• Art. 1

    Redação original:
    Art. 1º Esta Portaria regulamenta os requisitos e o procedimento de reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da Controladoria-Geral da União - CGU.

  • Art. 2

    Redação original:
    III - a adoção de medidas que demonstrem a superação dos motivos determinantes da punição, o que inclui a implementação e a aplicação de programa de integridade, instituído de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 42 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.

  • Art. 3

    Redação original:
    Art. 3º O interessado deverá protocolar o pedido de reabilitação instruído com documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 2º perante a Corregedoria-Geral da União - CRG.

  • Art. 4

    Redação original:
    Art. 4º O pedido de reabilitação será processado pela CRG, que adotará as providências necessárias para a sua instrução, por intermédio da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados - DIREP.

    Redação original:
    § 1º A DIREP poderá requerer ao interessado a complementação da documentação comprobatória dos requisitos de que trata o art. 2º.

    Redação original:
    § 2º A DIREP poderá solicitar informações aos entes lesados e órgãos públicos competentes para a aferição do ressarcimento integral dos prejuízos pelo interessado.

    Redação original:
    § 3º A DIREP encaminhará o processo de reabilitação à Diretoria de Promoção da Integridade - DPI da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção - STPC, que realizará a avaliação do programa de integridade implementado pelo interessado e emitirá manifestação quanto ao atendimento do requisito de que trata o inciso III do art. 2º.

  • Art. 5

    Redação original:
    Art. 5º Concluídos os trabalhos instrutórios, a CRG elaborará análise técnica conclusiva acerca do pedido de reabilitação, que conterá recomendação expressa sobre o deferimento ou indeferimento do pleito, com fundamento nos requisitos de que trata o art. 2º.

  • Art. 6

    Redação original:
    Art. 6º Elaborada a análise técnica, a CRG remeterá os autos processuais à Consultoria Jurídica da CGU - CONJUR/CGU para parecer jurídico, que posteriormente os enviará ao Ministro de Estado da CGU para decisão final.

Portaria 1214/2020 

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.214, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta os requisitos e o procedimento de reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da Controladoria-Geral da União.

O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 2º e nos incisos IV, VIII e XIII do parágrafo único da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso IV e no § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os requisitos e o procedimento de reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 163 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Controladoria-Geral da União - CGU.  (Redação dada pela Portaria Normativa 54/2023/CGU)   Redações Anteriores

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública por ato do Ministro de Estado da CGU poderá requerer a sua reabilitação perante a mesma autoridade, observados os requisitos e o procedimento fixados nesta Portaria.

Art. 2º São requisitos cumulativos para a concessão da reabilitação:

I - o transcurso do prazo de dois anos sem licitar ou contratar com a Administração Pública a contar da data de publicação do ato que aplicou a sanção de declaração de inidoneidade;

II - o ressarcimento integral dos prejuízos causados pela pessoa física ou jurídica, quando apontados pela Administração Pública, em decorrência dos atos que justificaram a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade; e

III - a adoção de medidas que demonstrem a superação dos motivos determinantes da punição, o que inclui a implementação e a aplicação de programa de integridade, instituído de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 57 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022 (Redação dada pela Portaria Normativa 54/2023/CGU)   Redações Anteriores

§ 1º Para fins de comprovação do disposto no inciso II, serão adotadas as definições e a metodologia constantes da Instrução Normativa CGU/AGU nº 2, de 16 de maio de 2018 .

§ 2º Para fins de comprovação do disposto no inciso III, serão adotadas, no caso das pessoas jurídicas, as definições e a metodologia constantes da Portaria CGU nº 909, de 7 de abril de 2015.

Art. 3º O interessado deverá protocolar o pedido de reabilitação instruído com documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 2º perante a Secretaria de Integridade Privada.  (Redação dada pela Portaria Normativa 54/2023/CGU)   Redações Anteriores

Art. 4º O pedido de reabilitação será processado pela Secretaria de Integridade Privada, que adotará as providências necessárias para a sua instrução, por intermédio da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada da Secretaria de Integridade Privada - DPI.  (Redação dada pela Portaria Normativa 54/2023/CGU)   Redações Anteriores
§ 1º A DPI poderá requerer ao interessado a complementação da documentação comprobatória dos requisitos de que trata o art. 2º.  (Redação dada pela Portaria Normativa 54/2023/CGU)   Redações Anteriores
§ 2º A DPI poderá solicitar informações aos entes lesados e órgãos públicos competentes para a aferição do ressarcimento integral dos prejuízos pelo interessado.  (Redação dada pela Portaria Normativa 54/2023/CGU)   Redações Anteriores
§ 3º A DPI realizará a avaliação do programa de integridade implementado pelo interessado e emitirá manifestação quanto ao atendimento do requisito de que trata o inciso III do art. 2º.  (Redação dada pela Portaria Normativa 54/2023/CGU)   Redações Anteriores

Art. 5º Concluídos os trabalhos instrutórios, a Secretaria de Integridade Privada elaborará análise técnica conclusiva acerca do pedido de reabilitação, que conterá recomendação expressa sobre o deferimento ou indeferimento do pleito, com fundamento nos requisitos de que trata o art. 2º.  (Redação dada pela Portaria Normativa 54/2023/CGU)   Redações Anteriores

Art. 6º Elaborada a análise técnica, a Secretaria de Integridade Privada remeterá os autos processuais à Consultoria Jurídica da CGU - CONJUR/CGU para parecer jurídico, que posteriormente os enviará ao Ministro de Estado da CGU para decisão final.  (Redação dada pela Portaria Normativa 54/2023/CGU)   Redações Anteriores

Parágrafo único. Da decisão proferida caberá pedido de reconsideração à mesma autoridade, no prazo de dez dias úteis, a contar da data de intimação do interessado

Art. 7º O indeferimento do pedido de reabilitação não obsta a propositura, a qualquer tempo, de novo requerimento pelo interessado, desde que fundamentado em provas ou fatos novos.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO

D.O.U., 09/06/2020 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.