Portaria 438/2012 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE PÚBLICA

PORTARIA Nº 438, DE 12 DE JULHO DE 2012

Aprova a alteração dos Anexos nº 12 (Balanço Orçamentário), nº 13 (Balanço Financeiro), nº 14 (Balanço Patrimonial), nº 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais), nº 18 (Demonstração dos Fluxos de Caixa) e nº 19 (Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido) da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, revoga a Portaria STN nº 665, de 30 de novembro de 2010, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DE CONTABILIDADE PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições conforme art. 22 do Decreto 7.482, de 2011 e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 113 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando o disposto no inciso XXIV do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 07 de outubro de 2009, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, a competência de atualizar, sempre que julgar conveniente, os anexos que integram a Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 07 de outubro de 2009, no Art. 21 do anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e no art. 18 da Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001;

Considerando as transformações verificadas nos últimos anos no cenário econômico mundial, representadas, notadamente, pelo acelerado processo de globalização da economia;

Considerando a necessidade de promover a convergência das práticas contábeis vigentes no setor público com as normas internacionais de contabilidade, tendo em vista as condições, peculiaridades e o estágio de desenvolvimento do país, conforme o inciso II, art. 4º e inciso XXVII, art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009.

Considerando a importância de que os entes públicos disponibilizem informações contábeis transparentes e comparáveis, que sejam compreendidas por analistas financeiros, investidores, auditores, contabilistas e demais usuários, independentemente de sua origem e localização;

Considerando que a adoção de boas práticas contábeis fortalece a credibilidade da informação, facilita o acompanhamento e a comparação da situação econômico-financeira e do desempenho dos entes públicos, possibilita a economicidade e eficiência na alocação de recursos;

Considerando a necessidade de apuração de estatísticas fiscais consolidadas, de interesse nacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo as melhores práticas consagradas em acordos e convênios internacionais de que o Brasil é parte; e

Considerando a necessidade de elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas e padronizadas para todos os entes, em cumprimento do disposto no inciso II do art. 1º da Portaria MF nº 184, de 25 de agosto de 2008 e do inciso VI do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 07 de outubro de 2009, resolve:

Art. 1° Alterar os Anexos nº 12 (Balanço Orçamentário), nº 13 (Balanço Financeiro), nº 14 (Balanço Patrimonial),nº 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais), nº 18 (Demonstração dos Fluxos de Caixa), e nº 19 (Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido) e excluir o Anexo nº 20 (Demonstração do Resultado Econômico) da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º Disponibilizar as demonstrações contábeis anexas a esta Portaria no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional, no endereço eletrônico http://www.tesouro.gov.br.

Art. 3º Para fins de cumprimento do art. 111 e 112 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à STN, na forma a ser  regulamentada, os dados contábeis e fiscais exigidos por lei, inclusive os para fins estatísticos, mediante sistema informatizado de coleta de dados.

Art. 4º O Anexo nº 19 (Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido) da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, será obrigatória apenas para as empresas estatais dependentes e para os entes que as incorporarem no processo de consolidação das contas.

Art. 5º As demonstrações contábeis consolidadas devem conter a identificação da entidade do setor público, da autoridade responsável e do contabilista.

Art. 6º Revoga-se a Portaria STN nº 665, de 30 de novembro de 2010.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos aplicados para União, Estados e Distrito Federal e Municípios no prazo estabelecido pela Portaria STN nº 437, de 12 de julho de 2012.

GILVAN DA SILVA DANTAS

ANEXO

D.O.U., 16/07/2012 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.