Portaria 749/2009 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

PORTARIA Nº 749, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

Aprova a alteração dos Anexos Nº 12 (Balanço Orçamentário), Nº 13 (Balanço Financeiro), Nº 14 (Balanço Patrimonial) e Nº 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais), inclui os anexos Nº 18 (Demonstração dos Fluxos de Caixa), Nº 19 (Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido) e Nº 20 (Demonstração do Resultado Econômico) da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dá outras providências.
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Revogado(a) pelo(a) Portaria 665/2010/STN/MF
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O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda Nº 141, de 10 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º, da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 113 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto Nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei Nº

10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando o disposto no inciso XXIV do art. 7º do Decreto Nº 6.976, de 07 de outubro de 2009, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, a competência de atualizar, sempre que julgar conveniente, os anexos que integram a Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto Nº 6.976, de 07 de outubro de 2009, complementadas pelo disposto no inciso XVII do art. 21 do Anexo I do Decreto Nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009, e no art. 18 da Lei Nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001;

Considerando as transformações verificadas nos últimos anos no cenário econômico mundial, representadas, notadamente, pelo acelerado processo de globalização da economia;

Considerando a necessidade de promover a convergência das práticas contábeis vigentes no setor público com as normas internacionais de contabilidade, tendo em vista as condições, peculiaridades e o estágio de desenvolvimento do país, conforme o inciso II, art. 4º e inciso XXVII, art. 7º do Decreto Nº 6.976, de 7 de outubro de 2009.

Considerando a importância de que os entes públicos disponibilizem informações contábeis transparentes e comparáveis, que sejam compreendidas por analistas financeiros, investidores, auditores, contabilistas e demais usuários, independentemente de sua origem e localização;

Considerando que a adoção de boas práticas contábeis fortalece a credibilidade da informação, facilita o acompanhamento e a comparação da situação econômico-financeira e do desempenho dos entes públicos, possibilita a economicidade e eficiência na alocação de recursos;

Considerando a necessidade de apuração de estatísticas fiscais consolidadas, de interesse nacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo as melhores práticas consagradas em acordos e convênios internacionais de que o Brasil é parte; e

Considerando a necessidade de elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas e padronizadas para todos os entes, em cumprimento do disposto no inciso II do art. 1º da Portaria MF Nº 184, de 25 de agosto de 2008 e do inciso VI do art. 7º do Decreto Nº 6.976, de 07 de outubro de 2009, resolve:

Art. 1º Alterar os Anexos Nº 12 (Balanço Orçamentário), Nº 13 (Balanço Financeiro), Nº 14 (Balanço Patrimonial) e Nº 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais), e incluir os Anexos Nº 18 (Demonstração dos Fluxos de Caixa), Nº 19 (Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido) e Nº 20 (Demonstração do Resultado Econômico), da Lei Nº 4.320, de 1964.

Art. 2º Disponibilizar as demonstrações contábeis anexas a esta Portaria no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional, no endereço eletrônico http://www.tesouro.fazenda.gov.br.

Art. 3º Para fins de cumprimento do art. 111 e 112 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão à STN, na forma a ser regulamentada, os dados contábeis e fiscais exigidos por lei, inclusive os para fins estatísticos, mediante sistema informatizado de coleta de dados.

Art. 4º O Anexo Nº 19 (Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido) da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, será obrigatória apenas para as empresas estatais dependentes e para os entes que as incorporarem no processo de consolidação das contas.

Art. 5º O Anexo Nº 20 (Demonstração do Resultado Econômico) da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, será de elaboração facultativa pelos entes da federação.

Art. 6º As demonstrações contábeis consolidadas devem conter a identificação da entidade do setor público, da autoridade responsável e do contabilista.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus efeitos de forma facultativa a partir de 2010 e obrigatória a partir de 2012 para União, Estados e Distrito Federal e 2013 para os Municípios.

Parágrafo único. O ente da Federação que optar por cumprir as disposições desta Portaria antes do começo de sua compulsoriedade deverá também publicar as suas demonstrações contábeis de acordo com os anexos originais da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO

ANEXO
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Nota: Retificação publicada no D.O.U., 18/12/2009 - Seção 1, vide retificação.
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D.O.U., 17/12/2009 - Seção 1

RET., 18/12/2009 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.