazenar o conteúdo no aparelho ou em memórias de extensão do aparelho.

§ 2º Os jogos e aplicativos descritos no caput incluem aqueles acessados no território nacional em lojas virtuais direcionadas ao público brasileiro, ainda que hospedados em servidores de outro país.

§ 3º As atualizações, sejam por meio de mídia física ou de download, e edições especiais de jogos e aplicativos já classificados, não acarretam novo processo de atribuição de classificação indicativa, exceto se houver alteração do conteúdo.

§ 4º A classificação dos jogos e aplicativos disponibilizados apenas em navegadores de Internet não armazenados localmente não é obrigatória, podendo ser realizada por demanda do interessado.

Art. 33. Os jogos eletrônicos e aplicativos estão sujeitos à análise prévia, e o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - ficha técnica de classificação, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Justiça;

II - sinopse detalhada do jogo ou aplicativo; e

III - cópia do jogo ou aplicativo a ser classificado ou vídeo com cenas da execução, contendo amostras dos conteúdos pertinentes à classificação.

§ 1º O material referido no inciso III deve refletir o jogo ou aplicativo tal como será disponibilizado para o mercado nacional, incluindo qualquer forma de adaptação, bem como dublagens e legendas para língua portuguesa.

§ 2º O resultado da análise será publicado em até trinta dias, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

§ 3º O jogo ou aplicativo classificado por análise prévia deve ser enviado na forma de sua disponibilização ao público, quando requisitado pelo Dejus, para verificação de conformidade.

Art. 34. Os jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos apenas por meio digital são dispensados de prévio requerimento ao Dejus, desde que autoclassificados no sistema internacional de classificação etária, conhecido por International Age Rating Coalition.

§ 1º São admitidos sistemas próprios de autoclassificação, previamente aprovados pelo Dejus, que contemplem os critérios, símbolos e descritores estabelecidos no Guia Prático da Classificação Indicativa.

§ 2º O Dejus irá monitorar, por amostragem, os jogos eletrônicos e aplicativos autoclassificados, notificando seus representantes.

§ 3º Constatada inadequação na autoclassificação, o Dejus instaurará processo administrativo de reclassificação, com decisão final publicada no Diário Oficial da União.

Art. 35. Os jogos eletrônicos e aplicativos de que trata o art. 34 podem, a critério do interessado, ser submetidos à classificação por análise prévia, observando o disposto no art. 33.

Art. 36. Jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos em versão demonstrativa antes que a versão final esteja concluída, devem ser autoclassificados sem necessidade de envio de requerimento ao Dejus.

Parágrafo único. A autoclassificação da versão demonstrativa é temporária e será substituída pela classificação atribuída à versão definitiva do jogo ou aplicativo.

Seção VII

Dos Jogos de Interpretação de Personagens

Art. 37. Os jogos de interpretação de personagens disponibilizados no Brasil em versão impressa ou digital estão sujeitos à análise prévia, e o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - ficha técnica de classificação, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Justiça;

II - sinopse detalhada da obra; e

III - cópia integral do jogo.

§ 1º O resultado da análise será publicado em até trinta dias, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

§ 2º O jogo de interpretação de personagens deve ser enviado na forma de sua disponibilização ao público, quando requisitado pelo Dejus, para verificação de conformidade.

Seção VIII

Das Mostras e Festivais

Art. 38. As obras audiovisuais destinadas a mostras e festivais podem ser autoclassificadas, devendo apresentar os símbolos e as demais informações da classificação indicativa conforme o Guia Prático da Classificação Indicativa, e são dispensadas da inscrição de processo de autoclassificação no Dejus.

§ 1º Mediante denúncia fundamentada ou monitoramento, o Dejus deverá instaurar processo administrativo com vistas à apuração de irregularidades relacionadas à autoclassificação de obras audiovisuais destinadas a mostras e festivais, encaminhando ao Ministério Público Federal.

§ 2º O organizador da mostra ou festival é o responsável por garantir o cumprimento do disposto nesta seção.

Art. 39. As obras audiovisuais de que trata o art. 38 já classificadas pelo Ministério da Justiça devem manter a classificação indicativa atribuída.

Art. 40. A classificação indicativa atribuída às obras deverá constar dos materiais de divulgação da mostra ou festival, de acordo com os padrões definidos no Guia Prático da Classificação Indicativa.

Art. 41. A autoclassificação de obras audiovisuais para mostras ou festivais é temporária, sendo válida somente durante o período de sua realização.

Seção IX

Dos Outros Mercados

Art. 42. As obras audiovisuais destinadas aos outros mercados, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 26, de 24 de junho de 2004, da Ancine, sob demanda do interessado, podem ser classificadas por análise prévia.

Art. 43. As obras audiovisuais destinadas ao mercado de vídeo por demanda devem ser autoclassificadas, dispensando-se prévio requerimento ao Dejus.

§ 1º Mediante denúncia fundamentada ou monitoramento, será instaurado processo administrativo, e o Dejus poderá reclassificar de ofício a obra audiovisual autoclassificada.

§ 2º As obras audiovisuais já classificadas pelo Ministério da Justiça devem manter a classificação indicativa atribuída.

Seção X

Da Reconsideração, do Recurso e da Revisão

Art. 44. Cabe, no prazo de dez dias, contados da publicação no Diário Oficial da União, pedido de reconsideração da decisão do

Diretor do Dejus, que atribui a classificação indicativa.

§ 1º O pedido de reconsideração deve ser fundamentado e instruído com a respectiva obra, quando for o caso.

§ 2º O Diretor do Dejus decidirá em cinco dias o pedido de reconsideração.

Art. 45. Do indeferimento total ou parcial da reconsideração cabe recurso ao Secretário Nacional de Justiça, que será apreciado, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo.

§ 1º O Secretário Nacional de Justiça, a pedido do interessado, e nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pode conceder efeito suspensivo ao recurso.

§ 2º Da decisão do Secretário Nacional de Justiça não caberá recurso.

Art. 46. De ofício ou mediante solicitação fundamentada de qualquer pessoa, será desarquivado processo para revisão de classificação indicativa da obra, de acordo com as determinações do Capítulo III.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E GARANTIA DA PROTEÇÃO

Art. 47. Qualquer pessoa está legitimada a verificar o cumprimento das normas de classificação indicativa e pode encaminhar representação fundamentada acerca do seu descumprimento ao Ministério da Justiça, aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 48. Verificada, por denúncia ou monitoramento, irregularidade no cumprimento das normas de classificação indicativa, o Dejus deverá instaurar ou desarquivar procedimento administrativo para apurá-la, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O Ministério Público e o Ministério das Comunicações devem ser informados do andamento do processo de que trata o caput.

§ 2º A Ancine e a Anatel devem ser informadas do andamento de processos relacionados ao serviço por acesso condicionado.

Art. 49. Os espetáculos e as diversões públicas regulados nesta Portaria estão sujeitos a monitoramento pelo Dejus, nos seguintes termos:

I - televisão aberta: monitoramento regular nas faixas de proteção à criança e ao adolescente, e monitoramento por amostragem na faixa adulta;

II - serviço de acesso condicionado: monitoramento por amostragem;

III - mercado de vídeo doméstico, jogos eletrônicos, aplicativos e jogos de interpretação de personagens: monitoramento por amostragem; e

IV - salas de exibição, mostras e festivais e eventos ao vivo abertos ao público: monitoramento por amostragem no local.

CAPÍTULO V

DOS COLABORADORES VOLUNTÁRIOS

Art. 50. Colaboradores voluntários poderão auxiliar na atividade de classificação indicativa, observadas as disposições da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único. O Dejus manterá cadastro atualizado de colaboradores voluntários e, a seu critério, os convidará para sessões presenciais ou fóruns de debates online, transitórios ou permanentes, acerca da análise e dos temas de classificação indicativa, estendendo o convite às partes interessadas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51. O material enviado ao Ministério da Justiça para análise ou conferência ficará disponível para retirada por trinta dias, a contar da comunicação ao interessado.

Art. 52. O Dejus dará publicidade, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça, às informações de interesse público relativas ao processo de classificação.

Art. 53. A Secretaria Nacional de Justiça deverá criar um grupo de trabalho para debater a regulação da classificação indicativa de programas de rádio no prazo de trezentos e sessenta dias a contar da publicação desta Portaria.

Art. 54. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 1.100, de 14 de julho de 2006, do Ministério da Justiça;

II - a Portaria nº 1.220, de 11 de julho de 2007, do Ministério da Justiça;

III - a Portaria nº 3.203, de 8 de outubro de 2010, do Ministério da Justiça;

IV - a Portaria nº 1.642, de 3 de agosto de 2012, do Ministério da Justiça;

V - a Portaria nº 1.643 de agosto de 2012, do Ministério da Justiça; e

VI - a Portaria nº 14, de 17 de julho de 2009, da Secretaria Nacional de Justiça.

Art. 55. Esta Portaria entra em vigor em trinta dias da data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

D.O.U., 12/02/2014 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.