• Art. 10

    Redação dada pela Resolução 178/2016/CNRH/MMA
    Art. 10. A ANA, até 30 de setembro de cada ano, poderá estabelecer o conteúdo das contribuições e formulários padronizados para recebimento das informações que comporão o Relatório de Segurança de Barragens, devendo ser disponibilizados em seu sítio eletrônico.

    Redação original:
    Art. 10. A ANA, até 30 de junho de cada ano, poderá estabelecer o conteúdo das contribuições e formulários padronizados para recebimento das informações que comporão o Relatório de Segurança de Barragens, devendo ser disponibilizados em seu sitio eletrônico.

    Redação dada pela Resolução 178/2016/CNRH/MMA
    Parágrafo único. Caso a ANA não estabeleça o disposto no caput, serão mantidos o conteúdo mínimo e os formulários adotados no exercício do ano anterior.

    Redação original:
    Parágrafo único. Caso a ANA não estabeleça o disposto no caput será mantido o conteúdo mínimo e os formulários adotados no exercício do ano anterior.

  • Art. 11

    Redação dada pela Resolução 178/2016/CNRH/MMA
    Art. 11. Os empreendedores terão prazo até 31 de janeiro de cada ano para enviar aos órgãos fiscalizadores as informações necessárias para elaboração do Relatório de Segurança de Barragens.

    Redação original:
    Art. 11. Os empreendedores terão prazo até 31 de outubro de cada ano para enviar aos órgãos fiscalizadores as informações necessárias para elaboração do Relatório de Segurança de Barragens.

  • Art. 12

    Redação dada pela Resolução 178/2016/CNRH/MMA
    Art. 12. Os órgãos fiscalizadores terão prazo até 30 de abril de cada ano para enviar à ANA as informações necessárias para a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens.

    Redação original:
    Art. 12. Os órgãos fiscalizadores terão prazo até 31 de janeiro de cada ano para enviar à ANA as informações necessárias para a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens.

    Redação original:
    Parágrafo único. A ANA deverá informar no Relatório de Segurança de Barragens os órgãos fiscalizadores que não enviaram as informações.

  • Art. 13

    Redação dada pela Resolução 178/2016/CNRH/MMA
    Art.13. A ANA deverá encaminhar o Relatório de Segurança de Barragens ao CNRH até 31 de agosto, de forma consolidada.

    Redação original:
    Art. 13. A ANA deverá encaminhar o Relatório de Segurança de Barragens ao CNRH até 31 de maio, de forma consolidada.

  • Art. 14

    Redação dada pela Resolução 178/2016/CNRH/MMA
    Art. 14 Fica instituído o Grupo de Trabalho no âmbito da Câmara Técnica de Análise de Projeto (CTAP) com o objetivo de analisar o relatório elaborado pela ANA e propor as recomendações para a melhoria da segurança de barragens.

    Redação original:
    Art. 14. Fica instituído o Grupo de Trabalho no âmbito da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais - CTIL com o objetivo de analisar o relatório elaborado pela ANA e propor as recomendações para a melhoria da segurança de barragens.

    Redação dada pela Resolução 178/2016/CNRH/MMA
    Parágrafo único. O GT será constituído por dois membros de cada segmento representado na CTAP.

    Redação original:
    Parágrafo único. O GT será constituído por dois membros de cada segmento representado na CTIL.

  • Art. 15

    Redação dada pela Resolução 178/2016/CNRH/MMA
    Art.15. Cabe ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, anualmente, apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional até 31 de dezembro de cada ano.

    Redação original:
    Art. 15. Cabe ao CNRH, anualmente, apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional até 20 de setembro de cada ano.

  • Art. 9

    Redação dada pela Resolução 178/2016/CNRH/MMA
    Art. 9º O Relatório de Segurança de Barragens deverá compreender o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de referência do relatório.

    Redação original:
    Art. 9º O Relatório de Segurança de Barragens deverá compreender o período entre 1º de outubro do ano anterior e 30 de setembro do ano de referência do relatório.

Resolução 144/2012 

MINISTÉRIO DO, MEIO AMBIENTE

CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

RESOLUÇÃO Nº 144, DE 10 DE JULHO DE 2012

Estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, em atendimento ao art. 20 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que alterou o art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000, e 12.334, de 20 setembro de 2010, pelo Decreto nº 4.613, de 11 de março de 2003, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis, assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;

Considerando que compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens-PNSB, conforme o disposto no inciso XI do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

Considerando que compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens-SNISB, conforme inciso XII do art. 35 da Lei nº 9.433, de 1997, resolve:

CAPITULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Estabelecer as diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens em atendimento ao art. 20 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que alterou o art. 35 da Lei nº 9.433, de 1997.

Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se:

I - acidente - comprometimento da integridade estrutural com liberação incontrolável do conteúdo de um reservatório ocasionado pelo colapso parcial ou total da barragem ou estrutura anexa; e

II - incidente - qualquer ocorrência que afete o comportamento da barragem ou estrutura anexa que, se não for controlada, pode causar um acidente.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS

Art. 3º Constituem diretrizes gerais para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens:

I - a integração da Política Nacional de Segurança de Barragens às respectivas políticas setoriais;

II - a integração da gestão da segurança das barragens à segurança do empreendimento, em todas as suas fases;

III- a adequação da gestão da segurança das barragens às diversidades físicas, econômicas, sociais e ambientais das diversas regiões do país, às características técnicas dos empreendimentos e ao dano potencial das barragens; e

IV - a divulgação das informações relacionadas à segurança de barragens associadas a promoção de ações para esclarecimento da população.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Art. 4º O Plano de Segurança da Barragem deverá ser elaborado pelo empreendedor, e compreender, no mínimo, os seguintes itens:

I - identificação do empreendedor;

II - dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos após a promulgação da Lei nº 12.334, de 2010, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem;

III - estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;

IV - manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem;

V - regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;

VI - indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;

VII - Plano de Ação de Emergência-PAE, quando exigido;

VIII - relatórios das inspeções de segurança; e

IX - revisões periódicas de segurança.

Parágrafo único. A periodicidade de atualização, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento dos Planos de Segurança deverão ser estabelecidos pelo órgão fiscalizador, em função da categoria de risco, do dano potencial associado e do seu volume.

Art. 5º O Plano de Segurança de Barragem deverá ser atualizado em decorrência das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança da barragem, incorporando suas exigências e recomendações.

Art. 6º Os órgãos fiscalizadores poderão estabelecer prazos para elaboração da primeira edição do Plano de Segurança das barragens existentes, em função da categoria de risco, do dano potencial e do volume.

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS

Art. 7º O Relatório de Segurança de Barragens deverá conter, no mínimo, informações atualizadas sobre:

I - os cadastros de barragens mantidos pelos órgãos fiscalizadores;

II - a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens;

III - a relação das barragens que apresentem categoria de risco alto;

IV - as principais ações para melhoria da segurança de barragem implementadas pelos empreendedores;

V - a descrição dos principais acidentes e incidentes durante o período de competência do relatório, bem como análise por parte dos empreendedores e o respectivo órgão fiscalizador sobre as causas, consequências e medidas adotadas;

VI - a relação dos órgãos fiscalizadores que remeteram informações para a Agência Nacional de Águas-ANA com a síntese das informações enviadas; e

VII - os recursos dos orçamentos fiscais da União e dos Estados previstos e aplicados durante o período de competência do relatório em ações para a segurança de barragens.

Art. 8º A ANA é responsável pela coordenação da elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e os órgãos fiscalizadores responsáveis pelas informações a serem enviadas.

Art. 9º O Relatório de Segurança de Barragens-RSB deverá compreender o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de referência do relatório.  (Redação dada pela Resolução 223/2020/CNRH/MDR)

Redações Anteriores

Art. 9º-A Os dados do SNISB serão utilizados para fins de elaboração do Relatório de Segurança de Barragens. (Acrescentado pela Resolução 223/2020/CNRH/MDR)

§1º A ANA irá utilizar a data de 31 de dezembro de cada ano como referência para a extração de dados do SNISB, visando a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens. (Acrescentado pela Resolução 223/2020/CNRH/MDR)

§2º A alimentação e a atualização de informações no SNISB, por parte dos órgãos fiscalizadores, deverá ser realizada de forma permanente e refletir o estado de cada barragem e de sua respectiva documentação e cadastro, devendo ser inseridas novas informações sempre que houver atualização de dados. (Acrescentado pela Resolução 223/2020/CNRH/MDR)

§3º O empreendedor deverá manter atualizadas as informações junto ao órgão fiscalizador, conforme orientações deste. (Acrescentado pela Resolução 223/2020/CNRH/MDR)

§4º O órgão fiscalizador poderá conceder acesso ao empreendedor no SNISB para atualizar as informações que lhe couber. (Acrescentado pela Resolução 223/2020/CNRH/MDR)

Art. 10. A ANA, até 30 de junho do ano de referência de cada relatório, poderá atualizar ou estabelecer novos conteúdos para as contribuições e formulários padronizados para recebimento das informações que irão compor o Relatório de Segurança de Barragens daquele ano de referência, devendo ser disponibilizados em seu sítio eletrônico. (Redação dada pela Resolução 223/2020/CNRH/MDR)

Redações Anteriores

Parágrafo único. Caso a ANA não estabeleça o disposto no caput, serão mantidos o conteúdo e os formulários adotados no exercício do ano anterior.  (Redação dada pela Resolução 223/2020/CNRH/MDR)

Redações Anteriores

Art. 11. (Revogado pela Resolução 223/2020/CNRH/MDR)

Redações Anteriores

Art. 12. Os órgãos fiscalizadores terão prazo até 28 de fevereiro do ano seguinte ao ano de referência do relatório, para enviar à ANA as informações solicitadas via formulário padronizado para a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens. (Redação dada pela Resolução 223/2020/CNRH/MDR)

Redações Anteriores

Parágrafo único. A ANA deverá informar no Relatório de Segurança de Barragens o não recebimento das informações solicitadas aos órgãos fiscalizadores. (Redação dada pela Resolução 178/2016/CNRH/MMA)

Redações Anteriores

Art. 13. A ANA deverá encaminhar o Relatório de Segurança de Barragens ao CNRH até 30 de junho do ano seguinte ao ano de referência, de forma consolidada.  (Redação dada pela Resolução 223/2020/CNRH/MDR)

Redações Anteriores

Parágrafo único. A ANA dará publicidade ao relatório na data de que trata o caput no sítio eletrônico no SNISB. (Acrescentado pela Resolução 223/2020/CNRH/MDR)

Art. 14  (Revogado pela Resolução 223/2020/CNRH/MDR)

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 223/2020/CNRH/MDR)

Redações Anteriores

Art. 15. Cabe ao CNRH, anualmente, apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Resolução 223/2020/CNRH/MDR)

Redações Anteriores

§1º O CNRH encaminhará o Relatório de Segurança de Barragem ao Congresso Nacional, às assembleias legislativas, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos governos Federal, Estaduais e Distrital até 30 de julho do ano seguinte ao ano de referência do relatório.  (Acrescentado pela Resolução 223/2020/CNRH/MDR)

§2º O CNRH encaminhará, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras ao Congresso Nacional, ao Poder Executivo Federal e aos Poderes Legislativo e Executivo Estaduais e Distrital até 31 de dezembro do ano seguinte ao ano de referência do relatório.  (Acrescentado pela Resolução 223/2020/CNRH/MDR)

CAPÍTULO V

DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE SEGURANÇA DE BARRAGENS-SNISB

Art. 16. O Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens-SNISB tem o objetivo de coletar, armazenar, tratar, gerir e disponibilizar para a sociedade as informações relacionadas à segurança de barragens em todo o território nacional.

Art. 17. São responsáveis diretos pelas informações do SNISB:

I - ANA, como gestora e fiscalizadora;

II - órgãos fiscalizadores, conforme definido no art. 5º da Lei nº 12.334, de 2010;

III - empreendedores.

Art. 18. Compete à ANA, como gestora do SNISB:

I - desenvolver plataforma informatizada para sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações, devendo contemplar barragens em construção, em operação e desativadas;

II - estabelecer mecanismos e coordenar a troca de informações com os demais orgãos fiscalizadores;

III - definir as informações que deverão compor o SNISB em articulação com os demais órgãos fiscalizadores; e

IV - disponibilizar o acesso a dados e informações para a sociedade por meio da Rede Mundial de Computadores.

Art. 19. Compete aos órgãos fiscalizadores:

I - manter cadastro atualizado das barragens sob sua jurisdição;

II - disponibilizar permanentemente o cadastro e demais informações sobre as barragens sob sua jurisdição e em formato que permita sua integração ao SNISB, em prazo a ser definido pela ANA em articulação com os órgãos fiscalizadores;

III - manter atualizada no SNISB a classificação das barragens sob sua jurisdição por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume;

Art. 20. Compete aos empreendedores:

I - manter atualizadas as informações cadastrais relativas às suas barragens junto ao respectivo órgão fiscalizador;

II - articular-se com o órgão fiscalizador, com intuito de permitir um adequado fluxo de informações.

Art. 21. O SNISB deverá buscar a integração e a troca de informações, no que couber, com:

I - o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente- SINIMA;

II - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

III - o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

IV - O Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos-SNIRH;

V - demais sistemas relacionados com segurança de barragens.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA
Presidente do Conselho

PEDRO WILSON GUIMARÃES
Secretário Executivo

D.O.U., 04/09/2012 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.