MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 13 DE AGOSTO DE 2004
Regulamenta o art. 212 da Lei Complementar nº 75/93 que trata da remoção a pedido singular e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 166, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e de acordo com as deliberações nas 111ª Sessão Extraordinária realizada em 06 de agosto de 2004 e 108ª Sessão Ordinária realizada em 13 de agosto de 2004 (PA nº 08190.041464/04-95),
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 212, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, a remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço mediante requerimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso de existência de vaga;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º do art. 212, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, o aviso será publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância;
CONSIDERANDO o disposto no art. 290 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, o qual estabelece que enquanto não estiver em vigor a Lei de Ofícios, a lotação dos membros do Ministério Público da União será mantida em caráter provisório;
CONSIDERANDO a necessidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em promover ações efetivas que implementem a prestação jurisdicional eficiente e adequada às necessidades da sociedade do Distrito Federal nas diversas circunscrições ministeriais;
CONSIDERANDO que a sistemática atual de lotação e de remoção a pedido singular tem provocado alteração freqüente nas Promotorias e, via de conseqüência, o remanejamento de Promotores de Justiça Adjuntos para atender aos diversos ofícios ministeriais, prejudicando a continuidade dos serviços nas Promotorias de Justiça;
CONSIDERANDO que as substituições de Promotor de Justiça Adjunto devem propiciar a estabilidade mínima na Promotoria de Justiça, de modo a lhe possibilitar o desenvolvimento racional e planejado de seu trabalho e, por conseqüente, um melhor conhecimento da matéria e a troca de experiência com os colegas mais antigos lotados na mesma circunscrição; resolve:
Art. 1º Os avisos de remoção a pedido singular serão publicados no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância ou da criação de Procuradoria ou Promotoria de Justiça.
Art. 2º A lotação decorrente dos resultados dos avisos de remoção será efetivada a partir de 1º de agosto, para os avisos publicados entre fevereiro e julho, e a partir de 1º de fevereiro, para os avisos publicados entre agosto e janeiro. (Redação dada pela Resolução 205/2015/CS/MPDFT/MPU)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser dispensado em caso de criação de Procuradoria ou Promotoria de Justiça.
Art. 3º Deverá ser observado o seguinte quanto à responsabilidade pelos feitos por ocasião da remoção: (Redação dada pela Resolução 217/2016/CS/MPDFT/MPU)
I - no ofício de origem, o membro será responsável pelos feitos judiciais recebidos e extrajudiciais conclusos até o penúltimo dia útil que anteceder a efetivação da remoção; (Acrescentado pela Resolução 217/2016/CS/MPDFT/MPU)
II - no ofício de destino, o membro será responsável pelos feitos judiciais recebidos e extrajudiciais conclusos no último dia útil que anteceder a efetivação da remoção. (Acrescentado pela Resolução 217/2016/CS/MPDFT/MPU)
§ 1º O membro ficará vinculado aos feitos com vista, devendo devolvê-los até trinta dias de sua saída da Procuradoria ou Promotoria de Justiça, observados os prazos processuais.
§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo antecedente poderá ser prorrogado pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante pedido justificado do requerente.
Art. 4º A Procuradoria ou Promotoria de Justiça ocupada até o dia da efetiva lotação, nos termos do artigo antecedente, será declarada vaga a partir da data de publicação do resultado e será incluída no próximo aviso de remoção, observado o prazo estabelecido no art. 1º desta Resolução.
Art. 5º Os membros interessados na remoção deverão apresentar requerimento ao Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias seguintes à publicação de aviso de existência de vaga.
§ 1º Havendo mais de um candidato à remoção, ao fim do prazo previsto no caput deste artigo, será removido o de maior antigüidade.
§ 2º Após o decurso desse prazo, prevalecerá a ordem cronológica dos pedidos.
§ 3º O requerimento deverá ser instruído com certidão de regularidade de serviços a ser fornecida pela Corregedoria-Geral, sendo facultada a apresentação da certidão no prazo de apuração do resultado do aviso, conforme disposto no art. 7º, sob pena de indeferimento.
Art. 6º No decorrer do prazo do aviso, o candidato poderá desistir da remoção, comunicando tal fato, expressamente, à Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º Apurado o resultado no prazo de até três dias do encerramento das inscrições, o aviso será considerado encerrado com a publicação de portaria na rede interna do MPDFT, discriminando os vencedores e as respectivas Procuradorias ou Promotorias de Justiça.
§ 1º (Revogado(a) pelo(a) Resolução 67/2005/MPDFT/MPU)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 2º (Revogado(a) pelo(a) Resolução 67/2005/MPDFT/MPU)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2004.
ROGERIO SCHIETTI
Presidente do Conselho
MARIA DE LOURDES ABREU
Conselheira-Secretária
D.O.U., 17/08/2004
Este texto não substitui a Publicação Oficial.