Resolução 272/2015 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PLENÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 272, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015

Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a competência para julgamento a que se refere o art. 141 da Lei nº 8.112/1990, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 73 e 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal; o art. 1º, inciso XIV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e o art. 1º, inciso XXXIII, do Regimento Interno/ TCU;

considerando o disposto no inciso II do art. 32 do Regimento Interno/TCU, que incumbe o corregedor de "relatar os processos administrativos referentes a deveres dos ministros, ministros-substitutos do Tribunal e dos servidores da Secretaria";

considerando a determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 199/2015-TCU-Plenário;

considerando a Ordem de Serviço nº 2, de 13 de abril de 2015, que constituiu grupo de estudo com o fim de adequar as normas internas desta Corte aos regramentos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e recentes deliberações do Supremo Tribunal Federal - STF;

considerando o julgamento de mérito proferido no Mandado de Segurança 32.434-DF, no âmbito do STF, o qual deliberou pela incompetência originária do Plenário do TCU para julgamento de processo administrativo disciplinar;

considerando o julgamento de mérito proferido no Mandado de Segurança 28.033-DF, também no âmbito do STF, que, em face do que prevê o inciso II do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990, deliberou cumprir "à autoridade de hierarquia imediatamente inferior às mencionadas na cabeça do artigo, entre as quais os presidentes dos tribunais federais, impor a suspensão do servidor quando ultrapassado o período de trinta dias";

considerando a necessidade de alterar a redação do inciso IV do art. 1º; do inciso VI do art. 3º; e do caput do art. 7º, todos da Resolução-TCU nº 159, de 19 de março de 2003, e de revogar o inciso IV do art. 6º da referida norma, adequando as competências do Ministro Corregedor do Tribunal sob a ótica das decisões de mérito do STF acima mencionadas, levando em conta o que regem os arts. 141, incisos I a IV, e 143, § 3º, in fine, da Lei nº 8.112, de 1990;

considerando, a consequente necessidade de adequação dos demais normativos desta Corte que dispõem acerca da organização interna, das competências e das atividades das unidades da Secretaria deste Tribunal afetadas pela edição da presente norma, dentre as quais a Portaria-Segedam nº 49, de 15 de maio de 2015, e a Portaria-Segep nº 49, de 15 de maio de 2015;

considerando, ainda, os estudos e os pareceres constantes do processo TC 016.415/2015-9, resolve:

CAPÍTULO I

DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 1º A competência para o julgamento de sindicância e de processo administrativo disciplinar destinados a apurar responsabilidade de servidor deste Tribunal de Contas por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido obedecerá ao disposto nesta Resolução, observada a legislação de regência sobre a matéria.

Art. 2º Após o regular andamento de sindicância ou de processo administrativo disciplinar e da emissão do respectivo relatório conclusivo pela Comissão Disciplinar, o processo será encaminhado:

I - no caso de ser reconhecida pela comissão a inocência do servidor, à autoridade instauradora do processo, que determinará o seu arquivamento, salvo se a inocência for flagrantemente contrária à prova dos autos;

II - na hipótese de ser proposta a aplicação de penalidades, à autoridade julgadora competente.

Art. 3º O processo será julgado pelas autoridades a seguir indicadas, de acordo com a penalidade disciplinar cabível e as disposições do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990:

I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor;

II - Secretário-Geral de Administração - Segedam, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - Secretário de Gestão de Pessoas - Segep, quando se tratar de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - Autoridade nomeante, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Parágrafo Único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º Os arts. 1º, inciso IV, 3º, inciso VI e 7º, caput, da Resolução TCU nº 159, de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentados os incisos I e II no referido art. 7º:

"Art. 1º ........................

IV - apurar infrações de dever funcional cometidas por membro do Tribunal e por servidores da Secretaria".

"Art. 3º ........................

VI - relatar ao Plenário processos administrativos referentes a infração de dever funcional por membro do Tribunal e a recursos interpostos contra os julgamentos efetuados pelo Presidente do TCU nos processos administrativos relativos a servidores do Tribunal."

"Art. 7º Concluída a instrução da representação, o Corregedor poderá:

I - em relação a membros do Tribunal, relatar o processo ao Plenário, propondo a abertura de procedimento, ou determinar o arquivamento dos autos;

II - em relação a servidores da Secretaria do Tribunal, propor ao Presidente a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar ou determinar o arquivamento dos autos."

Art. 5º Revoga-se o inciso IV do art. 6º da Resolução-TCU nº 159, de 19 de março de 2003.

Art. 6º Caberá à Secretaria-Geral de Administração deste Tribunal - Segedam, no prazo de 30 (trinta) dias contados da edição desta norma, adotar as providências necessárias à adequação de seus normativos ao disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Presidente do Tribunal

D.O.U., 20/11/2015 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.