• Redação original:
    Art. 6º As ações de apoio a capacitação serão voltadas para a qualificação de servidores efetivos e empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública de entes subnacionais nas áreas de contabilidade pública, soluções tecnológicas voltadas à gestão fiscal, planejamento, monitoramento, avaliação ou aumento da eficiência do gasto público, gestão de passivos, estruturação, contratação e acompanhamento de operações de crédito, gestão patrimonial e financeira, estruturação e gestão de contratos de Parcerias Público-Privadas e concessões, podendo contemplar, entre outras:

    Redação original:
    § 3º Poderão se beneficiar das ações de apoio a capacitação servidores efetivos e empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública em exercício nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    Redação original:
    § 4º As ações de apoio a capacitação serão gratuitas para os servidores e empregados contemplados, podendo ser prevista anuência da autoridade à qual o servidor e empregado estiver subordinado e ressarcimento de custos em caso de desistência ou não obtenção de notas mínimas de avaliação, quando for o caso.

    Redação original:
    § 1º Ao menos cinquenta por cento das ações ou projetos contemplados em cada plano de execução da contrapartida e relacionados à estruturação de projetos de Parcerias Público-Privada e concessões deverão estar relacionados ao aumento da eficiência energética da rede de iluminação pública, geração de energia renovável, gestão de resíduos sólidos, saneamento, mobilidade urbana e transporte intermunicipal, saúde, florestas e parques sustentáveis, infraestrutura logística, inclusão digital e infraestrutura educacional.

    Redação original:
    Art. 20. As instituições financeiras poderão solicitar apoio da Secretaria do Tesouro Nacional no planejamento e na seleção de ações e projetos, bem como na seleção de entes e servidores efetivos e empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública a serem contemplados na execução da contrapartida de que trata esta Portaria.

    Redação original:
    Art. 22. Ficam dispensadas dos requisitos das ações de apoio de que trata o art. 3º, e de diversificação regional de que trata o art. 8º, as instituições financeiras cujas operações de crédito contratadas no período de um ano resulte em valor total de contrapartidas inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Portaria 1478/2023 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

PORTARIA STN/MF Nº 1.478, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Regulamenta a Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023, que estabelece condição para a concessão de garantia pela União nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta.

A SECRETÁRIA DO TESOURO NACIONAL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, no art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e no art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a Portaria Normativa MF nº 808, de 26 de julho de 2023, que estabelece condição para a concessão de garantia pela União nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta.

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA

Art. 2º A contrapartida de cinco décimos por cento de que trata o art. 4º da Portaria Normativa MF nº 808, de 2023, incidirá sobre o total dos valores dos contratos de garantia firmados pela União nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta, assinados no exercício, independentemente do cronograma de desembolsos.

Seção I

Das Ações

Art. 3º As instituições financeiras deverão fazer constar nos planos de execução da contrapartida pelo menos duas das seguintes ações:

I - apoio a soluções inovadoras;

II - apoio à formação de consórcios públicos;

III - apoio a capacitação; ou

IV - apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e concessões de serviço público.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros nas ações previstas no caput fica condicionada a acordo ou anuência prévia do ente público interessado.

Seção II

Das Ações de Apoio a Soluções Inovadoras

Art. 4º As ações de apoio a soluções inovadoras serão voltadas ao desenvolvimento ou à implementação de soluções em automação e integração de processos e serviços com potencial de replicação, com o objetivo de redução de custos, melhoria da qualidade do gasto público, aperfeiçoamento da informação contábil, incremento de receitas ou aperfeiçoamento da gestão fiscal, podendo contemplar, entre outras:

I - aprimoramento da administração contábil, orçamentária e financeira;

II - projetos e ações com vistas ao aumento da participação do cidadão na gestão pública;

III - projetos e ações com vistas à redução de impactos ambientais;

IV - consultoria e assessoria, inclusive com o propósito de aprimorar os fluxos de trabalho dos entes subnacionais;

V - fomento ao desenvolvimento de novas soluções tecnológicas, incluindo apoio financeiro a desenvolvimento de protótipos, provas de conceito e bolsas de pesquisa aplicadas em parceria com universidades e centros de pesquisa e inovação, além de parcerias ou contratação de startups.

§ 1º Quando a ação de apoio estiver relacionada à consultoria e assessoria, bem como à implementação de soluções desenvolvidas, no mínimo, vinte e cinco por cento (25%) dos recursos destinados a ações de que trata o caput deverão ser aplicados em entes cujo Indicador da Qualidade Contábil e Fiscal no Siconfi (ICF) esteja classificado nas faixas C, D e E do Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional, observada a excepcionalização de que trata o art. 21 desta Portaria.

§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no § 1º, a instituição financeira somente poderá contemplar cada ente uma única vez.

§ 3º O apoio a soluções inovadoras poderá incluir outras ações que visem ao incremento da qualidade e da consistência dos dados fiscais e contábeis enviados pelos entes e que serão refletidas no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal.

Seção III

Das Ações de Apoio à Formação de Consórcios Públicos

Art. 5º As ações de apoio à formação de consórcios poderão contemplar auxílio à constituição de consórcios públicos, regulamentados pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, ou outros instrumentos associativos, entre entes federativos, incluindo a elaboração de protocolo de intenções, estatuto, contrato de rateio, entre outras, que tenham por objeto, entre outros:

I - a estruturação e contratação de projetos de investimentos de interesse comum, inclusive que sejam viabilizados por meio de projetos de Parcerias Público- Privadas e concessões;

II - a prestação de serviços de interesse comum;

III - a administração tributária, de cadastros imobiliários e de fiscalização;

IV - a administração contábil, orçamentária e financeira;

V - a aquisição de equipamentos e desenvolvimento de sistemas de Tecnologia de Informação (TI); ou

VI - outras formas de apoio visando a implementação associativa de quaisquer ações de apoio previstas no art. 3º.

Seção IV

Das Ações de Apoio a Capacitação

Art. 6º As ações de apoio a capacitação serão voltadas para a qualificação de agentes públicos de entes subnacionais nas áreas de contabilidade pública, soluções tecnológicas voltadas à gestão fiscal, planejamento, monitoramento, avaliação ou aumento da eficiência do gasto público, gestão de passivos, estruturação, contratação e acompanhamento de operações de crédito, gestão patrimonial e financeira, estruturação e gestão de contratos de Parcerias Público-Privadas e concessões, podendo contemplar, entre outras:  (Redação dada pela Portaria 476/2024/STN/MF) 

 Redações Anteriores

I - cursos presenciais, híbridos ou à distância;

II - realização de seminários, congressos e oficinas de treinamento (workshops) para a geração e difusão de conhecimento na área fiscal e inovação em gestão pública;

III - disponibilização de plataforma educacional com cursos online, material de apoio e de comunicação, além de treinamentos e eventos voltados para profissionais envolvidos com temas relacionados à gestão fiscal ou com projetos de Parcerias Público-Privadas e concessões;

IV - oferecimento de bolsas de estudos para cursos técnicos, de extensão, aperfeiçoamento, graduação ou pós-graduação, no Brasil ou no exterior;

V - realização de concursos de premiação à produção técnica ou científica na área de gestão fiscal, voltados para a geração e difusão de conhecimento na área fiscal e inovação em gestão pública;

VI - certificação de profissionais ou entidades em programas de certificação voltados para a estruturação e gestão contratual de projetos de Parcerias Público- Privadas e concessões; e

VII - capacitação tecnológica em administração contábil, orçamentária e financeira, inclusive mediante aquisição de software e hardware de tecnologia da informação, para entes públicos subnacionais, desde que de forma integrada ao treinamento dos profissionais envolvidos nos processos de trabalho que serão impactados pela solução tecnológica.

§ 1º Os cursos de que tratam os itens I e III deverão ser de, no mínimo, 30 horas.

§ 2º A seleção para as ações de apoio a capacitação deverá, preferencialmente, contemplar o maior número de Estados e Municípios possível, e, entre candidatos de um mesmo ente, dar preferência para mulheres e, entre elas, as que se declararem pretas, pardas ou indígenas.

§ 3º Poderão se beneficiar das ações de apoio a capacitação agentes públicos em exercício nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.  (Redação dada pela Portaria 476/2024/STN/MF) 

 Redações Anteriores

§ 4º As ações de apoio a capacitação serão gratuitas para os agentes públicos contemplados, podendo ser prevista anuência da autoridade à qual o agente público estiver subordinado e ressarcimento de custos em caso de desistência ou não obtenção de notas mínimas de avaliação, quando for o caso.  (Redação dada pela Portaria 476/2024/STN/MF) 

 Redações Anteriores

§ 5º Poderão ser exigidos dos candidatos requisitos mínimos para participação, incluindo conhecimentos específicos, experiência na área objeto da ação de capacitação, entre outros.

Seção V

Das Ações de Apoio à Estruturação de Parcerias Público-Privadas e Concessões

Art. 7º As ações de apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas e concessões poderão contemplar, entre outras:

I - apoio financeiro e técnico para criação, expansão ou modernização de áreas especializadas em projetos de Parceiras Público-Privadas e concessões nos entes, seja em estruturação ou gestão contratual, ainda que sob a forma de autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

II - apoio técnico na condução da licitação, inclusive para a elaboração de estudos de viabilidade nas áreas de engenharia, ambiental, econômica, financeira, contábil, jurídica, técnica e de informática, com vistas a viabilizar licitação de

infraestrutura e serviços, inclusive por meio de procedimento de manifestação de interesse ou instrumento congênere;

III - ações de suporte a consultas públicas, a audiências públicas, a divulgação e a realização de reuniões com investidores e demais interessados;

IV - apoio técnico no acompanhamento da execução contratual, difusão de melhores práticas ou constituição de áreas nos entes subnacionais para fiscalização dos respectivos contratos, inclusive serviços de consultoria e assessoria na constituição e no funcionamento de unidades de Parcerias Público-Privadas e concessões, bem como de agências reguladoras ou outros órgãos e entidades reguladoras de contratos de concessões e PPPs; e

V - apoio financeiro a ações de divulgação de projetos para potenciais investidores, no Brasil e no exterior.

§ 1º Ao menos cinquenta por cento das ações ou projetos contemplados em cada plano de execução da contrapartida e relacionados à estruturação de projetos de Parcerias Público-Privada e concessões deverão estar relacionados ao aumento da eficiência energética da rede de iluminação pública, geração de energia renovável, gestão de resíduos sólidos, saneamento, mobilidade urbana e transporte intermunicipal, saúde, florestas e parques sustentáveis, infraestrutura logística, inclusão digital, habitação e infraestrutura educacional.  (Redação dada pela Portaria 476/2024/STN/MF) 

 Redações Anteriores

§ 2º O apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas e concessões poderá incluir outras ações que visem ao desenvolvimento de ambiente favorável a um programa de investimento privado de longo prazo voltado para ativos de infraestrutura públicos e serviços públicos.

Seção VI

Da Diversificação Regional

Art. 8º A aplicação dos recursos de contrapartida não está vinculada aos entes contratantes das operações de crédito que originaram tais recursos.

Art. 9º No máximo dez por cento dos recursos do plano anual para execução das contrapartidas de cada instituição financeira poderão ser aplicados no mesmo ente, e no máximo vinte e cinco por cento, no mesmo Estado e em seus municípios.

§ 1º Instituições financeiras com atuação limitada a uma ou algumas regiões geográficas específicas que inviabilizem a observância dos percentuais de distribuição previstos no caput poderão concentrar suas operações em percentuais superiores, observando, na medida do possível, a diversificação entre entes no âmbito geográfico de sua atuação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, as instituições financeiras com atuação em mais de um Estado devem obrigatoriamente contemplar ações em cada plano de execução da contrapartida ao menos em um ente de cada estado da região de atuação.

§ 3º Cada plano de execução da contrapartida deverá contemplar ações voltadas a pelo menos um município com menos de duzentos mil habitantes.

§ 4º Em casos de projetos considerados estratégicos, e em comum acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional, os limites de que tratam este artigo poderão ser afastados.

§ 5º As ações dessa Portaria não poderão ser direcionadas especificamente para entidades ou projetos que tenham por responsáveis cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau dos dirigentes das instituições financeiras.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO

Seção I

Dos instrumentos de aplicação dos recursos

Art. 10. Na aplicação dos recursos de que trata esta Portaria as instituições financeiras poderão, nos termos das ações previstas no art. 3º, individualmente ou por meio de associação e respeitada a legislação aplicável:

I - criar ou utilizar fundos privados, sociedades de propósito específico, acordos de cooperação, termos de parceria ou instrumentos congêneres, com a finalidade de consolidar os recursos da contrapartida e coordenar a sua destinação;

II - firmar acordo com o Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (FEP), de que trata o art. 1º da Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para destinação dos recursos correspondentes à contrapartida ao FEP, para realização de suas finalidades, conforme previsão do § 5º do art. 2º da mesma Lei;

III - financiar estruturadores de projetos contratados ou credenciados por meio de procedimento de manifestação de interesse ou instrumento similar;

IV - contratar ou fazer parceria com empresas especializadas para realizações de ações de que trata esta Portaria;

V - destinar os recursos para constituição ou ampliação de áreas da própria instituição financeira especializadas em assessoria e estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas e concessões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - apoiar financeiramente a constituição de startups ou empresas de base tecnológica;

VII - promover eventos de inovação, como hackatons e workshops, para modelagem de soluções voltadas para melhorias das ações previstas no art. 3º;

VIII - celebrar contratos ou parcerias com entidades que atuem no interesse de Estados ou Municípios visando ao planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à execução ou à avaliação de ações de que trata esta Portaria; e

IX - celebrar contratos ou parcerias com universidades e centros de pesquisas visando ao planejamento, ao desenvolvimento, à implantação, à execução ou à avaliação de ações de que trata esta Portaria.

§ 1º A hipótese em que a execução das ações se dê por meio de financiamento reembolsável fica restrita à ação de apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e concessões.

§ 2º A aplicação dos recursos por meio da pactuação de Acordo, conforme estabelecido no inciso II do caput, observará a minuta de acordo constante no Anexo a esta Portaria.

Seção II

Do uso de recursos na própria Instituição Financeira

Art. 11. Os recursos destinados para constituição ou ampliação de áreas da própria instituição financeira, especializadas em assessoria e estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas e concessões, de que trata o inciso V do art. 10, poderão compreender, entre outros:

I - treinamento e capacitação de profissionais;

II - contratação de Consultoria Especializada em estruturação de área; e

III - aquisição de equipamento e sistemas de Tecnologia de Informação (TI).

§ 1º Os recursos destinados na forma do caput serão limitados a trinta e cinco por cento do valor da contrapartida devido pela instituição financeira, de um único exercício, calculado nos termos do art. 2º, e poderão ser aplicados em mais de um exercício, nos termos do art. 12.

§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos para o pagamento de pessoal da própria instituição, bem como para justificar a manutenção de estruturas já existentes.

Seção III

Do Plano de Execução da Contrapartida

Art. 12. Até 31 de março de cada ano, a instituição financeira deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional plano de execução da contrapartida, que contemple o total de valores das contrapartidas referentes a todas as operações de crédito contratadas no exercício anterior, a serem aplicados em ações e projetos no exercício corrente e no exercício seguinte.

§ 1º Não poderão ser incluídas no plano anual para a execução da contrapartida ações e projetos iniciados antes da publicação desta Portaria.

§ 2º Na hipótese em que a execução das ações se dê por meio de financiamento, também deverão ser incluídos no plano de execução da contrapartida os valores recebidos pela instituição financeira até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 3º Em caso de ações e projetos que possuam cronograma de execução superior a vinte e quatro meses, a instituição financeira poderá optar por subdividir a ação ou projeto em produtos ou módulos, de modo que apenas aqueles a serem executados dentro do prazo constem no plano de execução da contrapartida.

§ 4º É permitida a prorrogação do prazo de utilização dos recursos de contrapartida relativamente a projetos já contratados com os entes, mediante justificativa da inviabilidade de aplicação no prazo original.

§ 5º O plano de execução da contrapartida deverá conter:

I - relação dos projetos, com respectivos valores e entes beneficiados, contemplados por ações de apoio previstas no art. 3º;

II - a forma de apoio a ser dado ao projeto, incluindo informação se o recurso financeiro aportado é reembolsável ou a fundo perdido; e

III - para cada projeto:

a) seu descritivo básico, valores a serem desembolsados, cronograma de execução, entes contemplados e benefícios esperados; e

b) o nome, telefone e e-mail de ao menos duas pessoas no ente federativo contemplado que sejam responsáveis por prestar informações sobre sua execução.

§ 6º Quando a ação ou o projeto envolver mais de um ente ou for realizado por meio de entidades ou associações que atuem no interesse de Estados ou Municípios, poderão ser informados apenas os nomes e contatos dos responsáveis de um dos entes ou da entidade representante de Estados e Municípios.

§ 7º Quando a ação ou projeto estiver relacionado a ação de apoio de capacitação e não for exclusivamente em benefício de um ente, a instituição financeira poderá indicar os nomes e contatos da empresa ou da entidade responsável pela organização ou execução da ação.

§ 8º O plano de execução da contrapartida poderá ser revisado a qualquer tempo, de maneira justificada, desde que cumpridos os requisitos desta Portaria.

§ 9º Caso o cronograma de execução do plano de execução da contrapartida seja superior a doze meses, seus valores deverão ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 10º As instituições financeiras poderão antecipar a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria para o mesmo exercício em que ocorrerem as contratações das operações de crédito, observado o prazo máximo de execução de vinte e quatro meses, de que trata o § 1º do art. 5º da Portaria Normativa MF nº 808/2023, bem como as demais condições desta Portaria.  (Acrescentado pela Portaria 476/2024/STN/MF) 

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Da Prestação de Contas

Art. 13. A instituição financeira deverá encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, em até quinze meses após a apresentação de cada plano de execução da contrapartida, relatório parcial acerca do andamento da execução das ações e projetos previstos no referido plano, incluindo ações e projetos concluídos e percentual estimado de execução das ações e projetos em andamento, bem como informações sobre eventuais projetos cancelados ou suspensos.

§ 1º No relatório parcial deverão constar informações sobre os valores efetivamente desembolsados em cada ação ou projeto, bem como remanejamento para novas ações ou projetos para os casos de cancelamento ou suspensão de projetos anteriormente previstos.

§ 2º A aplicação dos recursos de forma diferente da prevista no plano não acarretará, por si só, infração ao disposto nesta Portaria, desde que os critérios de alocação dos recursos tenham sido cumpridos e as informações sobre ajustes no plano de execução da contrapartida sejam informados nos relatórios de prestação de contas parcial e final.

Art. 14. A instituição financeira deverá encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, em até trinta meses após a apresentação de cada plano de execução da contrapartida, relatório final acerca do andamento da execução das ações e projetos previstos no referido plano, incluindo ações e projetos concluídos na integralidade, os executados parcialmente e os cancelados.

Parágrafo único. No relatório final deverá constar informações sobre os valores efetivamente desembolsados em cada ação ou projeto, benefícios atingidos e evidências, quando possível, acerca da efetiva execução ou geração de benefícios da ação ou projeto.

Art. 15. A instituição financeira também deve informar eventuais projetos cujos cronogramas tenham sido executados e as condições para a devolução dos recursos estejam satisfeitas, mas que o reembolso dos recursos por parte do ente ou terceiro beneficiado não tenha sido efetivado.

Art. 16. Decorridos vinte e quatro meses do plano de execução da contrapartida, caso os efetivos desembolsos de recursos não atinjam os valores nele previstos, deduzidos dos recursos de contrapartida cujo prazo de utilização fora prorrogado, a instituição financeira deverá entregar, junto ao envio do relatório final do plano de execução da contrapartida:

I - cópia do acordo de adesão, nos termos do inciso II do art. 10, para aplicação dos recursos em montante equivalente à diferença entre o previsto e realizado, em favor do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (FEP); ou

II - comprovante de aporte em fundos criados para essa finalidade, conforme previsto no inciso I do art. 10.

Art. 17. A regular prestação de contas e o cumprimento do cronograma do plano de execução da contrapartida pela instituição financeira constituirá requisito adicional de elegibilidade para a concessão de garantia pela União a novas operações com a referida instituição.

Parágrafo único. O impedimento para a contratação de novas operações de crédito com garantia da União permanecerá enquanto perdurar a irregularidade.

Seção II

Do Reembolso de Recursos por parte do Ente ou de Terceiros

Art. 18. As ações e projetos que forem objeto de apoio mediante financiamento reembolsável deverão ter acompanhamento destacado para fins de monitoramento quanto à devolução dos recursos, conforme previsto no § 2º do art. 3º da Portaria Normativa MF nº 808, de 2023.

§ 1º As operações de financiamento reembolsável deverão ter previsão de incidência de correção monetária, quando superiores a um ano, sendo facultada a incidência de juros e de outros custos de estruturação da operação.

§ 2º A totalidade dos recursos reembolsados, inclusive eventuais encargos financeiros incidentes sobre a operação, deverão ser reaplicados em novas ações dentre as previstas nos arts. 2º e 3º da Portaria Normativa MF nº 808, de 2023.

§ 3º O prazo de devolução dos recursos aplicados é de no máximo vinte e quarto meses após a conclusão do plano de execução da contrapartida em que a ação ou o projeto foi previsto.

§ 4º A responsabilidade pelo reembolso dos recursos é do ente beneficiado, ainda que o efetivo reembolso ocorra por meio de terceiros envolvidos ou beneficiados com o projeto.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica nos casos em que a operação de financiamento seja realizada diretamente com terceiro, tendo o ente participação apenas como beneficiário final.

§ 6º Eventual inadimplência do ente em relação à devolução dos recursos o torna inelegível para novas operações no âmbito da Portaria Normativa MF nº 808, de 2023.

§ 7º A instituição financeira deverá empreender os melhores esforços para fins de recuperação do crédito inadimplido seja com o ente ou com terceiros.

CAPÍTULO IV

DO RANKING DA QUALIDADE DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL

Art. 19. As instituições financeiras utilizarão como referência para alocação dos recursos da contrapartida, nas ações de apoio a soluções inovadoras de que trata o art. 4º, o Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal do Tesouro Nacional, que avalia e classifica a precisão, integridade, qualidade e consistência das informações contábeis e fiscais prestadas pelos entes federativos por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi.

§ 1º O Ranking da Qualidade da Informação Fiscal é regulado pela Portaria STN nº 807, de 25 de julho de 2023, e disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º Será considerado, para fins de referência da alocação dos recursos de que trata o caput, o Ranking anual, publicado até 31 de agosto do respectivo ano.

CAPÍTULO V

DO APOIO E SUPORTE PRESTADO PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

Art. 20. As instituições financeiras poderão solicitar apoio da Secretaria do Tesouro Nacional no planejamento e na seleção de ações e projetos, bem como na seleção de entes e agentes públicos a serem contemplados na execução da contrapartida de que trata esta Portaria.  (Redação dada pela Portaria 476/2024/STN/MF) 

 Redações Anteriores

§ 1º A seleção de ações, projetos e entes poderá ocorrer por meio de chamamentos de seleção realizados com apoio da Secretaria do Tesouro Nacional, podendo inclusive ser organizados de comum acordo com uma ou mais instituições financeiras que proverão os recursos para as ações.

§ 2º O apoio da Secretaria do Tesouro Nacional não exime a instituição financeira da responsabilidade pelas ações e projetos contemplados em seu plano de execução da contrapartida.

Art. 21. Diretamente ou por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, os entes subnacionais e entidades que atuem em favor de Estados e Municípios poderão propor ações e projetos para avaliação das instituições financeiras.

Parágrafo único. Fica facultado à Secretaria do Tesouro Nacional avaliar a aderência da proposta, quando a ela submetida, aos objetivos, diretrizes e requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como solicitar eventuais ajustes antes do envio para avaliação das instituições financeiras.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Ficam dispensadas dos requisitos das ações de apoio de que trata o art. 3º, e de diversificação regional de que trata o art. 9º, as instituições financeiras cujas operações de crédito contratadas no período de um ano resulte em valor total de contrapartidas inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).  (Redação dada pela Portaria 476/2024/STN/MF) 

 Redações Anteriores

Art. 23. A destinação dos recursos de contrapartida na forma do inciso II do art. 10 dispensa a instituição financeira de observar as demais condições dispostas nesta Portaria.

Art. 24. As instituições financeiras deverão adotar medidas para dar publicidade na aplicação de recursos financeiros nas ações de apoio previstas nesta Portaria, visando promover o controle social.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Tesouro Nacional.

Art. 26. Esta Portaria entre em vigor em 1º de dezembro de 2023.

VIVIANE APARECIDA DA SILVA VARGA

ANEXO I

MINUTA DE ACORDO DE ADESÃO

ACORDO DE ADESÃO N.º______, PARA O APORTE DE RECURSOS CORRESPONDENTES À CONTRAPARTIDA DA GARANTIA DA UNIÃO NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO E EXTERNO CONTRATADAS PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NO FUNDO DE APOIO À ESTRUTURAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE CONCESSÃO E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS (FEP), QUE ENTRE SI FIRMAM, DE UM LADO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE ADMINISTRADORA DO FEP E, DE OUTRO, A (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES

Nome, endereço, cnpj e representantes (cpf).

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

O presente acordo tem como objeto estabelecer o aporte não reembolsável de recursos, no valor de R$ XX, como contrapartida à garantia da União em operações de crédito interno e externo contratadas no exercício de XXXX, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta, ao Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (doravante denominado "FEP").

Parágrafo único: os recursos depositados serão incorporados ao patrimônio do FEP, quando houver o reembolso para cobertura de custos relacionados a serviços técnicos especializados, conforme previsto no inciso III do §3º do art. 2º da Lei 13.529, de 2017;

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA

A Entidade Administradora, doravante denominada "ADMINISTRADORA", terá as seguintes obrigações:

1. Disponibilizar e designar conta bancária específica para depósito dos valores da contrapartida, abstendo-se de onerar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA com custos ou tarifas pela operacionalização do referido depósito;

2. Emitir comprovante de recebimento dos valores depositados à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;

3. Efetuar o aporte dos valores depositados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA no FEP, com o objetivo de cumprir as finalidades estabelecidas para o Fundo;

4. Assumir todas as despesas e encargos relacionados à operacionalização dos aportes dos valores no FEP;

5. Submeter ao Tesouro Nacional, para fins de prestação de contas anual, relatório detalhado dos valores aportados no FEP, em função do acordo da cláusula segunda;

6. Executar a integralização dos valores no FEP em conformidade com os regulamentos vigentes aplicáveis ao Fundo.

CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE

A Instituição Financeira depositante terá as seguintes obrigações, além das previamente estabelecidas neste instrumento:

1. Efetuar o depósito dos valores referentes à contrapartida em conta bancária designada pela ADMINISTRADORA;

2. Verificar a conformidade dos valores a serem transferidos e a sua elegibilidade para aporte no FEP, conforme estabelecido pela Portaria Normativa nº 808, de 26 de julho de 2023, e pela Portaria Regulamentadora STN nº XX, de XX de setembro de 2023;

3. Comunicar à ADMINISTRADORA, de forma imediata e por escrito, qualquer irregularidade identificada no processo de depósito;

4. Assumir os custos e tarifas referentes a eventuais estornos de valores depositados de forma inadequada.

§ 1º É prerrogativa da instituição financeira depositante decidir pelos montantes a serem depositados nos termos do presente acordo, podendo optar por depositar valores superiores ou inferiores ao total da contrapartida de que trata a Portaria Normativa nº 808, de 2023, do Ministério da Fazenda, permanecendo sobre si a responsabilidade pela prestação de contas referente a eventual diferença a menor.

2º Os recursos de contrapartidas depositados pela Instituição Financeira, conforme estipulado neste acordo, não serão passíveis de devolução pela Administradora.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO

O presente acordo terá vigência até 31 de dezembro 20XX, e será referente ao plano de execução da contrapartida a ser apresentado até 31 de março de 20XX, podendo ser prorrogado sucessivas vezes.

§1º O acordo poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;

§2º O acordo poderá ser rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, na hipótese de inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas.

D.O.U., 24/11/2023 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.