• Art. 5

    Redação original:
    V - a proposta deverá prever que o financiamento de projetos de investimento a tomadores de grande porte ficará limitado àqueles considerados de alta relevância ou estruturantes, com capacidade de integrar empreendimentos de pequeno e médio portes, preferencialmente localizados nos espaços prioritários da PNDR, não se considerando projeto de investimento, para esse efeito, o financiamento para aquisição isolada de máquinas, veículos, aeronaves, embarcações, equipamentos ou animais;


  • Art. 6

    Redação original:
    I - aplicação em projetos de geração, transmissão e distribuição de energia, exceto nos casos de geração de energia para consumo próprio do empreendimento;

Portaria 384/2012 

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 384, DE 4 DE JULHO DE 2012

Regulamenta o art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27 de novembro de 1989. 


Revogada pela Portaria 1369/2021/MDR
 

O Ministro de Estado da Integração Nacional, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (CONDEL/SUDAM), das diretrizes e prioridades, com vistas à elaboração da proposta de programação do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) para o exercício de 2013.

Art. 2º A formulação dos programas de financiamento do FNO deverá observar:

I - as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei nº 7.827, alterado pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;

II - sintonia com as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), das políticas setoriais e macroeconômicas do Governo Federal, do Plano Regional de Desenvolvimento e das prioridades a serem estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da SUDAM;

III - previsão de aplicação dos recursos do Fundo para as sete Unidades da Federação integrantes de sua área de atuação, de modo a permitir a democratização do crédito para as atividades produtivas da Região.

Art. 3º Os seguintes espaços, considerados prioritários pela PNDR, terão tratamento diferenciado e favorecido na aplicação dos recursos do FNO:

I - a Faixa de Fronteira;

II - as mesorregiões diferenciadas do Alto Solimões, Vale do Rio Acre, Xingu, Bico do Papagaio (exceto os municípios do Estado do Maranhão) e Chapada das Mangabeiras (municípios do Estado de Tocantins);

III - os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como de baixa renda, estagnada ou dinâmica;

Art. 4º O Banco da Amazônia deverá encaminhar ao Ministério da Integração Nacional (MI) e à SUDAM as propostas:

I - de programas de financiamento, até 30 de setembro de 2012;

II - de aplicação dos recursos, até 30 de outubro de 2012.

Art. 5º Na elaboração das propostas de programas de financiamento e para aplicação dos recursos do FNO, serão observadas as seguintes orientações de caráter geral:

I - concessão de tratamento diferenciado e favorecido, no que diz respeito ao percentual de limite de financiamento, aos projetos de mini e pequenos produtores rurais e de micro e pequenas empresas, beneficiários do FNO, bem como aos empreendimentos que se localizem nos espaços prioritários da PNDR;

II - a proposta de programação do FNO para o exercício de 2013 deverá ser formulada pelo Banco da Amazônia, em articulação com a SUDAM e com a Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais (SFRI/MI);

III - a proposta de aplicação dos recursos do FNO deverá apresentar quadro demonstrativo do orçamento previsto para o exercício de 2013, estimando a totalidade dos ingressos e das saídas de recursos previstos para o ano, especificando:

a) como fonte de recursos:

1 - as disponibilidades previstas para o final do ano de 2012;

2 - os recursos originários dos retornos de financiamentos já concedidos;

3 - repasses de recursos originários da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para o exercício de 2013;

4 - remuneração das disponibilidades do Fundo;

5 - retorno ao Fundo de valores relativos aos riscos assumidos pelo Banco;

6 - outras modalidades de ingresso de recursos, especificando a origem e os respectivos valores estimados.

b) como despesas e saídas de recursos:

1 - despesas com o pagamento da taxa de administração;

2 - despesas com auditoria externa independente;

3 - despesas com o bônus de adimplência;

4 - despesas com rebates;

5 - despesas com del credere;

6 - montante das liberações/desembolsos de recursos previstos para 2013, decorrentes de operações contratadas em anos anteriores;

7 - despesas com a remuneração das operações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);

8 - outras saídas e/ou despesas, com especificação da origem e dos respectivos valores.

c)os recursos disponíveis para aplicação no exercício de 2013 (a-b), apresentando estimativas para as seguintes aplicações, observada a vedação de que trata o parágrafo 1º deste artigo:

1 - por Unidade da Federação, mediante estimativa a ser realizada considerando a distribuição histórica das aplicações e a expectativa de demanda por crédito na Região, respeitado o mínimo de 5% (cinco por cento) dos recursos disponíveis para aplicação em cada UF;

2 - por programa de financiamento;

3 - por setor assistido;

4 - por porte de mutuário;

5 - por espaço prioritário da PNDR (art. 3º retro);

6 - por outras instituições financeiras (art. 9º da Lei nº 7.827).

IV - o documento contendo a proposta deverá informar que o PRONAF será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), disciplinadas no Manual de Crédito Rural (MCR 10), publicado pelo Banco Central do Brasil;

V - (Revogado pela Portaria 592/2012/MIN)

Redações Anteriores

VI - a proposta deverá conter programa de financiamento específico para o atendimento à agricultura irrigada;

VII - os programas de financiamento do FNO deverão estabelecer, de forma clara e precisa, todas as condições a que se subordinarão as operações a serem realizadas, tais como:

a) beneficiários;

b) itens financiáveis;

c) itens e atividades não financiáveis;

d) limite financiável (percentual a ser financiado em relação ao orçamento apresentado);

e) teto dos financiamentos (valor máximo por cliente ou grupo econômico);

f) prazo das operações;

g) encargos financeiros e concessão de bônus de adimplência;

h) forma de apresentação das propostas;

i) identificar as exigências de garantias e outros requisitos para concessão de financiamento;

j) outras informações consideradas indispensáveis ao perfeito entendimento, pelos mutuários, do funcionamento e da operacionalização dos recursos do FNO.

VIII - na proposta de programação, deverá ser incluída relação dos municípios classificados por Estado da Região Norte e, dentro de cada Estado, agrupados de acordo com a tipologia definida na PNDR;

IX - para a elaboração da proposta de programação, o Banco da Amazônia, em articulação com a SFRI/MI e com a SUDAM, deverá promover reuniões com técnicos e representantes dos Governos Estaduais e das classes produtoras e trabalhadoras de cada Unidade Federativa, objetivando adequar os programas de financiamento a serem propostos às necessidades das economias de cada Estado.

Parágrafo único. Fica vedada a distribuição dos recursos do Fundo, por Unidade da Federação, com base em cotas percentuais pré-definidas.

Art. 6º Fica vedada a concessão de crédito para:

I - aplicação em projetos de geração, transmissão e distribuição de energia, exceto: (Redação dada pela Portaria 116/2013/MIN)

Redações Anteriores

a) nos casos de geração de energia para consumo próprio do empreendimento; (Acrescentado pela Portaria 116/2013/MIN)

b) nos casos de empresas de distribuição de energia elétrica sob intervenção do poder concedente, nos termos da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012. (Acrescentado pela Portaria 116/2013/MIN)

II - aquisição de máquinas, veículos, aeronaves, embarcações ou equipamentos importados ou que apresentem índices de nacionalização, em valor, inferior a 60%, exceto nos casos em que:

a) não haja produção nacional da máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento;

b) a máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB);

c) a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) da máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento importado tiver alíquota 0% do Imposto de Importação; ou d) a máquina, veículo, aeronave, embarcação ou equipamento, novo ou usado, cujo tomador seja de mini, micro, pequeno ou pequeno-médio porte.

Art. 6º-A Observado o disposto no art. 18-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, o encargo de ouvidor dos Fundos Constitucionais de Financiamento poderá ser atribuído ao Ouvidor já ocupante do cargo na entidade, devendo a atribuição de competência ser aprovada pelo respectivo Conselho Deliberativo por proposta da respectiva Superintendência.(Acrescentado pela Portaria 313/2013/MIN)

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE NAVARRO GARCIA

D.O.U., 05/07/2012 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.