• Redação original:
    § 5º Se a prescrição tiver ocorrido nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, deve-se dar ciência do ocorrido à Adjuntoria de Consultoria, para eventual apuração.

Portaria 796/2010 

PORTARIA Nº 796, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010

Disciplina o art. 1º-C da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do§ 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos a serem adotados pelos procuradores federais quando da verificação da prescrição de créditos das autarquias e fundações públicas federais.

Art. 2º Verificada a prescrição do crédito, o procurador federal, mediante despacho fundamentado e aprovado pelo chefe do respectivo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, não efetivará a inscrição em dívida ativa, não procederá ao ajuizamento de execução fiscal, desistirá das ações propostas, não recorrerá e desistirá dos recursos já interpostos.

§ 1º O despacho do procurador federal e a respectiva aprovação deverão ser juntados ao processo administrativo físico ou virtual em que se constituiu o crédito.

§ 2º Verificada a prescrição do crédito anteriormente à inscrição em dívida ativa, a Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação pública federal deverá orientar a entidade credora para que se proceda a extinção do crédito e a respectiva baixa em sistema, quando for o caso.

§ 3º Verificada a prescrição do crédito posteriormente à inscrição em dívida ativa, o processo administrativo deverá ser restituído, após o cancelamento da inscrição e a desistência da ação, se já ajuizada, bem como da desistência dos recursos eventualmente interpostos, à Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação pública federal, para que seja observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Quando houver indícios de que a prescrição verificada não decorreu de caso fortuito ou força maior, a Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação pública federal deve instar a entidade a apurar a ocorrência da prescrição, salvo se a prescrição tiver ocorrido após o recebimento do respectivo processo administrativo de constituição em qualquer órgão da Procuradoria-Geral Federal.

§ 5º Se a prescrição tiver ocorrido nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, deve-se dar ciência do ocorrido à Divisão de Assuntos Disciplinares do Departamento de Consultoria, para eventual apuração, salvo se o motivo da prescrição tiver sido a não atuação permitida nos termos da Portaria AGU nº 377, de 25 de agosto de 2011.(Redação dada pela Portaria 822/2013/PGF/AGU/PR)

Redações Anteriores

§ 6º Os chefes dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal poderão delegar a competência de que trata o caput.

Art. 3º Verificada a prescrição, o procurador federal, de imediato, deverá ainda informar a autarquia ou fundação pública federal credora, assim como a respectiva Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à entidade, se for o caso, para que sejam adotados os atos necessários para a suspensão ou a extinção de inscrições no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI ou em quaisquer outros cadastros congêneres.

Parágrafo único. A informação prevista neste artigo poderá ser encaminhada por meio eletrônico.

Art. 4º O disposto nesta Portaria não exclui eventual postulação judicial para defesa de direitos e interesses difusos ou coletivos relacionados ao objeto do crédito prescrito, incluindo os relativos ao meio ambiente, ao patrimônio público, histórico ou cultural, e outros tuteláveis por meio de ação civil pública.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

Este texto não substitui a Publicação Oficial.