Portaria 2495/2020 

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 2.495, DE 3 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta os termos e condições para a assunção das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação pela pessoa jurídica contratante de que trata o § 28, art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 28, art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, incluído pelo art. 12 da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º A pessoa jurídica sediada em território nacional, participante ou não de grupo econômico, que seja licenciada ou detentora de domínio ou propriedade de marca ou produto poderá contratar a fabricação de bens de tecnologias de informação e comunicação incentivados pela Lei nº 8.248, de 1991, e pela Lei nº 13.969, de 2019, com uma pessoa jurídica que seja devidamente habilitada nos termos dessas leis e, como contraprestação, poderá assumir, total ou parcialmente, a obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

§ 1º O investimento de que trata o caput terá como base de cálculo o faturamento bruto obtido pela empresa beneficiária contratada, decorrente da comercialização dos bens incentivados com a contratante.

§ 2º A pessoa jurídica habilitada poderá acumular o papel de empresa contratada e o de contratante, desde que em diferentes contratos.

§ 3º É permitido a uma empresa contratar mais de uma fabricante de bens incentivados ou fornecedora de insumos para produção do bem final, assumindo a obrigação de investimento de todas as empresas contratadas.

Art. 2º Para assunção da obrigação de investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação prevista no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, pela empresa contratante, devem ser observadas as seguintes condições:

I - subsistência da responsabilidade da empresa contratada de cumprir a obrigação a que se refere o caput, ficando sujeita às penalidades previstas na legislação vigente, no caso de descumprimento, pela contratante, de qualquer das obrigações assumidas;

II - submissão, à empresa contratada, do valor dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins de elaboração da declaração prevista no art. 5º da Lei nº 13.969, de 2019;

III - apresentação, pela empresa contratante, ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:

a) do demonstrativo do cumprimento da obrigação assumida, nos termos do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e dos regulamentos e orientações estabelecidos pelo Ministério; e

b) do Relatório e Parecer Conclusivo acerca do demonstrativo referido na alínea "a" deste inciso, elaborados por auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada neste Ministério, que ateste a veracidade das informações prestadas caso a empresa contratada não se enquadre na alínea "b" do inciso II do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991;

IV - realização do registro, pela empresa contratante, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, dos elementos que compõem as despesas referentes aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por ela realizados e utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado pela empresa contratada, mantendo-os segregados das demais atividades nos registros contábeis, para fornecimento aos órgãos do governo, quando solicitada.

Parágrafo único. O crédito financeiro, a que se refere o inciso IV, somente poderá ser solicitado pela empresa contratada.

Art. 3º Caso seja descumprido o disposto nas alíneas "a" ou "b" do inciso III do art. 2º, não será reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações o repasse da obrigação acordado entre as empresas, subsistindo a responsabilidade da empresa contratada quanto à obrigação de investimento exigida como contrapartida da fruição do crédito financeiro correspondente.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

D.O.U., 05/06/2020 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.