MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 113, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
Regulamenta o exercício pelos Procuradores Regionais do Trabalho, perante o Conselho Superior, da faculdade prevista no § 3º do artigo 199 da Lei Complementar.
Revogada pela Resolução 191/2021/CS/PG/MPT/MPU
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, com fundamento no art. 98, inciso I, combinado com o § 3º do artigo 199, ambos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:
Art. 1º - Os Procuradores Regionais do Trabalho que não desejem concorrer à promoção para Subprocurador-Geral do Trabalho deverão, até o dia 31 de maio de cada ano, manifestar-se por escrito ao Conselho Superior, que elaborará a lista dos que recusam a promoção, valendo a manifestação pelo prazo de um ano.
Parágrafo único - A manifestação poderá ser alterada a qualquer tempo, desde que realizada por escrito, e será considerada em relação à promoções futuras.
Art. 2º - O presidente do Conselho Superior fará publicar, anualmente, até o dia 10 de maio, aviso para que os Procuradores Regionais do Trabalho, querendo, exerçam a faculdade prevista no § 3º do art. 199 da Lei Complementar nº 75/93, na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 3º - No ano de 2013, o aviso a que se refere o art. 2º será publicado em data posterior a 15 de outubro e a lista dele resultante terá, excepcionalmente, eficácia até o dia 31 de maio de 2014.
Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUÍS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO
Presidente do Conselho CONSELHEIROS:
JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
Vice-Presidente
CRISTINA APARECIDA RIBEIRO BRASILIANO
Conselheira Secretária
OTAVIO BRITO LOPES
Relator
JOSÉ NETO DA SILVA
ROGÉRIO RODRIGUEZ FERNANDEZ FILHO
GUSTAVO ERNANI CAVALCANTI DANTAS
EDUARDO ANTUNES PARMEGGIANI
RONALDO CURADO FLEURY
ANTONIO LUIZ TEIXEIRA MENDES
Revisor
D.O.U., 23/10/2013 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.