Resolução 132/2012 

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 132, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012

Regulamenta o parágrafo único do artigo 186 da Lei Complementar nº 75/93, que versa sobre condição para abertura obrigatória de concurso público para Procurador da República.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 57, inciso I, alínea b da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:

Regulamentar o parágrafo único do artigo 186 da Lei Complementar nº 75/93, que estabelece a obrigatoriedade de realização de concurso público para Procurador da República quando o número de vagas exceder a dez por cento do quadro.

Art. 1º - A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá anotar cada vacância do cargo Procurador da República e comunicar, no prazo máximo de cinco dias, ao Secretário Geral do Ministério Público Federal e ao Secretário de Concursos, o atingimento de cargos vagos equivalentes a dez por cento do quadro, o que determina a realização obrigatória de concurso público.

Art. 2º - O Secretário-Geral do Ministério Público Federal, também no prazo de cinco dias da data em que for informado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, deverá encaminhar ofício ao Procurador- Geral da República comunicando-lhe o implemento da referida condição.

Art. 3º - O Procurador-Geral da República, uma vez informado, deverá deliberar, no prazo máximo de cinco dias, sobre a realização do concurso, solicitando ao Secretário de Concursos a elaboração de cronograma e de minuta de resolução a ser submetida ao Conselho Superior do Ministério Público Federal.

§ 1º - Caso o Procurador-Geral da República decida não realizar o concurso, deverá fundamentar sua decisão e submetê-la ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, no prazo definido no caput para deliberação.

§ 2º - O Conselho Superior do Ministério Público Federal deverá deliberar sobre esta decisão na primeira sessão subsequente à data em que for comunicado do ato do Procurador-Geral da República.

Art. 4º - O Secretário de Concursos deverá elaborar e submeter à deliberação do Procurador-Geral da República, no prazo máximo de trinta dias, a minuta de Resolução regulamentadora das regras aplicáveis em todas as fases do concurso, que incluirá, entre outros aspectos, o conceito de atividade jurídica, os critérios de enquadramento do candidato como portador de necessidades especiais, os prazos de recurso, as espécies de prova, a forma de cálculo da nota e os requisitos para aprovação.

§ 1º - O cronograma do concurso deverá ser encaminhado ao Procurador-Geral da República junto com a minuta de resolução.

§ 2º - Em todo o caso, o cronograma do concurso deverá ser aprovado pelo Procurador-Geral da República antes da aprovação do edital.

§ 3º - O Secretário de Concursos deverá encaminhar memorando ao Chefe da Secretaria de Saúde Integral - SSI para que, no prazo de quinze dias, indique os médicos que farão parte da Comissão Médica de Avaliação do concurso.

§ 4º - O Secretário de Concursos deverá encaminhar ao Procurador-Geral da República, juntamente com a minuta de resolução, a lista com os médicos indicados pela SSI, para aprovação do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Art. 5º - O Procurador-Geral da República deverá submeter a minuta de Resolução à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público Federal, devendo, para tanto, ser designado um relator.

§ 1º - O relator fará a análise da minuta, devendo, se for o caso, solicitar à Secretaria de Concurso alterações ou informações.

§ 2º - Em todo o caso, o relator não poderá exceder o prazo de sessenta dias para análise da minuta e inclusão do projeto de resolução em pauta, para deliberação.

§ 3º - O feito tramitará em regime de preferência, apenas cedendo lugar aos afastamentos de urgência e a procedimentos disciplinares.

Art. 6º - O Conselho Superior deliberará sobre a aprovação da Resolução do concurso para Procurador da República.

§ 1º - Preferencialmente na mesma sessão, deverá o Conselho Superior designar a banca examinadora do concurso e aprovar a indicação de três médicos e indicar os três membros que participarão da Comissão Médica de Avaliação.

§ 2º - Não sendo possível, o Conselho Superior do Ministério Público Federal deverá, necessariamente, deliberar sobre as indicações mencionadas no parágrafo anterior na sessão seguinte.

Art. 7º - O Procurador-Geral da República, uma vez publicada a resolução do concurso, deverá determinar à Secretaria de Concurso a elaboração do edital em caráter urgente.

§ 1º - O Secretário de Concursos deverá encaminhar minuta do edital ao Procurador-Geral da República no prazo máximo de quinze dias.

§ 2º - O Procurador-Geral da República deverá assinar o edital em, no máximo, 10 (dez) dias, encaminhando-o à publicação imediata.

Art. 8º - O Conselho Superior poderá deliberar sobre a realização de concurso público para Procurador da República, independentemente do implemento da condição constante da primeira parte do parágrafo único do artigo 186 da Lei Complementar nº 75/93.

§ 1º - Sempre que o número de vagas ultrapassar cinco por cento do quadro respectivo, o Conselho Superior do Ministério Público Federal deverá pronunciar-se sobre a conveniência e oportunidade de abrir o processo seletivo.

§ 2º - Uma vez aprovada a realização do concurso público, seguir-se-á o procedimento desta Resolução.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
Presidente do Conselho
Em exercício

HELENITA AMÉLIA GONÇALVES CAIADO DE ACIOLI

SANDRA CUREAU

MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

ALCIDES MARTINS

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

RAQUEL ELIAS FERREIRADODGE

ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS

ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

D.O.U., 30/10/2012 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.