DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 92, DE 3 DE JUNHO DE 2014
Regulamenta o artigo 93, VII, da Constituição Federal, e o artigo 45, I, da Lei Complementar 80/1994
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 10 da Lei Complementar 80/1994;
Considerando o dever dos membros da Defensoria Pública da União de residir na localidade onde exercem suas funções, ressalvada autorização do Defensor Público-Geral Federal;
Considerando a inexistência de conceito legal claro de localidade, para fins do disposto no artigo 45, I, da Lei Complementar 80/1994;
Considerando o disposto na Lei 7.115/1983; resolve:
Art. 1º. É dever do membro da Defensoria Pública da União residir na localidade onde exerce suas funções, ressalvando-se autorização do Defensor Público-Geral Federal nos seguintes casos:
I - residência dentro de uma mesma região metropolitana;
II - residência em municípios contíguos;
III - residência em municípios distantes até 50km, consideradas as vias normais de acesso;
IV - outras hipóteses excepcionais.
Art. 2º - A averiguação do cumprimento do disposto no artigo anterior ocorrerá mediante declaração do Defensor Público Federal, firmada nos termos da Lei 7.115/1983, sendo vedada a exigência de prova documental, salvo se presentes indícios razoáveis de falsidade da declaração prestada.
Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral Federal.
Art.4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA
Presidente do Conselho
D.O.U., 11/06/2014 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.